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Pref. Nova Nazaré

Decreto n° 4703 de 01 de julho, de 2026

Dispõe sobre o reconhecimento administrativo e o cancelamento de ofício dos créditos tributários municipais atingidos pela prescrição e dá outras providências.

REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito do Município de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município e ainda:

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de pautar seus atos pelos princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, e art. 85 IV, do Código Tributário Municipal, extinguindo a própria obrigação jurídica entre o Fisco e o contribuinte;

CONSIDERANDO o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, estabelecido pelo art. 174 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição, promovendo o saneamento dos registros da Dívida Ativa para refletir a realidade jurídica e contábil do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de depurar o estoque da Dívida Ativa, focando os esforços de cobrança em créditos exigíveis e com maior potencial de recuperação;

CONSIDERANDO o alerta da Auditoria de Tributos Municipal, que, em sua análise técnica, apontou a existência de volume significativo de créditos tributários já atingidos pela prescrição no cadastro da Dívida Ativa;

CONSIDERANDO, por fim, o teor do Parecer Jurídico nº 59/2026 da Procuradoria-Geral do Município, que, de forma fundamentada, opinou pela legalidade e obrigatoriedade da medida;

DECRETA

Art. 1º Fica reconhecida a ocorrência da prescrição e, por consequência, declarada a extinção dos créditos tributários municipais, de natureza de impostos ou taxas, inscritos ou não em Dívida Ativa, cuja constituição definitiva tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos da data de análise, e para os quais não tenha havido causa interruptiva ou suspensiva da prescrição válida e comprovada.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de seus departamentos competentes, adotará as providências administrativas necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo, no prazo de (60 dias), realizar:

I - O levantamento e a identificação em massa dos créditos tributários atingidos pela prescrição, conforme o critério do art. 1º;

II - O cancelamento das respectivas inscrições no cadastro da Dívida Ativa;

III - A baixa nos sistemas de controle fiscal e contábil do Município;

IV - A solicitação de cancelamento de eventuais protestos extrajudiciais realizados com base nos créditos extintos;

V - A comunicação à Procuradoria-Geral do Município para que requeira a extinção, pelo mesmo fundamento, das execuções fiscais em andamento que cobrem exclusivamente os referidos créditos.

Art. 3º A análise e o reconhecimento da prescrição para fins de cancelamento administrativo dos créditos em Dívida Ativa passarão a ser realizados como rotina anual pela auditoria fiscal municipal, em colaboração com a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Nova Nazaré-MT, aos 01 de julho de 2026

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Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito Municipal