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Pref. Campinápolis

Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB do Município de Campinápolis-MT, estabelece sua composição, competências e funcionamento, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB, órgão colegiado permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador, propositivo e de controle social da Política Municipal de Saneamento Básico, vinculado administrativamente ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura, com atuação em todo o território do Município de Campinápolis-MT, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e demais normas aplicáveis.

§1º O COMSAB exercerá suas atribuições com autonomia administrativa e funcional, observadas as competências estabelecidas nesta Lei e na legislação federal pertinente.

§2º A vinculação administrativa do Conselho à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura não implica subordinação de suas decisões técnicas e deliberações.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade promover o controle social das políticas públicas de saneamento básico, assegurando a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, avaliação e fiscalização das ações desenvolvidas pelo Município.

Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se saneamento básico o conjunto dos serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais destinados a:

I – abastecimento de água potável;

II – esgotamento sanitário;

III – limpeza urbana;

IV – manejo de resíduos sólidos;

V – drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e suas alterações.

Art. 4º São princípios que orientam a atuação do COMSAB:

I – participação popular;

II – transparência administrativa;

III – universalização dos serviços públicos;

IV – sustentabilidade ambiental;

V – eficiência da administração pública;

VI – proteção da saúde pública;

VII – desenvolvimento sustentável;

VIII – prevenção da poluição;

IX – respeito às comunidades indígenas e tradicionais;

X – cooperação entre os órgãos públicos e a sociedade civil.

Art. 5º O COMSAB observará, em todas as suas atividades, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação popular, controle social, desenvolvimento sustentável, prevenção, precaução e cooperação institucional.

Art. 6º Constituem objetivos do COMSAB:

I – fortalecer o controle social da Política Municipal de Saneamento Básico;

II – acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB;

III – contribuir para a universalização dos serviços de saneamento;

IV – acompanhar a execução de obras, programas e projetos relacionados ao saneamento;

V – promover a participação da população nas decisões relativas ao setor;

VI – incentivar ações de educação ambiental e sanitária;

VII – promover a integração entre os diversos órgãos públicos envolvidos com o saneamento básico;

VIII – acompanhar indicadores de saúde pública relacionados ao saneamento;

IX – estimular a proteção dos recursos hídricos do Município;

X – contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:

I – acompanhar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico;

II – aprovar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB;

III – acompanhar sua revisão periódica;

IV – fiscalizar a execução das metas previstas no PMSB;

V – acompanhar a execução dos contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento;

VI – fiscalizar o cumprimento das metas de universalização dos serviços;

VII – acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados ao saneamento básico;

VIII – aprovar os planos anuais de aplicação dos recursos destinados às ações municipais de saneamento, quando submetidos à apreciação do Conselho;

IX – emitir pareceres técnicos sobre projetos de saneamento básico;

X – deliberar sobre matérias relacionadas ao saneamento submetidas à sua apreciação.

Art. 8º Compete ainda ao COMSAB:

I – promover audiências públicas;

II – realizar consultas públicas;

III – incentivar programas de educação ambiental;

IV – propor medidas destinadas à melhoria dos serviços;

V – acompanhar programas financiados pelos Governos Federal e Estadual;

VI – acompanhar convênios firmados pelo Município na área de saneamento;

VII – sugerir prioridades para investimentos;

VIII – acompanhar indicadores ambientais e sanitários;

IX – incentivar pesquisas técnicas;

X – elaborar recomendações ao Poder Executivo.

Art. 9º O Conselho poderá manifestar-se sobre propostas de instituição, revisão ou alteração de tarifas e demais instrumentos econômicos relacionados aos serviços públicos de saneamento básico, quando tais matérias lhe forem submetidas, observada a legislação vigente e as competências dos órgãos reguladores.

Art. 10º As deliberações do Conselho serão formalizadas por meio de Resoluções, Recomendações, Pareceres e Moções, observadas as competências estabelecidas nesta Lei e em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 11º O Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada.

§1º Os membros exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§2º Cada membro titular terá um suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade que o indicou.

§3º Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.

§4º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, não sendo remunerado, ressalvado o pagamento de diárias e indenizações por deslocamento, quando autorizadas pela Administração Municipal e necessárias ao desempenho das atividades do Conselho.

Art. 12º O COMSAB será composto pelos seguintes representantes do Poder Público:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

VII – 01 (um) representante das Aldeias Indígenas Xavante do Município, indicado pelas respectivas lideranças tradicionais.

Art. 13º A Sociedade Civil Organizada será representada por:

I – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção competente;

II – 01 (um) representante de entidade sindical com atuação no Município;

III – 01 (um) representante das Associações de Moradores regularmente constituídas;

IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

V – 01 (um) representante de Organização ou Associação Indígena legalmente constituída;

VI – 01 (um) representante da Associação Comercial ou entidade representativa do setor produtivo local;

VII – 01 (um) representante de instituição de ensino, entidade ambiental ou organização da sociedade civil com atuação nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, saneamento ou educação ambiental.

Art. 14º Os Conselheiros deverão declarar impedimento de participar das discussões e votações quando possuírem interesse pessoal, profissional, patrimonial ou institucional diretamente relacionado à matéria submetida à deliberação do Conselho.

§ 1º A declaração de impedimento constará obrigatoriamente da ata da reunião.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, o respectivo suplente poderá exercer o direito de voto, quando presente.

Art. 15º Os órgãos públicos e entidades representadas indicarão seus membros titulares e suplentes mediante expediente oficial encaminhado ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A substituição dos representantes poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante nova indicação formal do órgão ou entidade representada.

Art. 16º Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que:

I – renunciar ao cargo;

II – deixar de representar o órgão ou entidade que o indicou;

III – faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas;

IV – faltar a 05 (cinco) reuniões alternadas no período de 12 (doze) meses;

V – praticar ato incompatível com os objetivos institucionais do Conselho, mediante deliberação da maioria absoluta dos membros.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância, assumirá automaticamente o respectivo suplente até o término do mandato.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 17º O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá a seguinte estrutura administrativa:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva;

V – Câmaras Técnicas Permanentes;

VI – Comissões Temporárias.

Art. 18º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Conselho, mediante votação da maioria simples dos Conselheiros presentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§1º A eleição ocorrerá na primeira reunião após a posse dos Conselheiros.

§2º O Presidente representará institucionalmente o COMSAB perante os órgãos públicos e privados.

§3º Nas ausências ou impedimentos do Presidente, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Presidente.

Art. 19º Compete ao Presidente:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – representar oficialmente o Conselho;

III – cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno;

IV – assinar Resoluções, Pareceres e Atas;

V – encaminhar as deliberações do Conselho ao Poder Executivo;

VI – exercer o voto de qualidade em caso de empate;

VII – praticar os demais atos necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 20º A Secretaria Executiva será exercida por servidor designado pelo Poder Executivo, preferencialmente vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva:

I – organizar as reuniões;

II – elaborar e arquivar as atas;

III – manter atualizado o arquivo documental do Conselho;

IV – providenciar convocações;

V – prestar apoio técnico e administrativo às atividades do COMSAB;

VI – manter atualizadas as publicações e deliberações do Conselho.

Art. 21º Compete ao Poder Executivo Municipal assegurar a infraestrutura necessária ao funcionamento do COMSAB, disponibilizando:

I – espaço físico adequado para reuniões;

II – apoio administrativo;

III – equipamentos e materiais necessários;

IV – transporte oficial, quando necessário;

V – recursos para capacitação dos Conselheiros;

VI – diárias e despesas de deslocamento, quando legalmente autorizadas.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 22º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez por mês;

II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

§1º As convocações serão realizadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo situações de urgência devidamente justificadas.

§2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou por meio eletrônico, observadas as disposições do Regimento Interno.

Art. 23º As reuniões do COMSAB serão públicas, assegurada a participação da população, facultado o direito à manifestação, na forma disciplinada pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho poderá realizar audiências públicas, consultas públicas, seminários e reuniões descentralizadas sempre que entender necessário.

Art. 24º O quórum mínimo para instalação das reuniões será da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Não havendo quórum, será lavrada ata circunstanciada e designada nova reunião.

Art. 25º As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição diversa prevista nesta Lei ou no Regimento Interno.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente exercer o voto de qualidade.

Art. 26º Todas as deliberações do Conselho deverão ser registradas em ata e assinadas pelos membros presentes.

Art. 27º As Resoluções, Recomendações, Pareceres e demais atos do Conselho serão publicados no Portal da Transparência ou no meio oficial de divulgação dos atos do Município.

CAPÍTULO VI

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 28º Ficam instituídas as seguintes Câmaras Técnicas Permanentes:

I – Câmara Técnica de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

II – Câmara Técnica de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos;

III – Câmara Técnica de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais;

IV – Câmara Técnica de Educação Ambiental, Saúde Pública e Saneamento Rural.

Art. 29º As Câmaras Técnicas terão caráter consultivo e serão responsáveis por analisar matérias específicas, elaborar estudos, pareceres técnicos e apresentar propostas ao Plenário do COMSAB.

Art. 30º As Câmaras Técnicas poderão convidar especialistas, representantes de universidades, órgãos públicos, entidades de classe, organizações não governamentais, lideranças indígenas, concessionárias de serviços públicos e demais pessoas com conhecimento técnico sobre os assuntos em análise.

Parágrafo único. Os convidados participarão das reuniões com direito à voz, mas sem direito a voto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31º O Conselho Municipal de Saneamento Básico exercerá o controle social previsto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, garantindo a participação da sociedade no planejamento, acompanhamento, fiscalização e avaliação dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. O COMSAB exercerá suas competências observando os princípios da universalização, integralidade, eficiência, transparência, sustentabilidade econômico-financeira e controle social previstos na Lei Federal nº 11.445/2007.

Art. 32º O COMSAB poderá expedir:

I – Resoluções;

II – Recomendações;

III – Moções;

IV – Pareceres Técnicos;

V – Notas Técnicas.

Art. 33º O COMSAB poderá promover conferências, fóruns, seminários, oficinas, campanhas educativas e demais eventos destinados ao fortalecimento da política municipal de saneamento básico e da participação social.

Art. 34º O COMSAB poderá celebrar acordos de cooperação técnica e institucional com órgãos públicos, universidades, instituições de pesquisa, entidades de classe, organizações da sociedade civil, comunidades indígenas e demais instituições voltadas ao saneamento básico, à saúde pública e ao meio ambiente, observada a legislação vigente.

Art. 35º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para a nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho.

Após sua instalação, o Conselho realizará sua primeira reunião para:

I – dar posse aos Conselheiros;

II – eleger o Presidente e o Vice-Presidente;

III – instituir as Câmaras Técnicas;

IV – aprovar o Regimento Interno;

V – estabelecer o Plano Anual de Trabalho;

VI – analisar o diagnóstico do saneamento básico do Município, com prioridade para as escolas, unidades de saúde, aldeias indígenas, zona rural e área urbana.

Art. 36º O Regimento Interno do COMSAB será elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação.

Art. 37º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 38º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 39º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COMSAB, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável.

Art. 40º A participação no COMSAB não gera vínculo empregatício, previdenciário ou estatutário com o Município, sendo considerada função pública relevante.

Art. 41º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Campinápolis/MT, 07 de julho de 2026.

JEOVAN FARIA

Prefeito Municipal