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Pref. Nova Ubiratã

DECRETO Nº 059/2026

DATA: 07 DE JULHO DE 2026.

SÚMULA: REGULAMENTA A LEI ORDINÁRIA Nº 1.276, DE 01 DE JULHO DE 2026, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA SUBMETIDOS A TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE FORA DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o art. 7º da Lei Ordinária nº 1.276, de 01 de julho de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos para concessão, controle, fiscalização e pagamento do auxílio financeiro previsto na Lei Ordinária nº 1.276, de 01 de julho de 2026.

Art. 2º A concessão do auxílio financeiro dependerá de requerimento do interessado junto à Secretaria Municipal de Saúde, acompanhado da documentação exigida pela Lei e dos seguintes documentos:

I – Documento oficial de identificação;

II – CPF;

III – comprovante de residência atualizado;

IV – Cartão Nacional de Saúde – CNS;

V – laudo ou relatório médico que comprove a necessidade do tratamento de hemodiálise;

VI – documento emitido pela unidade de saúde responsável pelo tratamento;

VII – dados bancários de conta de titularidade do beneficiário.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar documentos complementares sempre que necessários à análise do pedido.

Art. 3º O acompanhamento dos beneficiários será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do setor de Assistência Social, responsável pela análise social, conferência da documentação e verificação da permanência dos requisitos para manutenção do benefício.

Art. 4º A manutenção do benefício dependerá da comprovação mensal das sessões de hemodiálise efetivamente realizadas.

§ 1º A comprovação ocorrerá mediante relatório, declaração ou documento equivalente expedido pela unidade de saúde responsável pelo tratamento, contendo a identificação do paciente e as respectivas datas das sessões realizadas.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá confirmar as informações diretamente junto à unidade responsável pelo tratamento, sempre que entender necessário.

§ 3º A ausência do beneficiário à sessão de hemodiálise implicará a não autorização do pagamento correspondente à respectiva viagem, ressalvadas as hipóteses devidamente justificadas mediante documento emitido pela unidade de saúde ou pelo médico responsável.

Art. 5º Até o quinto dia útil de cada mês, o setor de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde elaborará relatório individualizado contendo:

I – identificação do beneficiário;

II – quantidade de sessões de hemodiálise realizadas no período;

III – quantidade de viagens indenizáveis;

IV – valor devido, observado o disposto na Lei nº 1.276/2026;

V – manifestação conclusiva quanto à autorização do pagamento.

Parágrafo único. O relatório será submetido ao Secretário Municipal de Saúde para homologação.

Art. 6º Homologado o relatório, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhará expediente à Secretaria Municipal de Finanças contendo:

I – relação nominal dos beneficiários;

II – quantidade de viagens autorizadas;

III – valor individual devido;

IV – autorização para processamento dos pagamentos.

Art. 7º Recebido o expediente previsto no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Finanças efetuará o pagamento semanal diretamente na conta bancária de titularidade do beneficiário, observando os valores autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O pagamento será realizado mediante depósito bancário, transferência eletrônica ou outro meio oficial adotado pela Administração Municipal.

Art. 8º Após a realização dos pagamentos, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará à Secretaria Municipal de Saúde relatório contendo os pagamentos efetivados, eventuais inconsistências e pagamentos não processados, para fins de controle administrativo.

Art. 9º O auxílio financeiro não será devido relativamente às viagens não comprovadas ou às sessões de hemodiálise não realizadas, ressalvadas as ausências justificadas e reconhecidas pela Secretaria Municipal de Saúde mediante documentação idônea.

Art. 10. Verificada fraude, falsidade documental, omissão de informações ou qualquer irregularidade na obtenção do benefício, a Secretaria Municipal de Saúde instaurará procedimento administrativo para apuração dos fatos, podendo determinar a suspensão ou cancelamento do benefício, sem prejuízo da restituição dos valores recebidos indevidamente e das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Saúde promover a gestão, fiscalização, controle dos beneficiários, atualização cadastral e adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 1.276/2026 e deste Decreto.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as disposições da Lei nº 1.276/2026, deste Decreto e da legislação aplicável.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 01 DE JULHO DE 2026.

EDEGAR JOSE BERNARDI

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE

Certifico que este Decreto foi registrado e publicado por afixação no mural da Prefeitura Municipal na data de 01/07/2026

Ronaldo Marsura Verni

Secretário Municipal de Administração

Decreto n° 010/2026

RONALDO MARSURA VERNI

Secretário Municipal de Administração

Decreto. n.º 010/2026