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Pref. Campinápolis

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO EDUCACIONAL DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO E MULTIDISCIPLINAR - CEAEM DE CAMPINAPOLIS –MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e de acordo com o disposto no art. 205 da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 34, §§ 1º e 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 1996:

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CENTRO EDUCACIONAL DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO E MULTIDISCIPLINAR DE CAMPINÁPOLIS – CEAEM

Art. 1º - Criar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinápolis o Centro Especializado de Atendimento Educacional Multidisciplinar.

Art. 2º - Garantir o Atendimento Educacional Especializado – AEE e Multidisciplinar, assegurando condições/recursos humanos, físicos e materiais que favoreçam o processo de aprendizagem e desenvolvimento intelectual, cognitivo, físico, social, afetivo e ético.

SEÇÃO I

DA DEFINIÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 3º - A Educação Especial é uma modalidade de Ensino transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, que disponibiliza recursos e serviços para os alunos com deficiência, através de Atendimento Educacional Especializado, de forma complementar ou suplementar, para estudantes matriculados no ensino comum.

Art. 4º - O Centro Educacional de Atendimento Especializado e Multidisciplinar tem como objetivo específico promover a política de inclusão educacional do aluno com deficiência comprovado por laudo médico ou relatório de encaminhamento de um profissional das respectivas redes Municipal, Estadual, Ensino do município, CRAS, CREAS e outros profissionais ligados a equipe da Saúde, sendo de forma não substitutiva à escolarização, no contra turno do ensino comum.

Art. 5º - O Centro Educacional de Atendimento Especializado e Multidisciplinar ofertará os atendimentos aos educandos diagnosticados com deficiência, autismo, TDAH, transtornos de aprendizagem, altas habilidades, superdotação, e estudantes com dificuldade de aprendizagens.

Paragráfo Unico: Fica assegurado o Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos estudantes indígenas público-alvo desta Lei, devendo o Centro Educacional promover uma abordagem intercultural, bilíngue e comunitária. O atendimento a esse público respeitará as especificidades socioculturais, identitárias e linguísticas, garantindo a articulação com a Educação Escolar Indígena e, sempre que necessário, a mediação por profissionais tradutores ou intérpretes de línguas maternas, visando a plena inclusão e a aprendizagem significativa no Sistema Municipal de Ensino.

Art. 6º - A organização do Centro Educacional de Atendimento Especializado e Multidisciplinar fundamenta-se nos marcos legais, políticos e pedagógicos em âmbito nacional, estadual e municipal que orientam para a implementação das redes educacionais inclusivas.

Art. 7º - O Atendimento Educacional Especializado será ofertado pelo Centro viabilizando o trabalho interdisciplinar em rede, garantindo serviços de apoio especializados, de forma a possibilitar a aprendizagem dos educandos, considerando suas necessidades específicas.

SEÇÃO II

DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Art. 8º - São atribuições do Centro Educacional de Atendimento Especializado e Multidisciplinar:

I - Organizar e disponibilizar os recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade para atendimento às necessidades educacionais especificas destes alunos, de forma complementar ou suplementar;

II - Ofertar o atendimento será ofertado na forma de sala de recursos que desenvolvam as funções executivas, informática acessível, desenvolvimento da vida autônoma, comunicação alternativa e aumentativa de aprendizagem e deverão ocorrer em turno inverso ao da escolarização;

III - Promover a parceria de forma itinerante com as escolas de ensino comum das redes de ensino, promovendo apoio necessário que favoreçam a participação e aprendizagem dos alunos matriculados nas classes comuns, em igualdade de condições com os demais alunos;

IV - Desenvolver coletivamente com a equipe a busca por estudos e pesquisas para que possam estabelecer uma relação pedagógica fundamentada em conceitos científicos, para subsidiar a prática do atendimento devidamente fundamentada, como estratégia para garantir a aprendizagem significativa do aluno;

V - Matricular nos atendimentos os alunos com deficiência inseridos no sistema municipal de ensino;

VI – Repassar as unidades de ensino à relação dos alunos matriculados no centro de atendimento, para fins de registros no censo escolar do MEC/INEP;

VII - Organizar a proposta pedagógica para o atendimento educacional especializado, tendo como base as normas vigentes, a formação e a experiência do corpo docente e técnico, os recursos e equipamentos específicos, o espaço físico e as condições de acessibilidade;

VIII - Construir a proposta pedagógica, considerando:

a) Flexibilidade da organização do AEE, individual ou em pequenos grupos;

b) A transversalidade da educação especial nas etapas e modalidades de ensino;

c) As atividades a serem desenvolvidas conforme previsto no plano individual (PEI ou PDI) do aluno previstos e amparados pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996);

d) Enfatizar a articulação pedagógica entre profissionais do Centro de Atendimento Educacional Especializado e Multidisciplinar de Campinápolis com profissionais de todo sistema de ensino, em todas as modalidades de ensino, a fim de promover as condições de participação e aprendizagem dos alunos, bem como o acesso e a permanência nas classes comuns.

e) Colaborar com o sistema municipal de ensino e na formação continuada de professores que atuam nas escolas, afim de apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;

f) Estabelecer redes de apoio à formação docente, ao acesso a serviços e recursos e à inclusão profissional dos educandos, entre outros que contribuam na elaboração de estratégias pedagógicas e de acessibilidade;

g) Propor parcerias e ações intersetoriais realizadas entre a Instituição e os demais serviços públicos de Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e outros, necessários para o desenvolvimento dos educandos atendidos no centro.

h) Garantir a continuidade de escolarização, nos níveis mais elevados do ensino.

Art. 9º - O Centro de Atendimento Educacional Especializado e Multidisciplinar tem como objetivo realizar triagens, avaliações e reavaliações dos alunos do Sistema Municipal de Ensino sinalizados pelas escolas, visando impressão diagnóstica e encaminhamentos às necessidades de cada um.

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 10º - O Centro Educacional de Atendimento Especializado e Multiprofissional, contará com carga horária de 20, 30 ou 40 horas e funcionará da seguinte forma:;

I - Coordenador;

II - Professores para exercício da docência do AEE;

III - Fonoaudiólogo;

IV - Psicólogo;

V - Assistente Social;

VI - Psicopedagogo;

VII - Profissional de Apoio quando comprovada a necessidade nos atendimentos do AEE;

VIII - Nutricionista

IX - Outros profissionais podendo ser em parceria com a Secretaria de Saúde como: Fisioterapeuta, Psiquiatra, Neuropediatra a fim de atuarem no apoio às famílias e desenvolvimento das habilidades motoras, sociais, psicológicas e outras dos estudantes;

Parágrafo Único - Os profissionais do quadro deverão ter formação inicial que o habilite para o exercício.

Art. 11º - A elaboração e organização do Plano de Atendimento Educacional Especializado é de competência dos professores, sendo orientado pelo Coordenador em articulação com os demais professores do ensino comum, em interface com os demais profissionais que acompanham o estudante.

Art. 12º - O Projeto Político Pedagógico da Instituição, deve institucionalizar a oferta do Atendimento Educacional Especializado prevendo a sua organização:

I - Sala de Recursos Multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos, de acessibilidade e equipamentos específicos;

II - Cronograma de atendimento para acompanhamento e organização do centro;

III - Formação continuada para os profissionais que atuam com o público sinalizado no art. 4° desta Lei;

IV - Organização do Plano Individual do Aluno levando em consideração cada especificidade de cada estudante (PDI ou PEI).

SEÇÃO IV

DA COORDENAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E MULTIDISCIPLINAR

Art. 13º - A Coordenação do Centro Educacional de Apoio Especializado e Multidisciplinar será de responsabilidade do coordenador (a).

Art. 14º - São atribuições:

I - Participar das formações continuadas;

II - Tomar decisões em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e elaborar juntamente com os demais profissionais o plano de ação que direcionará as ações do núcleo a cada ano letivo;

III - Orientar sobre os princípios da ética e do sigilo dos estudantes que são atendidos;

IV - Organizar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação a organização e funcionamento do espaço e carga horária dos funcionários.

V – Articular o planejamento do Centro Especializado de Atendimento Multidisciplinar com o das unidades escolares, em parceria com as equipes gestoras, professores da sala comum e profissionais do atendimento especializado, assegurando a elaboração, execução e monitoramento do Plano de Atendimento Individualizado dos educandos, de modo a garantir a complementaridade das ações pedagógicas e a efetividade do atendimento educacional especializado.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º - A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com uma comissão poderão construir outros documentos normativos complementares, para o cumprimento do disposto desta Lei.

Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Campinápolis/MT, 07 de julho de 2026.

JEOVAN FARIA

Prefeito Municipal