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Pref. Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº: 13421/2026

INTERESSADA: SÃO JOSÉ SUPERMERCADO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.087.959/0001-22.

ASSUNTO: Retificação cadastral do CNPJ constante do Contrato nº 538/2026 – Dispensa de Licitação nº 006/2026.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO CADASTRAL DO CNPJ DA MATRIZ PARA FILIAL. MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO CONTRATO. MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL, TRABALHISTA, SANITÁRIA E OPERACIONAL DA FILIAL EXECUTORA. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.

Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 13421/2026,

DECIDO:

I. RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo instaurado em razão de consulta formulada pela Divisão de Fiscalização de Contratos acerca do requerimento apresentado pela empresa SÃO JOSÉ SUPERMERCADO LTDA., objetivando a retificação do CNPJ constante do Contrato nº 538/2026, oriundo da Dispensa de Licitação nº 006/2026, fundamentada no art. 75, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021.

O referido contrato tem por objeto o fornecimento contínuo de produtos de panificação destinados ao Hospital Municipal e ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, pelo prazo de até seis meses.

Conforme informado pela contratada, durante a fase de cadastramento da proposta no sistema eletrônico foi informado, por equívoco, o CNPJ da matriz da empresa, quando, na realidade, o estabelecimento responsável pela execução integral do objeto contratual é a 3ª Filial, estabelecida no Município de Juara/MT, inscrita no CNPJ nº 11.087.959/0004-75, cuja atividade econômica contempla especificamente a produção e comercialização de produtos panificáveis.

Em razão da solicitação, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que emitiu o Parecer Jurídico nº 128/2026/PGM, concluindo pela viabilidade jurídica da retificação cadastral pretendida, desde que previamente sejam observadas determinadas providências destinadas a resguardar a legalidade do procedimento e a manutenção das condições de habilitação da empresa executora.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O Contrato nº 538/2026 encontra-se submetido ao regime jurídico da Lei Federal nº 14.133/2021, a qual admite alterações contratuais devidamente justificadas, bem como registros destinados à correção de informações que não impliquem modificação substancial da relação jurídica estabelecida.

No caso concreto, verifica-se que a pretensão não consiste na substituição da empresa contratada nem na cessão do contrato administrativo, mas apenas na retificação do estabelecimento responsável pela execução material do objeto contratual.

Conforme consignado pela Procuradoria Geral do Município, matriz e filial não constituem pessoas jurídicas distintas, tratando-se de estabelecimentos pertencentes à mesma sociedade empresária, dotada de personalidade jurídica única, patrimônio comum e responsabilidade contratual indivisível. Dessa forma, a substituição do CNPJ da matriz pelo CNPJ da filial executora não configura alteração subjetiva do contrato, mas simples regularização cadastral destinada a refletir a realidade operacional da execução contratual.

Também restou demonstrado que a filial indicada possui atividade econômica compatível com o objeto contratado, apresentando CNAE específico para padaria e confeitaria com predominância de revenda, circunstância que evidencia sua aptidão operacional para execução do fornecimento.

Todavia, conforme destacado no Parecer Jurídico nº 128/2026/PGM, a formalização da retificação encontra-se condicionada à comprovação da regularidade fiscal, trabalhista, sanitária e cadastral da filial executora, especialmente quanto às certidões estaduais e municipais, Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária, documentos indispensáveis para manutenção das condições de habilitação exigidas na contratação.

Além disso, mostra-se necessária a adequação dos registros administrativos internos, especialmente no sistema de compras, empenhos e liquidações, a fim de assegurar correspondência entre o CNPJ constante do contrato, das notas fiscais e dos pagamentos realizados pela Administração, evitando inconsistências na execução financeira do ajuste.

Presentes, portanto, os pressupostos jurídicos indicados pela Procuradoria Geral do Município, revela-se cabível o deferimento da retificação cadastral pretendida, condicionando-se sua efetivação ao cumprimento das providências administrativas necessárias.

III. DECISÃO

Diante do exposto, e em observância aos princípios da legalidade, da eficiência, da boa-fé objetiva, da continuidade do serviço público, da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 128/2026/PGM,

DECIDO:

1. ACOLHER, integralmente, o Parecer Jurídico nº 128/2026/PGM, adotando-o como fundamento desta decisão administrativa.

2. DEFERIR o pedido de retificação cadastral formulado pela empresa SÃO JOSÉ SUPERMERCADO LTDA., autorizando a substituição do CNPJ da matriz (11.087.959/0001-22) pelo CNPJ da 3ª Filial de Juara/MT (11.087.959/0004-75) no Contrato nº 538/2026 e nos demais documentos administrativos correlatos, por tratar-se de mera correção de erro material, sem alteração da personalidade jurídica da contratada nem modificação do objeto contratado.

3. DETERMINAR à Divisão de Fiscalização de Contratos que notifique formalmente a empresa para apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, toda a documentação relativa à filial executora, compreendendo, no mínimo:

  • Certidões de Regularidade Fiscal Estadual e Municipal;
  • Alvará de Localização e Funcionamento vigente;
  • Licença Sanitária vigente;
  • demais documentos necessários à comprovação da manutenção das condições de habilitação.

4. DETERMINAR ao Departamento de Licitações e Contratos que proceda à conferência da documentação apresentada, certificando nos autos a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, sanitária e operacional da filial executora antes da formalização da retificação contratual.

5. DETERMINAR ao Departamento de Contratos que, comprovado o atendimento integral das exigências constantes desta decisão, promova a elaboração do competente Termo Aditivo de Retificação Cadastral, alterando exclusivamente os dados referentes ao CNPJ e ao endereço do estabelecimento executor, permanecendo inalteradas todas as demais cláusulas e condições originalmente pactuadas.

6. DETERMINAR ao Departamento de Contabilidade e Finanças que proceda à atualização cadastral do contrato, dos registros no sistema AgiliBlue, das Notas de Empenho e dos demais controles administrativos, para que os futuros faturamentos, liquidações e pagamentos sejam realizados em nome da filial regularmente cadastrada.

7. DETERMINAR que o extrato do Termo Aditivo seja publicado na imprensa oficial e, quando cabível, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

8. DETERMINAR que cópia desta decisão seja encaminhada à Divisão de Fiscalização de Contratos, ao Departamento de Licitações, ao Departamento de Contratos, à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Departamento de Contabilidade para adoção das providências de suas respectivas competências.

9. Após o cumprimento das determinações constantes desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos

Cumpra-se.

Juara/MT, 07 de julho de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município