DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo Administrativo nº 14185/2026 - J. J. SILVA CONSTRUTORA LTDA
8 de Julho de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo nº: 14185/2026
INTERESSADA: J. J. SILVA CONSTRUTORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 28.358.805/0001-20.
ASSUNTO: Descumprimento de obrigações contratuais – Contrato Administrativo nº 229/2024 – Tomada de Preços nº 016/2023.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL PADRÃO FNDE. CONSTATAÇÃO DE GRAVES VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DUPLA NOTIFICAÇÃO DA CONTRATADA. INÉRCIA E ADMISSÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA EXECUÇÃO DOS REPAROS. CONTRATO REGIDO PELA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.133/2021 EM RAZÃO DO ART. 190. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RESCISÃO UNILATERAL, APLICAÇÃO DE SANÇÕES, RETENÇÃO DE CRÉDITOS, EXECUÇÃO DAS GARANTIAS CONTRATUAIS E ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 14185/2026,
DECIDO:
I. RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo instaurado por solicitação da Coordenadoria de Fiscalização de Contratos, visando à adoção das providências administrativas cabíveis diante do grave descumprimento contratual verificado na execução do Contrato Administrativo nº 229/2024, decorrente da Tomada de Preços nº 016/2023, celebrado com a empresa J. J. SILVA CONSTRUTORA LTDA., cujo objeto consiste na construção de escola com quatro salas na Fazenda Monte Azul – Escola Municipal Santo Antônio, conforme projeto padrão FNDE.
Conforme consta dos autos, durante vistoria técnica realizada em 30 de abril de 2026 pela fiscalização da obra, foram constatadas diversas irregularidades de execução e acabamento, dentre elas falhas nas esquadrias, instalações elétricas expostas e sem vedação, infiltrações, defeitos de pintura, oxidação do reservatório hidrossanitário, cerâmicas e pisos descolados ou quebrados, balcões de marcenaria danificados e permanência de resíduos e entulhos no canteiro de obras, circunstâncias que comprometem a funcionalidade, a durabilidade e, sobretudo, a segurança da edificação destinada ao ambiente escolar.
Diante das inconformidades verificadas, a contratada foi inicialmente notificada por intermédio do Ofício nº 160/SMC/2026, sendo-lhe concedido prazo para promover os reparos necessários. Posteriormente, seu representante legal encaminhou manifestação admitindo a incapacidade financeira da empresa para executar as correções, requerendo apenas dilação de prazo. Em razão da ausência de providências concretas, foi expedida nova Notificação nº 001/2026, fixando prazo de cinco dias úteis para apresentação de cronograma e início imediato das correções, permanecendo, contudo, a empresa inerte.
Os autos foram então encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que emitiu o Parecer Jurídico nº 130/2026/PGM, concluindo pela regularidade da instrução administrativa e recomendando a adoção das medidas necessárias à rescisão unilateral do contrato, aplicação das sanções cabíveis e adoção das providências destinadas ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo Município.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre registrar que o Contrato Administrativo nº 229/2024 decorre da Tomada de Preços nº 016/2023, tendo sido celebrado sob a égide da Lei Federal nº 8.666/1993, circunstância que afasta a incidência da Lei Federal nº 14.133/2021, por força do disposto em seu art. 190, sendo vedada a aplicação combinada dos dois regimes jurídicos. Tal observação foi expressamente consignada pela Procuradoria Geral do Município e deve ser rigorosamente observada em todas as providências administrativas subsequentes.
Os elementos constantes dos autos evidenciam que a Administração Municipal exerceu regularmente seu dever de fiscalização contratual, identificando as falhas construtivas, notificando formalmente a empresa em mais de uma oportunidade e concedendo prazo para manifestação e regularização das inconformidades.
Entretanto, além de permanecer inerte após a última notificação, a própria contratada reconheceu expressamente sua incapacidade financeira para executar os reparos necessários, circunstância que não possui aptidão para afastar sua responsabilidade contratual. Conforme destacado no parecer jurídico, dificuldades financeiras constituem risco inerente à atividade empresarial (álea econômica ordinária), não podendo ser transferidas à Administração Pública nem servir de justificativa para o abandono das obrigações assumidas.
Também restou consignado que os vícios construtivos identificados inserem-se diretamente na obrigação prevista no art. 69 da Lei nº 8.666/1993, impondo ao contratado o dever de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, os serviços executados com defeitos, sem prejuízo da responsabilidade pela solidez e segurança da obra prevista no art. 618 do Código Civil e nas cláusulas do próprio contrato.
A recalcitrância da contratada após sucessivas notificações caracteriza, em tese, as hipóteses de rescisão unilateral previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/1993 e nas cláusulas contratuais, justificando a instauração do competente processo administrativo específico, assegurando-se, contudo, o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da aplicação definitiva das penalidades e da formalização da rescisão contratual.
As conclusões da Procuradoria Geral do Município mostram-se plenamente compatíveis com a legislação aplicável e com os princípios da legalidade, da eficiência, da supremacia do interesse público e da proteção ao patrimônio público, razão pela qual devem ser integralmente acolhidas.
III. DECISÃO
Diante do exposto, e em observância aos princípios da legalidade, da eficiência, da supremacia do interesse público, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da continuidade do serviço público, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 130/2026/PGM,
DECIDO:
1. ACOLHER, integralmente, o Parecer Jurídico nº 130/2026/PGM, adotando-o como fundamento desta decisão administrativa.
2. DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo específico para apuração da rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 229/2024 e eventual aplicação das sanções administrativas cabíveis, assegurando à empresa J. J. SILVA CONSTRUTORA LTDA. o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 78, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993.
3. DETERMINAR que a empresa seja formalmente notificada, em seus endereços físico e eletrônico constantes do contrato, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia no âmbito do processo administrativo referido no item anterior.
4. DETERMINAR ao setor de Finanças e Contabilidade que proceda à retenção cautelar de eventuais créditos pendentes em favor da contratada, até o limite dos prejuízos apurados, observando as disposições da Cláusula Décima Quarta, §4º, alínea "d", do Contrato nº 229/2024 e do art. 80, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993.
5. DETERMINAR que, ao final do processo administrativo e caso confirmada a responsabilidade da contratada, sejam adotadas as providências necessárias para a execução das garantias contratuais prestadas, observando-se os limites e condições previstos na Cláusula Décima Terceira do contrato e no art. 80, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
6. DETERMINAR que a fiscalização da obra elabore Termo Circunstanciado de Recebimento Provisório com Impugnação Integral da última etapa executada, descrevendo minuciosamente todos os vícios construtivos pendentes, permanecendo suspenso qualquer atesto definitivo da obra até a conclusão do procedimento administrativo.
7. DETERMINAR à Secretaria Municipal da Cidade que promova o levantamento técnico e orçamentário dos custos necessários para a integral correção das irregularidades constatadas, instruindo os autos com planilhas e memoriais descritivos.
8. DETERMINAR que, caso os prejuízos apurados superem os valores eventualmente recuperados mediante retenção de créditos e execução das garantias contratuais, os autos sejam encaminhados à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas judiciais cabíveis visando ao ressarcimento integral do dano ao erário.
9. DETERMINAR a publicação desta Decisão Administrativa no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e eficácia jurídica.
10. Após o cumprimento das determinações constantes desta decisão, retornem os autos ao Gabinete do Prefeito para acompanhamento das providências adotadas e deliberação final, quando cabível.
Cumpra-se.
Juara/MT, 07 de julho de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município