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Pref. Ribeirão Cascalheira

DE 07 DE JULHO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

ELZA DIVINA BORGES GOMES, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Créditos Adicionais Especial por Excesso de Arrecadação até o limite de R$ 301.031,00 (trezentos e um mil e trinta e um reais), referente a recurso da Emenda Parlamentar de Comissão nº 50410002/2026 destinada pela Comissão da Saúde do Congresso Nacional para custeio dos serviços e ações da Atenção Primária à saúde conforme despesas a seguir:

Órgão

06

Secretaria Municipal de Saúde

Unidade

003

Divisão de Saúde

Função

10

Saúde

Subfunção

301

Atenção Básica

Programa

0079

Bloco da Atenção Basica

Atividade

20026

Manut/Encargos com Piso de Atenção Básica

Modalidade de Aplicação

Descrição

Fonte/Detalhamento

Valor

3.3.90.39.00.00

Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

1|600|3130000

301.031,00

TOTAL

301.031,00

Art. 2º - Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos provenientes da Emenda Parlamentar de Comissão nº 50410002/2026, para o custeio dos serviços e ações da Atenção Primária à Saúde, ficando em conformidade com o mencionado no § único do artigo 1º, conforme § 1º e do artigo 43 da Lei 4.320/64 Inciso II, os resultantes do Excesso de Arrecadação por fonte de recursos e detalhamento da fonte de recursos que serão registrados na rubrica da receita 1.7.1.3.99.0.1.03.00 – Emenda Parlamentar de Comissão nº 50410002/2026

Art. 3º - A presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso I e II, artigo 42 e artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei 4.320/64.

Art. 4º-A presente Lei também tem suporte no Acórdão n. 3.145/2006 do TCE/MT, a saber:

“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não prevista ou subestimada no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro.”

Art. 5º - Fica ainda autorizado à inclusão das despesas constante na programação orçamentária citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 1182/2025, Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, Lei Municipal nº 1151/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2026 e Lei Complementar Municipal nº 1150/2025 - Plano Plurianual - PPA, período de 2026 a 2029.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

Ribeirão Cascalheira-MT, em 07 de julho de 2026.

Elza Divina Borges Gomes

Prefeita Municipal