INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/2026 – SAC – 2º VERSÃO.
8 de Julho de 2026
Regulamenta o inciso II, do § 1°, do art. 75, da Lei n° 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres-MT.
O Presidente da Câmara Municipal de Cáceres-MT, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de regulamentar o inciso II, do § 1°, do art. 75, da Lei n° 14.133/2021, resolve:
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade regulamentar o inciso II, do § 1º, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, estabelecendo critérios para a definição de ramo de atividade e para a aferição dos limites legais aplicáveis às contratações diretas.
TÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Instrução Normativa aplica-se às contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal de Cáceres-MT com fundamento no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, inclusive para fins de controle, planejamento e prevenção do fracionamento indevido de despesas.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3° Compete à Secretaria de Aquisições e Contratos a verificação dos itens contratados, mediante relatório, para fins de aferição do somatório das despesas com objetos de mesma natureza.
TÍTULO IV
DO RAMO DE ATIVIDADE PARA FINS DE AFERIÇÃO DOS LIMITES LEGAIS
Art. 4º Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se ramo de atividade o conjunto de objetos de mesma natureza, assim entendidos aqueles que guardem identidade quanto à sua classificação, finalidade e características essenciais.
§ 1º O enquadramento do ramo de atividade será realizado com base:
I – na classe de materiais, conforme o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo Federal; ou
II – na descrição dos serviços ou das obras, conforme o Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.
§ 2º O somatório das despesas para fins de verificação dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 deverá considerar o total despendido, no exercício financeiro, por ramo de atividade, conforme definido neste artigo, em cada unidade orçamentária.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5° Os processos de contratação direta que se sujeitam aos limites estabelecidos nos incisos I e II, do art. 75, da Lei n° 14.133/2021, deverão ser instruídos com relatório que demonstre o somatório das despesas empenhadas no exercício, por unidade gestora/orçamentária e por ramo de atividade (objeto de mesma natureza), para fins de aferição dos limites legais e evitar o fracionamento indevido de despesa.
Art. 6° Os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa para a identificação e o enquadramento do ramo de atividade deverão ser obrigatoriamente observados pela área técnica responsável, assessoria jurídica e pelo controle interno, em todas as fases da contratação direta, especialmente na instrução processual e na verificação do atendimento aos limites previstos no art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 07 de julho de 2026.
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres