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Pref. Pedra Preta

IMPUGNANTES: CENTROESTE SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e SANCRISTO —COLETA DE RESÍDUOS LTDA

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de coleta externa, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos de serviços de saúde — RSS, gerados pelo Hospital Municipal Luciana Martins Amorim e pelas demais unidades geradoras da rede municipal de saúde do Município de Pedra Preta/MT.

Trata-se de análise conjunta das impugnações apresentadas em face do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 012/2026, Processo Administrativo nº 038/2026, promovido pelo Município de Pedra Preta/MT, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de coleta externa, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos de serviços de saúde — RSS, gerados pelo Hospital Municipal Luciana Martins Amorim e pelas demais unidades geradoras da rede municipal de saúde.

O certame foi instaurado na modalidade pregão eletrônico, com critério de julgamento de menor preço por item, tendo por finalidade atender à demanda da Secretaria Municipal de Saúde quanto à execução regular, segura e ambientalmente adequada dos serviços relacionados ao manejo de resíduos de serviços de saúde.

A empresa CENTROESTE SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA apresentou impugnação questionando, em síntese, as regras editalícias relativas à subcontratação, especialmente quanto à vedação da subcontratação da etapa de tratamento dos resíduos. Sustentou que tal restrição poderia limitar indevidamente a competitividade, pois haveria empresas aptas à coleta e transporte que utilizam unidades licenciadas de terceiros para tratamento e/ou destinação final dos resíduos.

A empresa SANCRISTO — COLETA DE RESÍDUOS LTDA, por sua vez, apresentou impugnação questionando a manutenção da exigência de contratação de seguro de responsabilidade civil e ambiental, sustentando ausência de fundamentação legal e técnica suficiente, bem como requerendo maior clareza quanto às licenças ambientais aplicáveis às tecnologias de tratamento dos RSS, tais como autoclavagem, incineração ou outro método ambientalmente autorizado.

Considerando a natureza eminentemente técnica do objeto, esta Pregoeira vale-se da manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, unidade demandante e detentora do conhecimento técnico-operacional necessário à definição das condições de execução do serviço, sem prejuízo da competência desta Pregoeira quanto à condução e decisão do procedimento licitatório.

Nesse contexto, foram consideradas as manifestações técnicas apresentadas pela Secretaria Municipal de Saúde por meio do Ofício nº 859/2026/SMS, referente à impugnação da Sancristo — Coleta de Resíduos Ltda., e do Ofício nº 861/2026/SMS, referente à impugnação da Centroeste Serviços e Soluções Ambientais Ltda.

É o relatório.

Nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

O próprio edital, em seu item 5.1, prevê que qualquer pessoa poderá apresentar pedido de esclarecimento, providência ou impugnação até 3 (três) dias úteis antes da data designada para abertura da sessão pública. O item 5.1.1 disciplina a forma de encaminhamento, enquanto o item 5.2 estabelece que as impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem automaticamente os prazos do certame.

Ainda conforme os itens 5.3 e 5.4 do edital, é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar manifestação de profissionais com conhecimento técnico sobre o objeto licitado, bem como submeter a matéria à análise jurídica, quando necessário. O item 5.5, por sua vez, prevê que, havendo modificação no edital e seus anexos em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, deverá ser designada nova data para realização do certame, salvo quando a alteração não afetar a formulação das propostas.

No caso concreto, as impugnações foram apresentadas por empresas interessadas no certame, versam sobre cláusulas do edital e foram protocoladas antes da data inicialmente designada para a sessão pública, razão pela qual se encontram preenchidos os pressupostos formais de conhecimento.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das impugnações apresentadas.

3. MÉRITO

3.1. Da impugnação apresentada pela CENTROESTE SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA — subcontratação das etapas de tratamento e destinação final

A impugnante Centroeste Serviços e Soluções Ambientais Ltda. questiona as regras editalícias relativas à subcontratação, sustentando que a vedação à subcontratação da etapa de tratamento dos resíduos poderia restringir a competitividade do certame.

Em síntese, a empresa afirma que o edital permitia a subcontratação exclusivamente da etapa de destinação final em aterro sanitário, vedando outras etapas, inclusive o tratamento, o que poderia inviabilizar a participação de empresas que, embora aptas à coleta e transporte, utilizam unidades devidamente licenciadas de terceiros para tratamento dos RSS.

A impugnante sustenta, ainda, que a subcontratação parcial é admitida pelo art. 122 da Lei nº 14.133/2021 e que a execução material de determinada etapa por terceiro especializado não se confunde com transferência da responsabilidade contratual, que permanece integralmente com a empresa contratada perante a Administração Pública.

A matéria foi submetida à Secretaria Municipal de Saúde, unidade demandante do objeto. Por meio do Ofício nº 861/2026/SMS, a Secretaria manifestou-se pelo acolhimento parcial da impugnação, entendendo pertinente a alteração do edital para permitir a subcontratação das atividades de tratamento e destinação final dos resíduos, desde que mantida a responsabilidade integral da futura contratada.

A manifestação técnica destacou que a subcontratação somente deverá ser admitida quando realizada com empresas devidamente licenciadas pelos órgãos ambientais e reguladores competentes para o exercício das respectivas atividades. Também consignou a necessidade de comprovação da regularidade ambiental e operacional das empresas eventualmente subcontratadas, mediante apresentação das licenças ambientais vigentes, autorizações, certificados e demais documentos exigidos pela legislação aplicável, de modo a garantir a rastreabilidade dos resíduos e a observância das normas ambientais e sanitárias.

Do ponto de vista jurídico, o art. 122 da Lei nº 14.133/2021 admite a subcontratação de partes do serviço, até o limite autorizado pela Administração, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais do contratado. A mesma norma permite que o edital vede, restrinja ou estabeleça condições para a subcontratação, cabendo à Administração definir, de forma motivada, os limites e requisitos aplicáveis ao caso concreto.

No presente caso, considerando a natureza técnica do objeto e a manifestação da unidade demandante, mostra-se possível admitir a subcontratação das etapas de tratamento e destinação final dos RSS, desde que tal autorização não implique transferência integral do objeto, nem afaste a responsabilidade da empresa contratada perante o Município.

Assim, a Administração não autoriza subcontratação irrestrita, tampouco permite a substituição da contratada na relação jurídica principal. A subcontratação ficará limitada às etapas de tratamento e destinação final, condicionada à prévia aceitação pela Administração e à comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, técnica, ambiental, sanitária e operacional da empresa subcontratada, conforme exigências previstas no edital, no Termo de Referência, na minuta contratual e na legislação aplicável.

Dessa forma, com fundamento na manifestação técnica da Secretaria Municipal de Saúde e no art. 122 da Lei nº 14.133/2021, acolhe-se parcialmente a impugnação apresentada pela Centroeste Serviços e Soluções Ambientais Ltda., para determinar a retificação do edital e de seus anexos, de modo a admitir a subcontratação das etapas de tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, desde que por empresas devidamente licenciadas e previamente aceitas pela Administração, permanecendo a futura contratada integralmente responsável pela execução contratual.

3.2. Da impugnação apresentada pela SANCRISTO — COLETA DE RESÍDUOS LTDA — seguro de responsabilidade civil e ambiental e licenças ambientais

A impugnante Sancristo — Coleta de Resíduos Ltda. questiona a exigência de contratação de seguro de responsabilidade civil e ambiental, sustentando que a obrigação careceria de motivação legal e técnica suficiente, além de representar custo adicional às licitantes e potencial restrição à competitividade.

A empresa também questiona a necessidade de maior especificação das licenças ambientais exigidas para as tecnologias de tratamento dos resíduos de serviços de saúde, como autoclavagem, incineração ou outro método ambientalmente autorizado.

Quanto ao seguro de responsabilidade civil e ambiental, a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Ofício nº 859/2026/SMS, reconheceu que não é juridicamente adequado exigir a apresentação da apólice de seguro como requisito de habilitação, uma vez que tal obrigação somente deve recair sobre a empresa vencedora, após encerrada a fase competitiva, como condição para assinatura do contrato administrativo.

Por essa razão, a Secretaria orientou o ajuste do edital para deixar expresso que a apresentação da apólice de seguro de responsabilidade civil e ambiental ocorrerá no momento da contratação, e não como requisito de participação ou habilitação no certame.

De outro lado, a Secretaria manteve o entendimento de que a obrigação contratual de manutenção do seguro é justificável diante da natureza do objeto licitado. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de RSS envolvem riscos ambientais e sanitários relevantes, com potencial de dano ao meio ambiente, à saúde pública e a terceiros. Nessa perspectiva, o seguro constitui mecanismo adicional de proteção patrimonial da Administração e da coletividade, sem afastar a responsabilidade integral da contratada por eventuais danos decorrentes da execução contratual.

A exigência, portanto, não será tratada como condição de participação na licitação, nem como requisito de habilitação. Será obrigação da futura contratada, exigível no momento próprio da contratação e mantida durante a execução contratual, conforme orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

Quanto às licenças ambientais, a Secretaria Municipal de Saúde informou que o edital já exige licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo de validade, para operação da unidade responsável pelo tratamento dos resíduos de serviços de saúde.

A manifestação técnica também esclareceu que a licença ambiental, juntamente com seus respectivos anexos e condicionantes, deverá contemplar autorização para execução dos serviços de tratamento dos resíduos dos Grupos A, B e E, observando a Resolução CONAMA nº 358/2005, a RDC ANVISA nº 222/2018 e demais normas ambientais e sanitárias aplicáveis.

Assim, independentemente da tecnologia utilizada — autoclavagem, incineração ou outro método ambientalmente autorizado —, será exigido licenciamento ambiental compatível com o tratamento efetivamente realizado. Não basta, portanto, a apresentação de licença genérica ou incompatível com a atividade executada; a documentação deverá guardar pertinência com a tecnologia e a unidade efetivamente utilizadas na execução do objeto.

Dessa forma, considerando a manifestação técnica da Secretaria Municipal de Saúde, acolhe-se parcialmente a impugnação apresentada pela Sancristo — Coleta de Resíduos Ltda., exclusivamente para ajustar a redação do edital, a fim de deixar expresso que a apresentação da apólice de seguro de responsabilidade civil e ambiental será exigida somente da empresa vencedora, como condição para assinatura do contrato, e não como requisito de habilitação ou participação no certame.

No mais, mantêm-se as exigências relativas à manutenção do seguro durante a execução contratual e à apresentação de licenciamento ambiental compatível com a tecnologia efetivamente utilizada no tratamento dos resíduos de serviços de saúde, observadas as normas ambientais e sanitárias aplicáveis.

O acolhimento parcial das impugnações impõe a retificação do edital e de seus anexos, especialmente quanto às regras de subcontratação das etapas de tratamento e destinação final dos RSS, ao momento de apresentação da apólice de seguro de responsabilidade civil e ambiental e à necessidade de comprovação de licenciamento ambiental compatível com a tecnologia efetivamente utilizada.

Nos termos do item 5.5 do edital, se ocorrer modificação no instrumento convocatório e seus anexos em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, deverão ser corrigidos os vícios e designada nova data para a realização do certame, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.

No mesmo sentido, o art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que eventuais modificações no edital implicam nova divulgação na mesma forma da divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, salvo quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

No caso concreto, as alterações são relevantes, pois podem influenciar a decisão de participação de potenciais licitantes, a composição dos custos, a formação das propostas, a indicação de eventuais subcontratadas e a documentação técnica, ambiental e operacional a ser providenciada.

Por essa razão, impõe-se a republicação do edital retificado e a reabertura do prazo legal, garantindo-se publicidade, isonomia, competitividade e segurança jurídica ao procedimento.

Ante o exposto, CONHEÇO das impugnações apresentadas por CENTROESTE SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e SANCRISTO — COLETA DE RESÍDUOS LTDA, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO-AS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação acima, com base nas manifestações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, unidade demandante do objeto, e nos fundamentos jurídicos previstos na Lei nº 14.133/2021 e no edital.

Em consequência, DETERMINO a retificação do edital e de seus anexos, especialmente do Termo de Referência e da minuta contratual, para adequação das cláusulas relativas:

a) à permissão de subcontratação das etapas de tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, mediante utilização de empresa devidamente licenciada e previamente aceita pela Administração, PORÉM, condicionada;

a.1) à manutenção da responsabilidade integral da contratada perante a Administração Pública, inclusive quanto às obrigações técnicas, ambientais, sanitárias, civis, administrativas e contratuais decorrentes da execução do objeto;

a.2.) à exigência de comprovação da regularidade ambiental, sanitária, técnica e operacional da empresa eventualmente subcontratada, mediante apresentação de licenças, autorizações, alvarás, certificados e demais documentos exigidos pela legislação aplicável;

a.3.) à exigência de rastreabilidade dos resíduos e observância integral das normas ambientais e sanitárias pertinentes;

b) ao ajuste da redação relativa ao seguro de responsabilidade civil e ambiental, para deixar claro que a apresentação da apólice será exigida apenas da empresa vencedora, como condição para assinatura do contrato, e não como requisito de habilitação ou participação no certame;

b.1) à manutenção da obrigação de contratação e vigência do seguro de responsabilidade civil e ambiental durante a execução contratual, conforme manifestação técnica da Secretaria Municipal de Saúde;

b.2) à definição, no edital retificado ou em seus anexos, dos parâmetros mínimos da apólice, incluindo cobertura, vigência, momento de apresentação e consequências da não apresentação ou cancelamento durante a execução contratual

c) à exigência de licenciamento ambiental compatível com a tecnologia de tratamento efetivamente utilizada, seja autoclavagem, incineração ou outro método ambientalmente autorizado, observadas a Resolução CONAMA nº 358/2005, a RDC ANVISA nº 222/2018 e demais normas aplicáveis.

Considerando que as alterações impactam as condições de participação e a formulação das propostas, DETERMINO a republicação do edital retificado e a reabertura do prazo legal, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e do item 5.5 do edital.

Determino, ainda, que a presente decisão seja disponibilizada no sistema eletrônico utilizado para o certame e nos demais meios oficiais pertinentes, com ciência aos interessados.

Pedra Preta – MT, 7 de julho de 2026.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Agente de Contratação - Pregoeira

Portaria nº 247/2023