DECRETO Nº. 6.066, DE 7 DE JULHO DE 2026.
8 de Julho de 2026
Ementa: “REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.286, DE 18 DE ABRIL DE 2022, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADEQUAR O SISTEMA DE NUMERAÇÃO DOS IMÓVEIS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO POSTAL, DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS, A FORMA E OS PROCEDIMENTOS PARA A NUMERAÇÃO E O EMPLACAMENTO NUMÉRICO DE IMÓVEIS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
BRUNO SANTOS MENA, Prefeito Municipal de Matupá - Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando a Lei Municipal nº. 1.286, de 18 de abril de 2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a adequação no sistema de numeração dos imóveis do perímetro urbano do Município de Matupá/MT, em conformidade com as normas da legislação postal em vigor;
Considerando a Portaria MCOM nº. 15.441, de 9 de dezembro de 2024, que estabelece diretrizes para a universalização dos serviços de atendimento e de distribuição postais, incluindo os requisitos de numeração única, ordenada e individualizada dos imóveis para fins de entrega postal domiciliar;
Considerando a necessidade de ordenar a numeração dos imóveis no perímetro urbano do Município de Matupá, de forma a garantir a correta identificação dos endereços, facilitar a entrega postal e proporcionar melhor organização urbanística;
Considerando que a numeração padronizada dos imóveis constitui requisito essencial para a eficiência dos serviços públicos de distribuição postal, atendimento de emergência, fiscalização tributária e planejamento urbano;
Considerando o art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública o dever de publicidade de seus atos, assegurando o acesso à informação;
Considerando que a regulamentação da Lei Municipal nº. 1.286/2022 é medida necessária para estabelecer os critérios técnicos, a forma e os procedimentos de numeração e emplacamento dos imóveis no Município de Matupá, em conformidade com os padrões dos Correios e a legislação postal vigente;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº. 1.286, de 18 de abril de 2022, estabelecendo os conceitos, critérios, forma e procedimentos para a numeração e o emplacamento numérico dos imóveis no perímetro urbano do Município de Matupá/MT, em conformidade com a legislação postal vigente.
Art. 2º. Para fins de aplicação deste Decreto, entende-se por:
I. Emplacamento numérico: a fixação visível do número atribuído ao imóvel, de forma padronizada, em local de fácil visualização desde o logradouro público;
II. Eixo de logradouro: a linha imaginária equidistante dos alinhamentos das quadras direita e esquerda que compõem o logradouro;
III. Ponto de início do logradouro: a definição da origem do logradouro obedecerá, preferencialmente, ao critério de hierarquia viária, partindo da intersecção com uma avenida ou via principal. Nos casos em que o logradouro interligar vias de mesma relevância estrutural, ou havendo indefinição técnica sobre o ponto inicial adequado, caberá ao Município arbitrar oficialmente a origem para o direcionamento da medição e da sequência numérica;
IV. Origem do logradouro: ponto de início formado pela intersecção do eixo do logradouro com o eixo do logradouro onde tem início;
V. Lado direito do logradouro: o lado correspondente à mão direita do observador que percorre o logradouro no sentido do ponto de início para o ponto de término;
VI. Lado esquerdo do logradouro: o lado correspondente à mão esquerda do observador que percorre o logradouro no sentido do ponto de início para o ponto de término;
VII. Numeração oficial: o número atribuído ao imóvel pelo Município, com base em levantamento métrico ou cartográfico, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto;
VIII. Numeração única, ordenada e individualizada: a atribuição de um único número a cada imóvel, seguindo sequência crescente ao longo do logradouro, sem repetição, duplicidade ou omissão, conforme previsto no inciso IV do art. 11º da Portaria MCOM nº. 15.441, de 9 de dezembro de 2024;
IX. Placa numérica padrão: a placa confeccionada em material durável, com algarismos arábicos de fácil legibilidade, que identifica o número oficial do imóvel;
X. Logradouro: toda via pública denominada e oficializada pelo Município, incluindo ruas, avenidas, travessas, passagens, alamedas, vielas, ladeiras, praças e demais vias de circulação;
XI. Testada do lote: a extensão linear do lote que confronta com o logradouro público;
XII. Imóvel edificado: o lote que contenha construção, residencial, comercial, industrial ou de outra natureza;
XIII. Imóvel não-edificado: o lote sem construção, podendo ou não receber numeração, conforme previsto neste Decreto;
XIV. Código de Endereçamento Postal - CEP: o conjunto numérico de oito dígitos, atribuído pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para identificar a localidade, o logradouro e a distribuição postal do imóvel;
XV. Complemento do endereço: a informação adicional ao número do imóvel que especifica sua localização dentro de uma edificação ou lote, tais como: apartamento, sala, loja, fundos, sobreloja e similares.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA NUMERAÇÃO
Art. 3º. Todos os imóveis situados em logradouros oficialmente denominados no perímetro urbano do Município de Matupá deverão possuir numeração oficial, única, ordenada e individualizada, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 4º. A numeração dos imóveis será baseada em levantamento métrico efetuado no local ou por meios cartográficos adequados e corresponderá aproximadamente à distância, medida em metros, pelo eixo do logradouro, desde a sua origem até o meio da testada do lote, no caso de imóvel não-edificado, e até a entrada principal, no caso de imóvel edificado.
§ 1º. Ao lado direito do logradouro serão atribuídos números pares, e ao lado esquerdo, números ímpares, tendo como referência o percurso realizado a partir do ponto de início do logradouro.
§ 2º. Havendo, no mesmo lote, vários usos com acessos independentes, os números concedidos deverão corresponder aproximadamente à distância, medida em metros, pelo eixo do logradouro, desde a origem até os respectivos acessos.
§ 3º. A numeração atribuída ao imóvel será múltipla de 2 (dois), correspondendo a cada unidade a uma distância aproximada de 1 (um) metro pelo eixo do logradouro, quando se tratar de numeração contínua.
Art. 5º. A medida da distância pelo eixo dos logradouros será contínua, mesmo nos trechos em que tangenciarem ou delimitarem praças, áreas verdes ou espaços livres, não havendo interrupção na sequência numérica.
Art. 6º. Tratando-se de logradouro sem saída, em que uma de suas extremidades não apresente interligação com via identificada, o ponto de início será a extremidade do logradouro que apresentar intersecção com logradouro já identificado.
Art. 7º. Nos casos de mudança de traçado de logradouro, alargamento, retificação ou criação de novas vias, a numeração dos imóveis será reordenada pelo Poder Executivo Municipal, observados os critérios técnicos deste Decreto e, tanto quanto possível, mantendo os números anteriormente atribuídos.
Art. 8º. Os imóveis situados em logradouros sem numeração oficial ou com numeração desordenada poderão ser recadastrados e renumerados pelo Poder Executivo Municipal, mediante processo administrativo que observe os procedimentos previstos no Capítulo IV deste Decreto.
Art. 9º. A numeração deverá ser atribuída preferencialmente de modo que:
I. Cada imóvel possua um único número, não se admitindo duplicidade de numeração em um mesmo logradouro;
II. A sequência numérica seja contínua e crescente, do ponto de início até o ponto de término do logradouro, observada a alternância de números pares e ímpares conforme o lado direito e esquerdo;
III. Os números sejam proporcionais à distância real entre os imóveis e a origem do logradouro, de modo a refletir a localização aproximada do imóvel;
IV. A numeração facilite a identificação do imóvel pelo carteiro e pelos demais prestadores de serviços públicos, observando-se as normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
V. Sejam reservados números para futuras subdivisões de lotes ou construções, sempre que o lote possuir testada com dimensões superiores ao padrão da quadra, garantindo espaço na sequência numérica.
CAPÍTULO III
DA FORMA E PADRONIZAÇÃO DO EMPLACAMENTO NUMÉRICO
Art. 10. O emplacamento numérico dos imóveis será efetuado em padrão visível e de fácil identificação, de forma a possibilitar sua localização inequívoca desde o logradouro público.
Art. 11. A placa numérica padrão deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
I. Ser confeccionada em material durável, resistente às intempéries e à ação do tempo, preferencialmente em metal, cerâmica, acrílico ou outro material de similar durabilidade;
II. Conter algarismos arábicos em alto-relevo ou pintura contrastante, de altura mínima de 5 (cinco) centímetros, de modo a assegurar legibilidade à distância;
III. Apresentar fundo de cor clara e caracteres de cor escura, ou fundo de cor escura e caracteres de cor clara, garantindo contraste visual;
IV. Ter dimensões mínimas de 15 (quinze) centímetros de largura por 10 (dez) centímetros de altura, podendo ser maiores conforme as características do imóvel e do logradouro;
V. Indicar exclusivamente o número oficial do imóvel, não sendo permitida a inclusão de símbolos, logomarcas, anúncios ou outras informações estranhas à numeração.
Art. 12. A placa numérica deverá ser instalada de forma permanente, observadas as seguintes condições:
I. Fixar-se junto à entrada principal do imóvel, na altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do passeio ou calçada;
II. Estar orientada de frente para o logradouro, em posição perpendicular ou ligeiramente inclinada em relação à testada do imóvel, de modo a facilitar a visualização;
III. Localizar-se dentro dos limites do imóvel, não podendo apresentar apoios ou elementos que se projetem sobre o passeio público, salvo nos casos previstos no parágrafo único deste artigo;
IV. Ser fixada em muro, grade, portão, parede ou outro elemento estrutural do imóvel, de forma firme e estável, não podendo ser afixada em postes, árvores ou mobiliário urbano sem autorização do Município.
Parágrafo Único. No caso de imóveis edificados no alinhamento, sem muro ou grade, o número poderá ser afixado sobre o passeio, no máximo 5 (cinco) centímetros, desde que não obstrua a circulação de pedestres e atenda às demais condições deste artigo.
Art. 13. Nos condomínios residenciais e comerciais, edifícios com mais de uma unidade e empreendimentos com acesso único, a numeração do logradouro principal será complementada pela identificação interna de cada unidade.
§ 1º. O condomínio ou edifício deverá possuir, na entrada principal, placa indicando o número do logradouro ao qual está vinculado, conforme estabelecido nos arts. 11 e 12 deste Decreto.
§ 2º. Cada unidade autônoma deverá possuir identificação interna com numeração ou nomenclatura própria, afixada junto à respectiva entrada, para facilitar a entrega postal e o acesso de prestadores de serviços.
Art. 14. Nos imóveis situados em esquina, confrontantes com dois ou mais logradouros, será atribuído um único número oficial, correspondente ao logradouro de acesso principal do imóvel, devendo a placa numérica ser afixada voltada para o referido logradouro.
§ 1º. Considera-se logradouro de acesso principal aquele em que se situar a entrada principal do imóvel ou, na impossibilidade de determinação, o logradouro de maior fluxo ou importância viária.
§ 2º. A critério do proprietário e mediante comunicação à Secretaria Municipal competente, o imóvel poderá exibir placa indicativa do número do segundo logradouro, desde que mantida a numeração oficial do logradouro de acesso principal.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DA ATRIBUIÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO
Art. 15. A numeração do imóvel, edificado ou não, poderá ser atribuída ou alterada quando:
I. Solicitada pelo proprietário ou possuidor do imóvel, por meio de requerimento dirigido à Secretaria Municipal competente, instruído com documentação comprobatória da propriedade ou posse;
II. For expedido o Alvará de Aprovação para edificar ou o Auto de Regularização da edificação;
III. Houver iniciativa do Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo, para fins de ordenamento urbano, atualização cadastral ou atendimento às normas postais;
IV. Houver mudança no traçado do logradouro, criação de nova via, subdivisão de lote ou qualquer modificação urbanística que justifique a renúmeração.
Art. 16. O requerimento de que trata o inciso I do art. 15 deste Decreto será instruído com os seguintes documentos:
I. Requerimento padronizado, disponível na Secretaria Municipal competente ou no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal;
II. Cópia do documento de identificação do requerente;
III. Comprovante de propriedade ou posse do imóvel, tais como escritura pública, contrato de compra e venda, certidão de matrícula do Registro de Imóveis ou declaração de posse;
IV. Planta ou croqui do imóvel indicando a localização da testada e do acesso principal, quando solicitado pela Secretaria Municipal competente.
Art. 17. Recebido o requerimento, a Secretaria Municipal competente procederá à análise técnica, realizando, quando necessário, vistoria no local para conferência das informações e levantamento métrico.
§ 1º. O levantamento métrico será realizado por servidor técnico da Prefeitura Municipal ou por empresa contratada para esse fim, observando os critérios de numeração previstos no Capítulo II deste Decreto.
§ 2º. A Secretaria Municipal competente poderá solicitar ao requerente esclarecimentos complementares ou documentação adicional, quando necessário.
Art. 18. Aprovada a numeração, será expedido documento oficial de atribuição ou alteração de numeração, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I. Nome e número do requerimento;
II. Tipo e denominação do logradouro;
III. Número oficial atribuído ao imóvel;
IV. Complemento, quando aplicável;
V. CEP do logradouro;
VI. Bairro ou distrito;
VII. Data de expedição e assinatura do servidor competente.
SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO E DO PRAZO PARA EMPLACAMENTO
Art. 19. Os proprietários dos imóveis que receberem numeração ou tiverem-na alterada serão notificados pela Secretaria Municipal competente para providenciarem o emplacamento numérico no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º. A notificação será realizada por meio de correspondência com aviso de recebimento, entrega direta ao proprietário ou pessoa responsável pelo imóvel, ou por qualquer outro meio que assegure a ciência do notificado.
§ 2º. A notificação conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) Tipo e denominação do logradouro;
b) Número oficial atribuído ao imóvel;
c) Número cancelado, se for o caso;
d) Prazo para a instalação da placa numérica;
e) Orientações sobre as características da placa e local de instalação, conforme estabelecido no Capítulo III deste Decreto.
§ 3º. A placa com o número cancelado poderá ser mantida no imóvel pelo prazo máximo de 1 (um) ano após o recebimento da notificação, devendo, findo esse prazo, ser removida ou substituída pela nova numeração.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 20. A Secretaria Municipal competente será responsável pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, podendo realizar vistorias, expedir notificações e aplicar as sanções previstas na legislação vigente.
Art. 21. Serão consideradas infrações administrativas:
I. O não atendimento ao prazo previsto no art. 19 deste Decreto para a instalação da placa numérica;
II. A instalação de placa numérica em desacordo com as especificações estabelecidas no Capítulo III deste Decreto;
III. A remoção, ocultação ou deterioração da placa numérica oficial;
IV. A utilização de numeração diversa da oficialmente atribuída pelo Município.
Art. 22. Constatada a infração, será expedida notificação ao infrator, proprietário ou possuidor do imóvel, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as medidas necessárias para sanar a irregularidade.
Art. 23. O não atendimento da notificação no prazo estipulado sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a tutela do interesse público.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Na ocorrência de alteração de numeração atribuída a imóvel edificado, será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis da circunscrição territorial em que o imóvel estiver localizado, para fins de atualização cadastral.
Parágrafo Único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será expedida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato que determinou a alteração.
Art. 25. A Secretaria Municipal competente manterá cadastro atualizado de todos os imóveis numerados no perímetro urbano do Município de Matupá, contendo as informações de endereço completo, numeração oficial, CEP e características do imóvel.
Art. 26. Os dados cadastrais de numeração de imóveis serão disponibilizados, mediante requisição formal, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para fins de atualização do Código de Endereçamento Postal - CEP e do Diretório Nacional de Endereços - DNE.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal competente.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos sete dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se;
Publique-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal