LEI COMPLEMENTAR Nº 170/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026
8 de Julho de 2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2026, DE 11 DE JUNHO DE 2026
“Dispõe sobre alterações na Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, na Lei Complementar nº 150/2025 de 22-12-2025, revoga o artigo 6º da Lei Complementar nº 051/2011 de 05-04-2011 e revoga na integra a Lei Complementar nº 067/2014 de 08-07-2014, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUIRATINGA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O § 4º do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
§ 4º - O profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal será enquadrado na Categoria Funcional – Nível e a Classe definidos nesta Lei Complementar, observados os requisitos legais de escolaridade, habilitação e formação exigidos para o cargo, devendo tais critérios constar de forma expressa e objetiva no edital do concurso público.”
Artigo 2º - O inciso I do artigo 9º e 10 da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
Artigo 9º - Os níveis das Categorias Funcionais Professores serão estruturados segundo os graus de formação exigidos com as seguintes correlações:
CATEGORIA FUNCIONAL I – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – NÍVEL MÉDIO
I - Nível I – Habilitação de Formação Mínima de Ensino Nível Médio Normal (magistério) completo reconhecido pelo MEC;
II - Nível II – Habilitação Específica de grau Superior no nível de graduação correspondente a licenciatura plena.
III - Nível III - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional;
IV - Nível IV - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado e/ou doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.
CATEGORIA FUNCIONAL I – PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA - NÍVEL SUPERIOR
I - Nível I – Habilitação Específica de Grau Superior no Nível de Graduação correspondente a Licenciatura Plena.
II - Nível II - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional;
III - Nível III - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado e/ou doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.
“Art. 10 (...)
Artigo 10 - Os níveis das Categorias Funcionais Apoio Administrativo Educacional serão estruturados segundo os graus de formação exigidos com as seguintes correlações:
CATEGORIA FUNCIONAL III – APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
I - Nível I - Habilitação específica a Nível de Ensino Fundamental.
II - Nível II - Habilitação Específica a Nível de Ensino Médio.
II - Nível III - Habilitação Específica a Nível Superior no nível de graduação correspondente a licenciatura plena.
IV - Nível IV - Habilitação Específica a Nível Superior no nível de graduação correspondente a licenciatura plena e especialização.
Parágrafo Único - Os níveis da Categoria Funcional Apoio Administrativo Educacional e que possuam profissionalização de acordo com PROFUNCIONÁRIO e PROINFANTIL, nos termos do § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 048/2009, serão estruturados segundo os graus de formação exigidos com as seguintes correlações:
CATEGORIA FUNCIONAL IV - APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Ensino Médio Completo – Curso Profuncionário e Proinfantil
I - Nível I - Habilitação Específica a Nível de Ensino Médio – Curso Profuncionário e Proinfantil.
II - Nível II - Habilitação Específica a Nível Superior no nível de graduação correspondente a licenciatura plena.
III - Nível III - Habilitação Específica a Nível Superior no nível de graduação correspondente a licenciatura plena e especialização.
Artigo 3º - O artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, serão obedecidos os seguintes critérios:
I – Possuir a habilitação específica exigida para o provimento do cargo público;
II – Possuir escolaridade compatível com a natureza, atribuições e etapa de atuação do cargo;
III – Possuir registro profissional expedido por órgão competente, quando exigido pela legislação aplicável;
IV – Ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais de contratação temporária para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º - Para o provimento do cargo de Professor destinado à educação infantil e aos cinco primeiros anos do ensino fundamental, admitir-se-á, como formação mínima, a obtida em nível médio, na modalidade normal, sem prejuízo da exigência de formação superior em Pedagogia, Normal Superior ou licenciatura compatível, quando assim definido em lei.
§ 2º - Para o provimento de cargo de Professor destinado aos anos finais do ensino fundamental ou a componente curricular específico, exigir-se-á licenciatura plena na respectiva área de atuação, reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 3º - O provimento, a lotação, as atribuições e o enquadramento do cargo de Monitor Educacional observarão as disposições desta Lei Complementar e das demais normas municipais aplicáveis, vedada a sobreposição de regime jurídico com cargos pertencentes a plano de carreira diverso.”
Artigo 4º - A Subseção II e os artigos 91, 92 e 93 da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO E DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES
Art. 91 - Para assegurar a continuidade dos serviços educacionais e preservar a qualidade do ensino público municipal, o Município poderá prover necessidades temporárias de pessoal docente mediante designação de professor substituto ou a contratação de professor em caráter temporário, observados o interesse público, a conveniência e a oportunidade administrativa.
§ 1º - Considera-se substituição, para os fins desta Lei Complementar, o ato pelo qual a autoridade competente designa profissional habilitado para exercer, em caráter eventual e temporário, as funções de outro professor em razão de faltas, licenças, afastamentos, impedimentos legais ou outras situações transitórias que comprometam a regularidade das atividades escolares.
§ 2º - Considera-se contratação temporária a admissão de professor por prazo determinado, destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, da legislação municipal específica e das demais normas aplicáveis.
§ 3º - A escolha entre a designação de professor substituto e a contratação de professor temporário caberá ao Município, mediante juízo de conveniência e oportunidade, consideradas, entre outras circunstâncias:
I – A duração estimada da necessidade;
II – A urgência do provimento;
III – A disponibilidade de profissionais habilitados;
IV – A compatibilidade de carga horária;
V – A etapa, ano escolar ou componente curricular a ser atendido;
VI – A preservação da continuidade das aulas;
VII – A qualidade do ensino e o interesse público educacional.
§ 4º - A designação de substituição e a contratação temporária não poderão ser utilizadas como forma de suprir necessidade permanente, ordinária ou estrutural de pessoal, nem como mecanismo de burla à regra constitucional do concurso público.
Art. 92 - A designação de professor substituto será formalizada por ato da autoridade competente, com indicação expressa da necessidade temporária que a justifica, da unidade escolar, do período estimado de atuação, da carga horária, da etapa ou componente curricular e da habilitação exigida.
§ 1º - A designação poderá recair sobre profissional do magistério que possua habilitação compatível com as funções a serem desempenhadas, observadas as necessidades da Administração, a organização da rede municipal de ensino e a preservação da qualidade pedagógica.
§ 2º - A designação de professor substituto não gera direito à permanência na função, à incorporação de vantagem remuneratória, à ampliação definitiva de jornada ou a qualquer forma de provimento derivado.
§ 3º - Encerrada a causa que motivou a substituição, cessará automaticamente a designação, sem necessidade de novo ato administrativo, ressalvada a conveniência de formalização para fins de controle funcional e financeiro.
Art. 93 - A contratação de professor em caráter temporário será precedida de processo seletivo simplificado e dependerá de autorização legal, observada a legislação municipal que disciplina as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º - O processo seletivo simplificado deverá observar critérios objetivos de seleção, publicidade, impessoalidade, isonomia e compatibilidade entre a habilitação do candidato e as atribuições docentes a serem exercidas.
§ 2º - O edital do processo seletivo simplificado deverá indicar, no mínimo:
I – A função temporária a ser exercida;
II – A etapa, ano escolar ou componente curricular de atuação;
III – A escolaridade e habilitação exigidas;
IV – A carga horária;
V – A remuneração;
VI – O prazo de duração da contratação;
VII – Os critérios de classificação e convocação;
VIII – As hipóteses de encerramento do vínculo temporário.
§ 3º - A contratação temporária terá prazo determinado e vinculação direta à necessidade excepcional que lhe deu causa, vedada sua utilização para suprir demanda permanente da Administração.
§ 4º - O contrato temporário poderá ser encerrado antes do prazo inicialmente previsto quando cessada a necessidade que justificou a contratação, quando houver retorno do titular, provimento efetivo do cargo, reorganização da rede de ensino ou outra razão de interesse público devidamente motivada.
§ 5º - A remuneração do professor contratado temporariamente observará a legislação municipal aplicável, a carga horária contratada, a habilitação exigida e a matriz remuneratória correspondente, vedada a criação de tratamento remuneratório incompatível com o regime jurídico da carreira do magistério municipal”.
Artigo 5º - O artigo 119 da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119 - Nos concursos públicos promovidos pelo Município para o provimento de cargos de Professor, exigir-se-á, como escolaridade mínima, graduação em licenciatura plena, ressalvados os cargos destinados à educação infantil e aos cinco primeiros anos do ensino fundamental, para os quais será admitida, como formação mínima para o exercício do magistério, a obtida em nível médio, na modalidade normal, nos termos da legislação federal aplicável.”
Artigo 6º - Fica revogado o artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 051/2011 de 05-04-2011, passando os requisitos de ingresso, escolaridade, habilitação e enquadramento dos cargos próprios da educação municipal a observar o disposto na Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, especialmente em seu artigo 11.
Artigo 7º - Revoga-se, em todos os seus termos, a Lei Complementar Municipal nº 067/2014 de 08-07-2014.
§ 1º - Ficam também revogados os anexos, tabelas ou dispositivos remuneratórios inseridos na Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, pela Lei Complementar Municipal nº 067/2014 de 08-07-2014, especialmente aqueles relativos à tabela exclusiva de substituições de professores em jornada de 20 horas.
§ 2º - As substituições docentes passarão a ser disciplinadas exclusivamente pelos artigos 91, 92 e 93 da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, com a redação conferida por esta Lei Complementar.
Artigo 8º - O artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 150/2025 de 22-12-2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os cargos efetivos de Professor de Matemática, Professor de Língua Portuguesa, Professor de Ciências, Professor de Geografia e Professor de História, criados por esta Lei Complementar, integram a Categoria Funcional II – Professor de Educação Básica – Nível Superior com enquadramento inicial no Nível I da Classe A da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, por exigirem habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena na respectiva área de atuação, reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 1º - Os cargos de que trata o caput destinam-se prioritariamente à docência nos anos finais do ensino fundamental, especialmente do 6º ao 9º ano, conforme a organização curricular da rede municipal de ensino.
§ 2º - A atuação dos professores referidos neste artigo ocorrerá no respectivo componente curricular de habilitação, sem prejuízo de atividades pedagógicas correlatas, projetos interdisciplinares, reforço escolar, recuperação de aprendizagem, planejamento, avaliação, formação continuada e demais atribuições inerentes ao cargo docente.
§ 3º - O edital de concurso público deverá indicar, de forma expressa e objetiva, o componente curricular, a etapa ou os anos escolares de atuação, a habilitação mínima exigida, a carga horária, o nível e a classe inicial de enquadramento do cargo.”
Artigo 9º - O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 150/2025 de 22-12-2025, passa a vigorar, no que se refere aos cargos abaixo indicados, com a seguinte redação:
|
Cargo efetivo |
Requisito de Escolaridade |
Secretaria |
Categoria Funcional |
Nível |
Classe |
Salário Inicial |
Vagas |
|
Professor de Ciências |
Ensino Superior completo de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, Ciências Naturais ou área equivalente admitida pela legislação educacional, reconhecida pelo MEC |
Educação |
II – Professor |
I |
A |
5.771,21 |
01 |
|
Professor de Matemática |
Ensino Superior completo de Licenciatura Plena em Matemática, reconhecida pelo MEC |
Educação |
II – Professor |
I |
A |
5.771,21 |
01 |
|
Professor de Geografia |
Ensino Superior completo de Licenciatura Plena em Geografia, reconhecida pelo MEC |
Educação |
II – Professor |
I |
A |
5.771,21 |
01 |
|
Professor de História |
Ensino Superior completo de Licenciatura Plena em História, reconhecida pelo MEC |
Educação |
II – Professor |
I |
A |
5.771,21 |
01 |
|
Professor de Língua Portuguesa |
Ensino Superior completo de Licenciatura Plena em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa, reconhecida pelo MEC |
Educação |
II – Professor |
I |
A |
5.771,21 |
01 |
§ 1º - O salário inicial dos cargos referidos no caput corresponderá ao valor previsto para a Categoria Funcional II – Professor de Educação Básica - Nível Superior - Nível I - Classe A, da matriz remuneratória vigente da Categoria Funcional II – Professor de Nível Superior, da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009.
§ 2º - O Departamento de Recursos Humanos deverá promover as adequações necessárias nos assentamentos funcionais, registros internos, Lotacionograma, editais e demais atos administrativos, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
Artigo 10 - O Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 150/2025 de 22-12-2025, passa a observar, para todos os cargos de Professor de Matemática, Professor de Língua Portuguesa, Professor de Ciências, Professor de Geografia e Professor de História, a seguinte redação comum quanto ao enquadramento, escolaridade, etapa de atuação e provimento:
“Categoria Funcional: II – Professor de Nível Superior - Nível I - Classe: A”
Parágrafo Único - As atribuições específicas constantes do Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 150/2025 de 22-12-2025, ficam mantidas naquilo que não contrariar esta Lei Complementar, devendo ser interpretadas de acordo com o enquadramento no Nível I, Classe A, e com a atuação por componente curricular específico nos anos finais do ensino fundamental.
Artigo 11 - Onde a Lei Complementar Municipal nº 150/2025 de 22-12-2025, seus anexos ou atos administrativos dela decorrentes fizerem referência, para os cargos efetivos de Professor de Matemática, Professor de Língua Portuguesa, Professor de Ciências, Professor de Geografia e Professor de História, à expressão “Nível I Magistério – Classe A”, fica a expressão substituída por “Categoria Funcional II – Professor de Nível Superior - Nível I – Classe A”.
Artigo 12 – Os cargos efetivos constantes da Lei Complementar Municipal de nº 048/2009, passa a vigorar, no que refere aos cargos abaixo indicados, com a seguinte redação:
|
Cargo efetivo |
Requisito de Escolaridade |
Secretaria |
Categoria Funcional |
Nível |
Classe |
Salário Inicial |
Vagas |
|
Professor Educação Básica |
Nível I - formação mínima Ensino Médio na modalidade Normal Magistério completo reconhecida pelo MEC, (conforme Inciso Item I do artigo 61 da LDB) |
Educação |
I – Professor Nível Médio |
I |
A |
3.848,10 |
01 |
|
Professor Educação Básica |
Nível II - Superior para a docência na Educação Infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio (conforme Inciso Item I do artigo 61 da LDB) |
Educação |
II – Professor Nível Superior |
I |
A |
5.771,21 |
01 |
|
Professor Educação Física |
Ensino Superior completo de Licenciatura e/ou Superior em Educação Física, reconhecida pelo MEC, com Registro Ativo no Conselho Profissional da Classe. |
Educação |
II – Professor Nível Superior |
I |
A |
5.771,21 |
01 |
§ 1º - O cargo efetivo de Professor de Educação Básica de Nível I – Formação Mínima de Ensino na modalidade Médio Normal completo, reconhecida pelo MEC, integrante da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, faz parte da Categoria Funcional I – Professor de Nível Médio com enquadramento inicial no Nível I da Classe A, por exigir habilitação específica de grau de escolaridade em nível médio na modalidade Normal Completo, reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 2º - O cargo efetivo de Professor de Educação Básica de Nível II – Formação de Ensino na modalidade Superior para a docência na Educação Infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio reconhecida pelo MEC, parte integrante da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, faz parte da Categoria Funcional II – Professor de Nível Superior enquadramento inicial no Nível I da Classe A, por exigir habilitação específica de grau de escolaridade em nível superior para a docência, reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 3º - O cargo efetivo de Professor de Educação Física com Formação de Ensino na modalidade Licenciatura e/ou Superior em Educação Física reconhecida pelo MEC com Registro Ativo no Conselho Profissional da Classe para a docência na Educação Infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio, faz parte integrante da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009,na Categoria Funcional II – Professor de Nível Superior enquadramento inicial na Categoria Funcional II – Professor de Nível Superior - Nível II da Classe A, por exigir habilitação específica de grau de escolaridade em nível superior para a docência.
Artigo 13 - Os editais de concurso público ou de processo seletivo simplificado destinados ao provimento ou contratação temporária de professores deverão observar, obrigatoriamente:
I – O cargo ou função a ser provido;
II – A etapa, ano escolar ou componente curricular de atuação;
III – A escolaridade mínima exigida;
IV – A habilitação específica necessária;
V – O nível e a classe inicial de enquadramento, quando se tratar de cargo efetivo;
VI – A carga horária;
VII – A remuneração correspondente, observada a matriz remuneratória da carreira e a legislação municipal aplicável.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 de 04-05-2000.
Artigo 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a consolidação administrativa da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, incorporando as alterações promovidas por esta Lei Complementar e eliminando remissões a dispositivos revogados, sem alteração de conteúdo normativo.
Artigo 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente:
I – O artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 051/2011 de 05-04-2011;
II – A Lei Complementar Municipal nº 067/2014 de 08-07-2014;
III – as referências, anexos e tabelas remuneratórias autônomas de substituição docente acrescidas à Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, pela Lei Complementar Municipal nº 067/2014 de 08-07-2014;
IV – As disposições da Lei Complementar Municipal nº 150/2025 de 22-12-2025, que enquadrem os cargos efetivos de Professor de nível superior de Professor de Matemática, Professor de Língua Portuguesa, Professor de Ciências, Professor de Geografia, Professor de História e Professor de Pedagogia serão enquadrados na Categoria Funcional I – Professores de Educação Básica - Nível I – Classe A.
V - As disposições da Lei Complementar Municipal nº 048/2009 de 16-12-2009, que enquadrem o cargo efetivo de Professor com formação mínima Ensino Médio na modalidade Médio Normal completo reconhecida pelo MEC, serão enquadrados na Categoria Funcional II – Professores de Educação Básica - Nível I – Classe A, nos termos do item I do artigo 9º da Lei Complementar Municipal de nº 048/2009.
Guiratinga/MT, 06 de julho de 2.026
WALDECI BARGA ROSA
Prefeito Municipal de Guiratinga/MT