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Pref. Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº: 13403/2026

INTERESSADA: DUMALE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 28.788.905/0001-97.

ASSUNTO: Recusa injustificada em assinar a Ata de Registro de Preços nº 006-Q/2026 – Pregão Eletrônico nº 001/2026/SECAD.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. RECUSA INJUSTIFICADA EM ASSINAR ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ALEGAÇÕES DE ERRO NA PROPOSTA, AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA FINAL, EMISSÃO DE ORDEM DE FORNECIMENTO ANTERIOR À ASSINATURA DA ATA E INEXEQUIBILIDADE DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA LICITANTE. VIOLAÇÃO À VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E À BOA-FÉ OBJETIVA. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL À RESCISÃO DA ATA, À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E À CONVOCAÇÃO DO LICITANTE REMANESCENTE.

Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 13403/2026,

DECIDO:

I. RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo instaurado em razão da recusa da empresa DUMALE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. em assinar a Ata de Registro de Preços nº 006-Q/2026, decorrente do Pregão Eletrônico nº 001/2026/SECAD, destinado ao Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais hospitalares e medicamentos destinados ao atendimento da Secretaria Municipal de Saúde.

Consta dos autos que a empresa participou regularmente do certame licitatório, sagrou-se vencedora do Item 84 – Oxímetro de Pulso e foi regularmente convocada para assinatura da Ata de Registro de Preços, ocasião em que apresentou pedido de cancelamento, alegando que referido item não integraria sua proposta inicial, que não lhe teria sido oportunizada a apresentação da proposta final atualizada após a fase de lances, que houve emissão de ordem de fornecimento antes da assinatura da ata e que o preço ofertado teria se tornado inexequível.

O Setor de Licitações informou, por meio do Ofício nº 128/2026, que a empresa participou regularmente de todas as fases do procedimento licitatório, foi declarada vencedora do item correspondente, regularmente convocada para assinatura da Ata de Registro de Preços e, mesmo após nova notificação, limitou-se a reiterar o pedido de cancelamento, recusando-se a formalizar a contratação.

Submetidos os autos à Procuradoria Geral do Município, foi emitido o Parecer Jurídico nº 089/2026/PGM, concluindo que as justificativas apresentadas pela empresa não encontram amparo jurídico, recomendando a rescisão da Ata de Registro de Preços, a instauração de Processo Administrativo Sancionador e a convocação do licitante remanescente, observada a ordem de classificação do certame.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A participação em procedimento licitatório implica a plena ciência e aceitação das regras estabelecidas no edital, vinculando os licitantes às condições nele previstas e aos lances por eles apresentados, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

No caso concreto, verifica-se que a empresa participou voluntariamente do Pregão Eletrônico nº 001/2026/SECAD, apresentou proposta, ofertou lance vencedor e foi regularmente convocada para assinatura da Ata de Registro de Preços, assumindo, por conseguinte, todas as obrigações decorrentes da adjudicação do objeto.

As alegações posteriormente apresentadas pela empresa não evidenciam a ocorrência de fato superveniente extraordinário ou imprevisível capaz de afastar a obrigação assumida perante a Administração Pública. Conforme consignado pela Procuradoria Geral do Município, eventual divergência quanto aos itens licitados, dúvidas acerca das exigências do edital ou inconformismo com o resultado do certame deveriam ter sido suscitados nos momentos processuais próprios, mediante pedido de esclarecimento, impugnação ao edital ou interposição dos recursos cabíveis.

Da mesma forma, a alegação de inexequibilidade do preço ofertado não veio acompanhada de documentação idônea capaz de demonstrar a ocorrência de fato superveniente extraordinário apto a justificar a impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida. A simples constatação posterior de que a contratação se tornou menos vantajosa economicamente não possui o condão de afastar a responsabilidade da licitante.

Conforme destacado no Parecer Jurídico nº 089/2026/PGM, a recusa injustificada em assinar a Ata de Registro de Preços caracteriza infração administrativa prevista tanto no edital quanto na Lei Federal nº 14.133/2021, sujeitando a empresa à apuração das penalidades legalmente cabíveis, mediante regular Processo Administrativo Sancionador, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Também assiste razão à Procuradoria ao recomendar a convocação do licitante remanescente, medida que prestigia o princípio da continuidade do serviço público e assegura o regular abastecimento da rede municipal de saúde.

Assim, considerando a regularidade do procedimento licitatório, a inexistência de justificativa juridicamente apta a afastar a obrigação assumida e a necessidade de preservação do interesse público, impõe-se o acolhimento integral das conclusões constantes do parecer jurídico.

III. DECISÃO

Diante do exposto, e em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da boa-fé objetiva, da eficiência, da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 089/2026/PGM,

DECIDO:

1. ACOLHER, integralmente, o Parecer Jurídico nº 089/2026/PGM, adotando-o como fundamento desta decisão administrativa.

2. RECONHECER a recusa injustificada da empresa DUMALE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. em assinar a Ata de Registro de Preços nº 006-Q/2026, decorrente do Pregão Eletrônico nº 001/2026/SECAD, por inexistir fato superveniente juridicamente apto a afastar a obrigação assumida durante o procedimento licitatório.

3. DETERMINAR o cancelamento da adjudicação em favor da empresa DUMALE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. e a consequente revogação dos efeitos decorrentes da Ata de Registro de Preços nº 006-Q/2026 em relação à referida empresa, em razão da recusa injustificada em formalizar a contratação, observadas as providências administrativas pertinentes. (Obs.: embora o parecer utilize a expressão "rescisão da ata", tecnicamente a empresa recusou-se a assiná-la; por isso, a medida juridicamente mais adequada é o cancelamento da adjudicação e dos efeitos da convocação, já que não houve aperfeiçoamento da relação contratual.)

4. DETERMINAR à Divisão de Fiscalização de Contratos e ao Departamento de Licitações que promovam a imediata instauração de Processo Administrativo Sancionador – PAS, assegurando à empresa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, para apuração da infração administrativa prevista nos arts. 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 e eventual aplicação das penalidades cabíveis.

5. DETERMINAR ao Departamento de Licitações que proceda à convocação do licitante remanescente, observada rigorosamente a ordem de classificação do Pregão Eletrônico nº 001/2026/SECAD e a manutenção das condições originalmente ofertadas, visando assegurar a continuidade do atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Saúde.

6. DETERMINAR que sejam juntados aos autos todos os documentos comprobatórios das providências adotadas em cumprimento desta decisão, especialmente quanto à convocação do licitante remanescente e à instauração do Processo Administrativo Sancionador.

7. DETERMINAR a publicação desta Decisão Administrativa no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e eficácia jurídica.

8. Após o cumprimento das determinações constantes desta decisão, retornem os autos ao Gabinete do Prefeito para acompanhamento das medidas adotadas e posterior deliberação, quando cabível.

Cumpra-se.

Juara/MT, 07 de julho de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município