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Pref. Itanhangá

Data: 06 de julho de 2026

Sumula: Dispõe sobre a adoção do regime de teletrabalho (home office) pelos servidores da Câmara Municipal de Itanhangá durante o recesso parlamentar e dá outras providências.

O Sr. IRINEU SANDESKI, Presidente da Câmara Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, Sr. Irineu Sandeski, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,

CONSIDERANDO o recesso parlamentar compreendido entre os dias 07 de julho de 2026 e 29 de julho de 2026, período em que ficam suspensas as sessões ordinárias;

CONSIDERANDO a possibilidade de execução das atividades administrativas e legislativas de forma remota, mediante o uso de ferramentas tecnológicas adequadas;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade e continuidade do serviço público;

CONSIDERANDO, a obrigatoriedade de a Administração facilitar o acesso a informação aos cidadãos, Lei Nacional n. º 12.527/ 2011, e para dar da ampla publicidade dos dias de suspensão de expediente do Poder Legislativo Municipal.

RESOLVE

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, o regime de teletrabalho (home office) aos servidores efetivos, comissionados e ocupantes de função gratificada da Câmara Municipal de Itanhangá durante o período de recesso parlamentar.

Art. 2º O regime de teletrabalho vigorará no período de 07 de julho de 2026 a 29 de julho de 2026, retornando o expediente presencial normal ao término do referido período.

Art. 3º O regime de teletrabalho não altera o vínculo funcional nem gera direito ao recebimento de qualquer vantagem, indenização ou adicional.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DOS SERVIDORES

Art. 4º Os servidores em teletrabalho deverão:

I – Permanecer em sua residência ou local previamente informado, em condições de pronto atendimento;

II – Atender imediatamente às convocações da Presidência ou da chefia imediata;

III – Permanecer acessíveis durante o horário normal de expediente, por meio de telefone, e-mail institucional e aplicativos de mensagens;

IV – Cumprir as atividades determinadas dentro dos prazos estabelecidos;

V – Preservar o sigilo das informações e documentos institucionais.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES

Art. 5º Fica dispensado o registro eletrônico ou físico de ponto durante o período de teletrabalho, permanecendo os servidores sujeitos ao controle de produtividade e ao cumprimento das atividades atribuídas por suas chefias.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 6º Os setores considerados essenciais poderão funcionar em regime de plantão ou revezamento, conforme determinação da Presidência, garantindo o atendimento das demandas urgentes e dos prazos legais.

Parágrafo único. Caberá às chefias imediatas organizar as escalas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Havendo necessidade de realização de sessões extraordinárias, reuniões de comissões ou qualquer outro ato presencial, os servidores convocados deverão comparecer imediatamente às dependências da Câmara Municipal.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Itanhangá – MT, aos 06 dias do mês de julho de 2026.

Publique - se e afixe.

Irineu Sandeski

Presidente

Câmara Municipal de Itanhangá.