LEI Nº 2407 DE 07 DE JULHO DE 2026.
8 de Julho de 2026
LEI Nº 2407 DE 07 DE JULHO DE 2026.
“Institui o programa remédio em casa, com o objetivo de enviar diretamente os medicamentos de uso contínuo prescritos em tratamento regular para pessoas idosas, com deficiência e com dificuldade de locomoção, no âmbito do município de Jaciara/MT.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ela sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Fica instituído o Programa Remédio em Casa, com o objetivo de enviar diretamente os medicamentos de uso contínuo prescritos em tratamento regular para pessoas idosas, com deficiência e com dificuldade de locomoção.
Parágrafo Único. O recebimento dos medicamentos em domicílio fica condicionado à comprovação das patologias descritas no caput deste artigo por meio de laudo médico.
Art. 2º. O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente ou quando houver mudança de endereço, para fins de cadastro e entrega, prova e identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 3º. Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do programa remédio em casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I. residência no Município de Jaciara/MT;
II. cadastramento junto à Secretária de Saúde.
Art. 4º. São objetivos básicos do programa:
I. aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos, viabilizando um controle centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos;
II. evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos;
III. fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;
IV. garantir o bem-estar dos beneficiários e contribuir para a credibilidade do SUS.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução deste programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 07 de julho de 2026.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2025 a 2028
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.