LEI Nº 816 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
8 de Julho de 2026
LEI Nº 816 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
"Dispõe sobre a disponibilização de espaço gratuito para os feirantes da Feirinha Semanal nos eventos oficiais públicos do Município de Salto do Céu/MT e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, Sr. ALMERINDO CLARA PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, em especial o artigo 36, parágrafos 3º e 7º, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Salto do Céu/MT a disponibilizar, sem custos, um espaço dentro das praças de alimentação ou locais destinados à comercialização, em todos os eventos oficiais públicos realizados pelo Município de Salto do Céu/MT, para a instalação das barracas da Feirinha Semanal do Município.
Art. 2º O espaço destinado aos feirantes será organizado de forma a garantir a distribuição adequada das barracas e a boa circulação do público, sem prejuízo às demais estruturas do evento.
Art. 3º Terão direito ao uso do espaço os feirantes regularmente cadastrados na Feirinha Semanal do Município de Salto do Céu/MT, que cumpram os requisitos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º Os feirantes beneficiados por esta lei deverão seguir as normas estabelecidas pelo Poder Executivo para organização e funcionamento do espaço, bem como atender às exigências sanitárias, de segurança e de ordem pública.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício Sede do Poder Legislativo, em Salto do Céu-MT, 24 de novembro de 2025.
ALMERINDO CLARA PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal