LEI MUNICIPAL Nº 1.249/2026 SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ALIMENTA MARCELÂNDIA, INTEGRANTE DA POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DESTINADA À PROMOÇÃO DO DIREITO HUMANO
8 de Julho de 2026
Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.249/2026
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ALIMENTA MARCELÂNDIA, INTEGRANTE DA POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DESTINADA À PROMOÇÃO DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, AO FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, AO ENFRENTAMENTO DA INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOPRODUTIVO DAS FAMILIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal Alimenta Marcelândia, no âmbito do Município de Marcelândia-MT, como política pública permanente de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º - O Programa integra a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e observará os princípios, diretrizes e objetivos do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, da Lei Federal nº 11.346/2006 – LOSAN, da Lei Federal nº 14.628/2023 e da legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - O Programa observará os seguintes princípios:
I – direito humano à alimentação adequada;
II – dignidade da pessoa humana;
III – intersetorialidade das políticas públicas;
IV – desenvolvimento sustentável;
V – fortalecimento da agricultura familiar;
VI – participação social e controle social;
VII – equidade e justiça social;
VIII – valorização da produção local.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - São objetivos do Programa:
I – ampliar o acesso da população vulnerável a alimentos saudáveis e adequados;
II – reduzir a insegurança alimentar e nutricional;
III – promover hábitos alimentares saudáveis;
IV – fortalecer a agricultura familiar e a economia local;
V – gerar oportunidades de comercialização para agricultores familiares;
VI – promover a integração das políticas públicas municipais;
VII – contribuir para a melhoria dos indicadores sociais, nutricionais e econômicos do Município.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º - Poderão ser beneficiárias do Programa as famílias residentes no Município de Marcelândia que:
I – estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – encontrem-se em situação de vulnerabilidade social ou insegurança alimentar e nutricional;
III – sejam acompanhadas pela rede socioassistencial ou por programas sociais municipais.
§1º Terão prioridade:
I – famílias com crianças e adolescentes;
II – famílias com idosos;
III – famílias com pessoas com deficiência;
IV – gestantes e nutrizes;
V – mulheres chefes de família;
VI – mulheres vítimas de violência doméstica;
VII – famílias indígenas;
VIII – famílias acompanhadas pelo PAIF ou Proteção Social Especial.
§2º A inclusão das famílias observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os critérios técnicos de elegibilidade e priorização definidos em regulamento.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
Art. 6º - O Programa será executado mediante:
I – aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar;
II – distribuição de alimentos in natura ou minimamente processados;
III – ações de educação alimentar e nutricional;
IV – acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiárias;
V – integração com as políticas públicas municipais.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO DOS ALIMENTOS
Art. 7º - A aquisição de alimentos ocorrerá preferencialmente junto à agricultura familiar, mediante os instrumentos legalmente previstos.
§1º A aquisição priorizará agricultores familiares do Município de Marcelândia, observada a legislação vigente e a capacidade local de fornecimento.
§2º Na inexistência ou insuficiência de oferta local, poderão ser utilizados fornecedores de municípios da região, observadas as normas aplicáveis.
§3º Sempre que possível serão priorizados alimentos produzidos no território municipal.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 8º - O Programa será executado de forma integrada entre:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa – SEDES;
II – Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo – SAMAT;
III – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA;
IV – Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;
V – Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 9º - Caberá ao Poder Executivo instituir mecanismos de monitoramento, avaliação e acompanhamento dos resultados do Programa.
Art. 10 - O Poder Executivo elaborará relatório anual contendo:
I – número de famílias atendidas;
II – número de agricultores participantes;
III – volume de alimentos adquiridos;
IV – recursos aplicados;
V – indicadores de resultado e impacto social.
Parágrafo único. O relatório será encaminhado ao CONSEA, CAISAN e CMAS e disponibilizado no Portal da Transparência do Município.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11. - Constituirão fontes de financiamento do Programa:
I – recursos próprios do Município;
II – transferências da União e do Estado;
III – emendas parlamentares;
IV – convênios, termos de cooperação e parcerias legalmente admitidas;
V – doações e outras fontes legalmente autorizadas.
Art. 12. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IX
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 13. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo:
I – critérios de seleção e priorização das famílias;
II – composição mínima das cestas ou alimentos distribuídos;
III – procedimentos de aquisição dos alimentos;
IV – mecanismos de monitoramento e avaliação;
V – formulários, relatórios e indicadores de desempenho;
VI – demais procedimentos operacionais necessários à execução do Programa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. - O Programa poderá ser ampliado gradualmente, observada a disponibilidade financeira, a ampliação da produção da agricultura familiar e as metas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 15. - O Programa Alimenta Marcelândia constitui ação de relevante interesse público, destinada à promoção da segurança alimentar, fortalecimento da agricultura familiar e desenvolvimento social do Município.
Art. 16. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito Municipal de Marcelândia-MT, em 07 de julho de 2026.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal