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Pref. Guiratinga

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026 

“Dispõe sobre alterações na Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, na Lei Complementar nº 150/2025 de 22-12-2025, revoga o artigo 6º da Lei Complementar nº 051/2011 de 05-04-2011 e revoga na integra a Lei Complementar nº 067/2014 de 08-07-2014, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUIRATINGA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º - O § 4º do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

§ 4º - O profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal será enquadrado na Categoria Funcional – Nível e a Classe definidos nesta Lei Complementar, observados os requisitos legais de escolaridade, habilitação e formação exigidos para o cargo, devendo tais critérios constar de forma expressa e objetiva no edital do concurso público.”

Artigo 2º - O inciso I do artigo 9º e 10 da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

Artigo 9º - Os níveis das Categorias Funcionais Professores serão estruturados segundo os graus de formação exigidos com as seguintes correlações:

CATEGORIA FUNCIONAL I – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – NÍVEL MÉDIO

I - Nível I – Habilitação de Formação Mínima de Ensino Nível Médio Normal (magistério) completo reconhecido pelo MEC;

II - Nível II – Habilitação Específica de grau Superior no nível de graduação correspondente a licenciatura plena.

III - Nível III - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional;

IV - Nível IV - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado e/ou doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.

CATEGORIA FUNCIONAL I – PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA - NÍVEL SUPERIOR

I - Nível I – Habilitação Específica de Grau Superior no Nível de Graduação correspondente a Licenciatura Plena.

II - Nível II - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional;

III - Nível III - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado e/ou doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.

“Art. 10 (...)

Artigo 10 - Os níveis das Categorias Funcionais Apoio Administrativo Educacional serão estruturados segundo os graus de formação exigidos com as seguintes correlações:

CATEGORIA FUNCIONAL III – APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

I - Nível I - Habilitação específica a Nível de Ensino Fundamental.

II - Nível II - Habilitação Específica a Nível de Ensino Médio.

II - Nível III - Habilitação Específica a Nível Superior no nível de graduação correspondente a licenciatura plena.

IV - Nível IV - Habilitação Específica a Nível Superior no nível de graduação correspondente a licenciatura plena e especialização.

Parágrafo Único - Os níveis da Categoria Funcional Apoio Administrativo Educacional e que possuam profissionalização de acordo com PROFUNCIONÁRIO e PROINFANTIL, nos termos do § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 048/2009, serão estruturados segundo os graus de formação exigidos com as seguintes correlações:

CATEGORIA FUNCIONAL IV - APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

Ensino Médio Completo – Curso Profuncionário e Proinfantil

I - Nível I - Habilitação Específica a Nível de Ensino Médio – Curso Profuncionário e Proinfantil.

II - Nível II - Habilitação Específica a Nível Superior no nível de graduação correspondente a licenciatura plena.

III - Nível III - Habilitação Específica a Nível Superior no nível de graduação correspondente a licenciatura plena e especialização.

Artigo 3º - O artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, serão obedecidos os seguintes critérios:

I – Possuir a habilitação específica exigida para o provimento do cargo público;

II – Possuir escolaridade compatível com a natureza, atribuições e etapa de atuação do cargo;

III – Possuir registro profissional expedido por órgão competente, quando exigido pela legislação aplicável;

IV – Ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais de contratação temporária para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1º - Para o provimento do cargo de Professor destinado à educação infantil e aos cinco primeiros anos do ensino fundamental, admitir-se-á, como formação mínima, a obtida em nível médio, na modalidade normal, sem prejuízo da exigência de formação superior em Pedagogia, Normal Superior ou licenciatura compatível, quando assim definido em lei.

§ 2º - Para o provimento de cargo de Professor destinado aos anos finais do ensino fundamental ou a componente curricular específico, exigir-se-á licenciatura plena na respectiva área de atuação, reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 3º - O provimento, a lotação, as atribuições e o enquadramento do cargo de Monitor Educacional observarão as disposições desta Lei Complementar e das demais normas municipais aplicáveis, vedada a sobreposição de regime jurídico com cargos pertencentes a plano de carreira diverso.”

Artigo 4º - A Subseção II e os artigos 91, 92 e 93 da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

SUBSEÇÃO II

DA SUBSTITUIÇÃO E DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES

Art. 91 - Para assegurar a continuidade dos serviços educacionais e preservar a qualidade do ensino público municipal, o Município poderá prover necessidades temporárias de pessoal docente mediante designação de professor substituto ou a contratação de professor em caráter temporário, observados o interesse público, a conveniência e a oportunidade administrativa.

§ 1º - Considera-se substituição, para os fins desta Lei Complementar, o ato pelo qual a autoridade competente designa profissional habilitado para exercer, em caráter eventual e temporário, as funções de outro professor em razão de faltas, licenças, afastamentos, impedimentos legais ou outras situações transitórias que comprometam a regularidade das atividades escolares.

§ 2º - Considera-se contratação temporária a admissão de professor por prazo determinado, destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, da legislação municipal específica e das demais normas aplicáveis.

§ 3º - A escolha entre a designação de professor substituto e a contratação de professor temporário caberá ao Município, mediante juízo de conveniência e oportunidade, consideradas, entre outras circunstâncias:

I – A duração estimada da necessidade;

II – A urgência do provimento;

III – A disponibilidade de profissionais habilitados;

IV – A compatibilidade de carga horária;

V – A etapa, ano escolar ou componente curricular a ser atendido;

VI – A preservação da continuidade das aulas;

VII – A qualidade do ensino e o interesse público educacional.

§ 4º - A designação de substituição e a contratação temporária não poderão ser utilizadas como forma de suprir necessidade permanente, ordinária ou estrutural de pessoal, nem como mecanismo de burla à regra constitucional do concurso público.

Art. 92 - A designação de professor substituto será formalizada por ato da autoridade competente, com indicação expressa da necessidade temporária que a justifica, da unidade escolar, do período estimado de atuação, da carga horária, da etapa ou componente curricular e da habilitação exigida.

§ 1º - A designação poderá recair sobre profissional do magistério que possua habilitação compatível com as funções a serem desempenhadas, observadas as necessidades da Administração, a organização da rede municipal de ensino e a preservação da qualidade pedagógica.

§ 2º - A designação de professor substituto não gera direito à permanência na função, à incorporação de vantagem remuneratória, à ampliação definitiva de jornada ou a qualquer forma de provimento derivado.

§ 3º - Encerrada a causa que motivou a substituição, cessará automaticamente a designação, sem necessidade de novo ato administrativo, ressalvada a conveniência de formalização para fins de controle funcional e financeiro.

Art. 93 - A contratação de professor em caráter temporário será precedida de processo seletivo simplificado e dependerá de autorização legal, observada a legislação municipal que disciplina as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1º - O processo seletivo simplificado deverá observar critérios objetivos de seleção, publicidade, impessoalidade, isonomia e compatibilidade entre a habilitação do candidato e as atribuições docentes a serem exercidas.

§ 2º - O edital do processo seletivo simplificado deverá indicar, no mínimo:

I – A função temporária a ser exercida;

II – A etapa, ano escolar ou componente curricular de atuação;

III – A escolaridade e habilitação exigidas;

IV – A carga horária;

V – A remuneração;

VI – O prazo de duração da contratação;

VII – Os critérios de classificação e convocação;

VIII – As hipóteses de encerramento do vínculo temporário.

§ 3º - A contratação temporária terá prazo determinado e vinculação direta à necessidade excepcional que lhe deu causa, vedada sua utilização para suprir demanda permanente da Administração.

§ 4º - O contrato temporário poderá ser encerrado antes do prazo inicialmente previsto quando cessada a necessidade que justificou a contratação, quando houver retorno do titular, provimento efetivo do cargo, reorganização da rede de ensino ou outra razão de interesse público devidamente motivada.

§ 5º - A remuneração do professor contratado temporariamente observará a legislação municipal aplicável, a carga horária contratada, a habilitação exigida e a matriz remuneratória correspondente, vedada a criação de tratamento remuneratório incompatível com o regime jurídico da carreira do magistério municipal”.

Artigo 5º - O artigo 119 da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119 - Nos concursos públicos promovidos pelo Município para o provimento de cargos de Professor, exigir-se-á, como escolaridade mínima, graduação em licenciatura plena, ressalvados os cargos destinados à educação infantil e aos cinco primeiros anos do ensino fundamental, para os quais será admitida, como formação mínima para o exercício do magistério, a obtida em nível médio, na modalidade normal, nos termos da legislação federal aplicável.”

Artigo 6º - Fica revogado o artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 051/2011 de 05-04-2011, passando os requisitos de ingresso, escolaridade, habilitação e enquadramento dos cargos próprios da educação municipal a observar o disposto na Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, especialmente em seu artigo 11.

Artigo 7º - Revoga-se, em todos os seus termos, a Lei Complementar Municipal nº 067/2014 de 08-07-2014.

§ 1º - Ficam também revogados os anexos, tabelas ou dispositivos remuneratórios inseridos na Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, pela Lei Complementar Municipal nº 067/2014 de 08-07-2014, especialmente aqueles relativos à tabela exclusiva de substituições de professores em jornada de 20 horas.

§ 2º - As substituições docentes passarão a ser disciplinadas exclusivamente pelos artigos 91, 92 e 93 da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, com a redação conferida por esta Lei Complementar.

Artigo 8º - O artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 150/2025 de 22-12-2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os cargos efetivos de Professor de Matemática, Professor de Língua Portuguesa, Professor de Ciências, Professor de Geografia e Professor de História, criados por esta Lei Complementar, integram a Categoria Funcional II – Professor de Educação Básica – Nível Superior com enquadramento inicial no Nível I da Classe A da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, por exigirem habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena na respectiva área de atuação, reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 1º - Os cargos de que trata o caput destinam-se prioritariamente à docência nos anos finais do ensino fundamental, especialmente do 6º ao 9º ano, conforme a organização curricular da rede municipal de ensino.

§ 2º - A atuação dos professores referidos neste artigo ocorrerá no respectivo componente curricular de habilitação, sem prejuízo de atividades pedagógicas correlatas, projetos interdisciplinares, reforço escolar, recuperação de aprendizagem, planejamento, avaliação, formação continuada e demais atribuições inerentes ao cargo docente.

§ 3º - O edital de concurso público deverá indicar, de forma expressa e objetiva, o componente curricular, a etapa ou os anos escolares de atuação, a habilitação mínima exigida, a carga horária, o nível e a classe inicial de enquadramento do cargo.”

Artigo 9º - O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 150/2025 de 22-12-2025, passa a vigorar, no que se refere aos cargos abaixo indicados, com a seguinte redação:

Cargo efetivo

Requisito de Escolaridade

Secretaria

Categoria Funcional

Nível

Classe

Salário

Inicial

Vagas

Professor de Ciências

Ensino Superior completo de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, Ciências Naturais ou área equivalente admitida pela legislação educacional, reconhecida pelo MEC

Educação

II – Professor

I

A

5.771,21

01

Professor de Matemática

Ensino Superior completo de Licenciatura Plena em Matemática, reconhecida pelo MEC

Educação

II – Professor

I

A

5.771,21

01

Professor de Geografia

Ensino Superior completo de Licenciatura Plena em Geografia, reconhecida pelo MEC

Educação

II – Professor

I

A

5.771,21

01

Professor de História

Ensino Superior completo de Licenciatura Plena em História, reconhecida pelo MEC

Educação

II – Professor

I

A

5.771,21

01

Professor de Língua Portuguesa

Ensino Superior completo de Licenciatura Plena em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa, reconhecida pelo MEC

Educação

II – Professor

I

A

5.771,21

01

§ 1º - O salário inicial dos cargos referidos no caput corresponderá ao valor previsto para a Categoria Funcional II – Professor de Educação Básica - Nível Superior - Nível I - Classe A, da matriz remuneratória vigente da Categoria Funcional II – Professor de Nível Superior, da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009.

§ 2º - O Departamento de Recursos Humanos deverá promover as adequações necessárias nos assentamentos funcionais, registros internos, Lotacionograma, editais e demais atos administrativos, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.

Artigo 10 - O Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 150/2025 de 22-12-2025, passa a observar, para todos os cargos de Professor de Matemática, Professor de Língua Portuguesa, Professor de Ciências, Professor de Geografia e Professor de História, a seguinte redação comum quanto ao enquadramento, escolaridade, etapa de atuação e provimento:

“Categoria Funcional: II – Professor de Nível Superior - Nível I - Classe: A”

Parágrafo Único - As atribuições específicas constantes do Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 150/2025 de 22-12-2025, ficam mantidas naquilo que não contrariar esta Lei Complementar, devendo ser interpretadas de acordo com o enquadramento no Nível I, Classe A, e com a atuação por componente curricular específico nos anos finais do ensino fundamental.

Artigo 11 - Onde a Lei Complementar Municipal nº 150/2025 de 22-12-2025, seus anexos ou atos administrativos dela decorrentes fizerem referência, para os cargos efetivos de Professor de Matemática, Professor de Língua Portuguesa, Professor de Ciências, Professor de Geografia e Professor de História, à expressão “Nível I Magistério – Classe A”, fica a expressão substituída por “Categoria Funcional II – Professor de Nível Superior - Nível I – Classe A”.

Artigo 12 – Os cargos efetivos constantes da Lei Complementar Municipal de nº 048/2009, passa a vigorar, no que refere aos cargos abaixo indicados, com a seguinte redação:

Cargo efetivo

Requisito de Escolaridade

Secretaria

Categoria Funcional

Nível

Classe

Salário

Inicial

Vagas

Professor Educação Básica

Nível I - formação mínima Ensino Médio na modalidade Normal Magistério completo reconhecida pelo MEC, (conforme Inciso Item I do artigo 61 da LDB)

Educação

I – Professor Nível Médio

I

A

3.848,10

01

Professor Educação Básica

Nível II - Superior para a docência na Educação Infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio (conforme Inciso Item I do artigo 61 da LDB)

Educação

II – Professor Nível Superior

I

A

5.771,21

01

Professor Educação Física

Ensino Superior completo de Licenciatura e/ou Superior em Educação Física, reconhecida pelo MEC, com Registro Ativo no Conselho Profissional da Classe.

Educação

II – Professor Nível Superior

I

A

5.771,21

01

§ 1º - O cargo efetivo de Professor de Educação Básica de Nível I – Formação Mínima de Ensino na modalidade Médio Normal completo, reconhecida pelo MEC, integrante da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, faz parte da Categoria Funcional I – Professor de Nível Médio com enquadramento inicial no Nível I da Classe A, por exigir habilitação específica de grau de escolaridade em nível médio na modalidade Normal Completo, reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2º - O cargo efetivo de Professor de Educação Básica de Nível II – Formação de Ensino na modalidade Superior para a docência na Educação Infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio reconhecida pelo MEC, parte integrante da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, faz parte da Categoria Funcional II – Professor de Nível Superior enquadramento inicial no Nível I da Classe A, por exigir habilitação específica de grau de escolaridade em nível superior para a docência, reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 3º - O cargo efetivo de Professor de Educação Física com Formação de Ensino na modalidade Licenciatura e/ou Superior em Educação Física reconhecida pelo MEC com Registro Ativo no Conselho Profissional da Classe para a docência na Educação Infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio, faz parte integrante da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009,na Categoria Funcional II – Professor de Nível Superior enquadramento inicial na Categoria Funcional II – Professor de Nível Superior - Nível II da Classe A, por exigir habilitação específica de grau de escolaridade em nível superior para a docência.

Artigo 13 - Os editais de concurso público ou de processo seletivo simplificado destinados ao provimento ou contratação temporária de professores deverão observar, obrigatoriamente:

I – O cargo ou função a ser provido;

II – A etapa, ano escolar ou componente curricular de atuação;

III – A escolaridade mínima exigida;

IV – A habilitação específica necessária;

V – O nível e a classe inicial de enquadramento, quando se tratar de cargo efetivo;

VI – A carga horária;

VII – A remuneração correspondente, observada a matriz remuneratória da carreira e a legislação municipal aplicável.

Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 de 04-05-2000.

Artigo 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a consolidação administrativa da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, incorporando as alterações promovidas por esta Lei Complementar e eliminando remissões a dispositivos revogados, sem alteração de conteúdo normativo.

Artigo 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente:

I – O artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 051/2011 de 05-04-2011;

II – A Lei Complementar Municipal nº 067/2014 de 08-07-2014;

III – as referências, anexos e tabelas remuneratórias autônomas de substituição docente acrescidas à Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, pela Lei Complementar Municipal nº 067/2014 de 08-07-2014;

IV – As disposições da Lei Complementar Municipal nº 150/2025 de 22-12-2025, que enquadrem os cargos efetivos de Professor de nível superior de Professor de Matemática, Professor de Língua Portuguesa, Professor de Ciências, Professor de Geografia, Professor de História e Professor de Pedagogia serão enquadrados na Categoria Funcional I – Professores de Educação Básica - Nível I – Classe A.

V - As disposições da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, que enquadrem o cargo efetivo de Professor com formação mínima Ensino Médio na modalidade Médio Normal completo reconhecida pelo MEC, serão enquadrados na Categoria Funcional II – Professores de Educação Básica - Nível I – Classe A, nos termos do item I do artigo 9º da Lei Complementar Municipal de nº 048/2009.

Guiratinga/MT, 06 de julho de 2.026

WALDECI BARGA ROSA

Prefeito Municipal de Guiratinga/MT