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Pref. Arenápolis

LEI MUNICIPAL Nº 2.044/2026

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROCEDER A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Arenápolis aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Autoriza o Poder Executivo Municipal nos termos dos artigos 42 e 43, § 1º, Inciso II e III da Lei 4.320/64 e do art. 167 da Constituição Federal em atendimento ao inciso V e VI, a abrir crédito adicional suplementar até o limite de 5% (cinco por cento) do valor orçado, correspondendo ao montante de R$ 3.648.952,27 (três milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinqüenta e dois reais e vinte e sete centavos), no orçamento vigente.

Art. 2º- Os Créditos autorizados no artigo 1º desta Lei, serão abertos através Decretos específicos, indicando as unidades orçamentárias, os projetos e ou atividades, as naturezas de despesas, as fontes de recursos, os valores a serem alocados conforme artigo 43, § 1º, Inciso II e III da Lei 4.320/64 e do art. 167 da Constituição Federal em atendimento ao inciso V e VI.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Arenápolis - MT, aos 06 dias do mês de julho de 2026.

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EDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL Nº 2.045/2026

EMENTA: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS – MT A RECEBER, POR DOAÇÃO, ÁREA DESTINADA À ABERTURA DE VIA PÚBLICA, DENOMINA A VIA DE "RUA LUIZA GIRALDI FINOTTI" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a constituição federal, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, por doação, da empresa R. FINOTTI – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.373.475/0001-40, com sede na Rua Norte, nº 22, Bairro Vila Nova, Arenápolis – MT, neste ato representada por seu representante legal, Sr. Renato Finotti, brasileiro, casado, funcionário público municipal, portador da Carteira de Identidade RG nº 08508364 SSP/MT e inscrito no CPF/MF sob o nº 535.275.691-20, uma área destinada à implantação de via pública municipal.

I - A área objeto da doação corresponde a uma via com extensão de 244,73 metros, largura de 12,00 metros, perfazendo área total de 2.880,216 m².

II - A área descrita no caput será destinada exclusivamente à implantação de via pública municipal, passando a integrar o patrimônio público do Município de Arenápolis – MT.

Art. 2º A área objeto desta Lei será desmembrada da Matrícula nº 11.452, lavrada no Livro nº 02, Fls. 02, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Arenápolis – MT, de propriedade da empresa doadora, devendo ser promovidos todos os atos registrais necessários para a efetivação da doação e da incorporação da área ao patrimônio público municipal.

Art. 3º A via pública objeto da presente Lei passa a denominar-se:"RUA LUZIA GIRALDI FINOTTI".

Parágrafo único. O Poder Executivo providenciará a identificação oficial da via, bem como sua inclusão no cadastro municipal e demais registros administrativos competentes.

Art. 4º Constitui obrigação do doador executar, às suas expensas, a pavimentação integral da via pública objeto desta Lei, observadas as normas técnicas e os padrões estabelecidos pelo Município.

I - O prazo para conclusão da pavimentação será de 06 (seis) meses, contados da data da publicação desta Lei.

II - A execução da pavimentação dependerá de aprovação prévia do projeto técnico pelos órgãos municipais competentes, quando exigível, e será acompanhada e fiscalizada pelo Município.

III Concluídas as obras, o Município realizará o recebimento definitivo da pavimentação, mediante vistoria técnica e emissão de termo de recebimento, desde que atendidas todas as exigências legais e técnicas.

Parágrafo único. O doador obriga-se a executar, às suas expensas, as obras de implantação da rede de abastecimento de água e do sistema de iluminação pública da via objeto da doação, no prazo máximo de 09 (nove) meses, contados da publicação desta Lei, sob pena de adoção das medidas administrativas e legais cabíveis pelo Município, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável

Art. 5º Todas as despesas decorrentes da presente doação correrão exclusivamente por conta da empresa doadora, compreendendo, dentre outras:

I – as despesas relativas ao levantamento topográfico, elaboração de planta e memorial descritivo, quando necessários;

II – as despesas com o desmembramento da área objeto da doação;

III – os emolumentos cartorários relativos à lavratura da escritura pública, quando exigida por lei;

IV – os emolumentos referentes ao registro imobiliário, averbações, abertura de matrícula, cancelamentos e demais atos necessários junto ao Registro de Imóveis competente;

V – quaisquer tributos, taxas, custas ou despesas incidentes sobre os atos necessários à efetivação da doação e à incorporação da área ao patrimônio público municipal.

Parágrafo único. O Município de Arenápolis, não assumirá qualquer responsabilidade financeira pelas despesas previstas neste artigo.

Segue a minuta da anuência:

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 06 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2.026.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT