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Pref. Serra Nova Dourada

LEI MUNICIPAL Nº 597 DE 07 DE JULHO DE 2026

“Institui o Fórum Municipal de Educação do Município de Serra Nova Dourada, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação do Município de Serra Nova Dourada, Estado de Mato Grosso, denominado FME/SND, órgão colegiado de caráter permanente, com funções consultiva, propositiva, mobilizadora e de acompanhamento das políticas públicas de educação no âmbito municipal.

Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação vincula-se à Secretaria Municipal de Educação, que lhe prestará o suporte administrativo necessário ao seu regular funcionamento.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade:

I - participar da construção, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação (PME), promovendo a ampla participação da comunidade escolar e da sociedade civil no acompanhamento de seus objetivos e metas;

II - convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Municipais de Educação, assegurando a ampla divulgação e a implementação de suas deliberações;

III - acompanhar e avaliar a implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação e sua articulação com as Conferências Estadual e Nacional de Educação;

IV - propor políticas, ações e estratégias voltadas à melhoria da qualidade da educação pública municipal, em alinhamento com as diretrizes do Plano Nacional de Educação e do Plano Estadual de Educação;

V - acompanhar a criação e implementação de legislações específicas da Educação Básica no Município de Serra Nova Dourada, promovendo debates e propondo ações para a melhoria contínua da educação municipal;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como o Regulamento da Conferência Municipal de Educação, por maioria simples de seus membros, cabendo à Secretaria Municipal de Educação a homologação e a publicação dos instrumentos aprovados;

VII - promover a articulação entre o Poder Público, as instituições de ensino, os profissionais da educação e a sociedade civil, visando ao fortalecimento da gestão democrática e do controle social sobre as políticas educacionais.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes segmentos, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reconduzão por igual período:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Poder Legislativo Municipal;

III - Conselho Municipal de Educação;

IV - Conselho Tutelar;

V - profissionais técnicos e de apoio das unidades escolares da rede municipal;

VI - professores da Educação Infantil da rede municipal;

VII - professores do Ensino Fundamental I da rede municipal;

VIII - professores do Ensino Fundamental II da rede municipal;

IX - Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs) da rede municipal;

X - profissionais da rede estadual de ensino com atuação no Município;

XI - Poder Executivo Municipal;

XII - Secretaria Municipal de Saúde;

XIII - Secretaria Municipal de Assistência Social;

XIV - Conselho Municipal do FUNDEB.

§ 1º Cada segmento será representado por 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, indicados pelos respectivos órgãos, entidades ou categorias representadas, na forma disposta no Regimento Interno.

§ 2º São membros natos do Fórum Municipal de Educação o(a) Secretário(a) Municipal de Educação e o(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação, vedada a recusa à participação em razão do cargo.

§ 3º Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, sendo substituído pelo respectivo suplente, que assumirá em caráter definitivo, pelo prazo remanescente do mandato.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º A coordenação do Fórum Municipal de Educação será exercida por Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a), eleitos entre os membros titulares na primeira reunião ordinária de cada gestão, por maioria simples dos presentes.

Parágrafo único. O mandato da Mesa Diretora coincidirá com o mandato dos membros do Fórum, sendo possível a reeleição por igual período.

Art. 5º A elaboração do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação será objeto da primeira reunião pós-constituição, devendo ser aprovado em sessão de pauta específica pela maioria simples de seus membros titulares.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a estrutura, os procedimentos deliberativos, a periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias, as regras de quorum, os mecanismos de participação da comunidade e os demais aspectos necessários ao regular funcionamento do Fórum.

Art. 6º O Fórum Municipal de Educação se reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno, assegurando a periodicidade necessária ao acompanhamento das políticas educacionais e do Plano Municipal de Educação.

Parágrafo único. Durante o período de construção ou revisão do Plano Municipal de Educação, o Fórum realizará reuniões com a frequência que o processo exigir, até o encaminhamento do respectivo projeto ao Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO V

DO SUPORTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação dará o suporte administrativo e financeiro necessários ao funcionamento e ao desenvolvimento das ações do Fórum Municipal de Educação.

Parágrafo único. O(A) Presidente do Fórum Municipal de Educação encaminhará ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação, em tempo hábil e antes do início da tramitação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, plano de trabalho com descrição detalhada das ações programadas e dos recursos necessários para o período, de modo a possibilitar a inclusão das respectivas dotações no orçamento anual.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A participação no Fórum Municipal de Educação é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada, não gerando vínculo empregatício nem qualquer outro vínculo com o Município.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao processo de indicação e nomeação dos membros, ao prazo para a instalação do Fórum e às demais providências administrativas necessárias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Serra Nova Dourada - MT, 07 de julho de 2026.

ELSON FARIAS DE SOUSA

Prefeito Municipal