LEI MUNICIPAL Nº 1.250/2026 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE VAGAS REMANESCENTES ATRAVÉS DE RECONVOCAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS APÓS A CONVOCAÇÃO DO ÚLTIMO CANDIDATO APROVADO OU CL
8 de Julho de 2026
Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.250/2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE VAGAS REMANESCENTES ATRAVÉS DE RECONVOCAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS APÓS A CONVOCAÇÃO DO ÚLTIMO CANDIDATO APROVADO OU CLASSIFICADO EM CASO DE NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS, REGULAMENTANDO O PROCEDIMENTO DE RECONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS E REAPROVEITAMENTO DO CERTAME EM VIGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Celso Luiz Padovani, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1 - Considera-se esgotada a lista de aprovados ou classificados de um concurso público municipal quando todos os candidatos aprovados ou classificados, dentro do número de vagas e do cadastro de reserva homologado, tiverem sido formalmente convocados pela Administração Pública.
Art. 2 - Após a convocação do último colocado da lista de aprovados ou classificados, remanescerem vagas em aberto decorrentes de não comparecimento, desistência formal ou desclassificação por descumprimento de requisitos de posse, a Administração Pública procederá nos termos desta Lei.
§ 1. A declaração de Vaga Não Preenchida em Concurso Público deverá ser firmada pelo Departamento de Recursos Humanos.
§ 2. É vedada a criação de novos cargos, e nova etapa de avaliação, reteste ou segunda chamada de provas para candidatos eliminados em fases anteriores do certame e/ou não aprovados para vaga imediata ou não classificados para cadastro de reserva no resultado final de homologação do concurso.
Art. 3 - O candidato regularmente reconvocado, poderá, uma única vez, requerer por escrito o seu reposicionamento para o final da lista de classificados (final de fila), desde que o faça antes do término do prazo legal fixado para a sua apresentação ou posse.
§1º Deferido o pedido de final de fila, a Administração Pública convocará imediatamente o candidato subsequente na ordem de classificação.
§ 2º Se o pedido de reposicionamento for realizado pelo candidato que originalmente ocupava a última colocação da lista de aprovados em reconvocação, o requerimento será indeferido por perda de objeto, restando ao candidato optar pela posse imediata ou pela renúncia expressa ao cargo.
Art. 4 - Constatada a vacância ou o surgimento de novas vagas em caso de cadastro de reserva, após a chamada do último colocado, e ainda estando o concurso público dentro de seu prazo de validade, a Administração Pública poderá realizar o aproveitamento do certame, reconvocando os candidatos aprovados ou classificados que não tomaram posse em primeira chamada, observados os seguintes requisitos cumulativos:
I – Reconvocação de Aprovados e/ou Classificados em Concurso dentro do prazo de validade;
II - Observância estrita da ordem classificatória do concurso com base em sua homologação inicial, excluindo-se os já empossados;
III – Ampla divulgação da reconvocação pelo prazo mínimo de 15 dias, respeitando-se os prazos do concurso originalmente estabelecidos no Edital;
Art. 5 - Para assegurar a eficácia da reconvocação após o esgotamento inicial da lista de aprovados ou classificados, a Administração Pública Municipal utilizará, além do Diário Oficial Eletrônico, Site Municipal, bem como todos os meios eletrônicos cadastrados pelo candidato.
Parágrafo único. É dever exclusivo do candidato manter seus dados cadastrais, e-mail e telefone atualizados junto ao setor de Recursos Humanos do Município até o prazo final de validade do concurso público.
Art. 6 - Exaurida a lista de candidatos aprovados/classificados, mesmo após a reconvocação, e persistindo a necessidade premente de pessoal para a continuidade de serviços públicos essenciais, o Município poderá a seu critério, realizar uma terceira e última convocação dos candidatos remanescentes que não tomaram posse na convocação original e tampouco na reconvocação, desde que o certame esteja dentro do prazo de validade, observando-se as disposições da presente lei.
Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Marcelândia-MT, em 07 de julho de 2026.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal