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Câm. Campo Novo do Parecis

AUTORIZA E DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE VEREADORES POR MEIO TELEMÁTICO (VIDEOCONFERÊNCIA) NAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica autorizada a participação de Vereadores, por meio telemático (videoconferência), nas sessões ordinárias da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, nos termos e limites estabelecidos nesta Resolução Legislativa.

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se participação por meio telemático a intervenção do Vereador em sessão plenária mediante sistema de videoconferência que assegure, de forma simultânea, a transmissão de áudio e imagem em tempo real, garantindo sua efetiva participação nas discussões, nos debates e nas votações, em igualdade de condições com os demais parlamentares presentes fisicamente no plenário.

§ 2º A participação remota é modalidade excepcional e subsidiária de exercício do mandato parlamentar, não substituindo a regra geral de comparecimento presencial às sessões.

Art. 2º A participação remota fica limitada ao número máximo de 3 (três) Vereadores por sessão ordinária.

§ 1º Havendo mais de 3 (três) pedidos de participação remota para a mesma sessão, o Presidente da Câmara decidirá com base na ordem de protocolo dos requerimentos e na gravidade ou urgência das justificativas apresentadas.

Art. 3º A participação remota depende de requerimento com justificativa prévia, apresentada pelo Vereador interessado, e de aceitação expressa e motivada do Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal ou eletronicamente por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis em relação ao horário de início da sessão, salvo em casos de urgência devidamente comprovada, hipótese em que o requerimento poderá ser apresentado até o início dos trabalhos.

§ 2º São consideradas justificativas aptas a ensejar a participação remota, entre outras de igual ou maior relevância: I - viagem a serviço ou representação oficial do Município ou da Câmara Municipal; II - problema de saúde do parlamentar ou de familiar sob seus cuidados; III - licença maternidade, paternidade ou gestante; IV - caso fortuito ou força maior; V - outros motivos relevantes, a critério fundamentado do Presidente.

§ 3º O indeferimento do pedido deverá ser sempre motivado e comunicado ao Vereador requerente com a maior brevidade possível, resguardado o seu direito ao contraditório perante a Mesa Diretora.

Art. 4º Não haverá exigência de número máximo de participações remotas nas sessões extraordinárias, podendo as participações serem utilizadas para fins de preenchimento de quórum.

Art. 5º A participação remota é limitada, para cada Vereador, a no máximo 3 (três) utilizações por ano, exclusivamente em sessões ordinárias.

§ 1º As participações remotas eventualmente realizadas em sessões extraordinárias não serão computadas para fins do limite anual de que trata o caput.

§ 2º Esgotado o limite anual previsto no caput, o Vereador somente poderá participar remotamente de sessões ordinárias mediante justificativa de excepcional gravidade, sujeita à aprovação do Plenário, por maioria simples, em votação a ser realizada na sessão imediatamente subsequente ao pedido.

Art. 6º Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentar, por meio de Ato ou Resolução próprios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução Legislativa, os aspectos técnicos e operacionais necessários à efetivação da participação remota, disciplinando, no mínimo:

I - a plataforma tecnológica oficial a ser utilizada e seus requisitos mínimos de segurança, estabilidade e autenticidade;

II - o procedimento de credenciamento e verificação de identidade do Vereador participante;

III - a forma de registro de presença, de manifestação nos debates e de exercício do direito de voto pelo parlamentar remoto;

IV – o modelo de requerimento de justificativa e o rito de apreciação pelo Presidente da Câmara;

V – as hipóteses de suspensão da participação remota por falha técnica e os procedimentos de contingência cabíveis.

Art. 7º Para todos os efeitos regimentais, inclusive quórum de instalação, de discussão e de votação, o Vereador que participar remotamente, nos termos desta Resolução Legislativa, terá sua presença e seu voto computados normalmente, desde que observados os requisitos aqui estabelecidos e a regulamentação editada pela Mesa Diretora.

§ 1º A participação remota, devidamente autorizada e registrada na forma desta Resolução e da regulamentação da Mesa Diretora, será computada, para todos os fins, como presença do Vereador na sessão, inclusive para efeito de apuração de quórum de instalação e de votação, não podendo, em nenhuma hipótese, ser lançada como falta ao parlamentar nos registros de frequência da Câmara Municipal.

§ 2º A falha técnica que impeça a efetiva participação remota do Vereador, uma vez comprovada, não será computada como falta, cabendo à Mesa Diretora disciplinar o respectivo procedimento de registro e justificação na regulamentação de que trata o art. 6º.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Resolução Legislativa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Câmara Municipal.

Art. 9º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 07 de Julho de 2026.

VEREADOR JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

Presidente

            

                                      

Autoria: Ver. Dr. Andrei.

ADAIR PAULO ALMEIDA LORENÇO

Secretário Legislativo

Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara e afixado no quadro mural deste órgão em 07 de Julho de 2026; publicado no veículo oficial de comunicação deste município.