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Pref. Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº: 16093/2026

INTERESSADA: RAMO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado.

ASSUNTO: Pedido de cancelamento da Ordem de Fornecimento nº 2307/2026 e dispensa de penalidades – Ata de Registro de Preços nº 070-E1/2025/SECAD.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE ORDEM DE FORNECIMENTO CUMULADO COM DISPENSA DE PENALIDADES. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DECORRENTE DE ELEVAÇÃO DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA CONTRATADA. NOTIFICAÇÕES REGULARMENTE EXPEDIDAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA O CANCELAMENTO DA ORDEM DE FORNECIMENTO. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO, À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO E À CONVOCAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA.

Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 16093/2026,

DECIDO:

I. RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo instaurado em razão do pedido formulado pela empresa RAMO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., detentora da Ata de Registro de Preços nº 070-E1/2025/SECAD, decorrente do Pregão Eletrônico nº 057/2025, objetivando o cancelamento da Ordem de Fornecimento nº 2307/2026, sem aplicação de penalidades, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da elevação dos custos de aquisição dos medicamentos Oxcarbazepina 300 mg e Oxcarbazepina 600 mg.

Conforme consta dos autos, a empresa comunicou o alegado aumento dos preços junto aos fabricantes e requereu o cancelamento da ordem de fornecimento. Em razão da alegação apresentada, a Divisão de Fiscalização de Contratos solicitou formalmente, por correio eletrônico, o encaminhamento da documentação comprobatória necessária à demonstração do alegado desequilíbrio econômico-financeiro.

Diante da ausência de resposta, foi expedida a Notificação nº 001/2026, concedendo-se à empresa o prazo de quinze dias úteis para apresentação das provas e justificativas pertinentes. Embora tenha confirmado o recebimento da notificação e informado que apresentaria posteriormente a documentação solicitada, a contratada permaneceu inerte, deixando de juntar qualquer nota fiscal, tabela de preços, orçamento de fornecedor ou outro documento apto a demonstrar a efetiva alteração extraordinária dos custos de aquisição.

Em razão da ausência de comprovação das alegações apresentadas, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que emitiu o Parecer Jurídico nº 134/2026/PGM, opinando pelo indeferimento integral do pedido, pela instauração de procedimento administrativo sancionatório e pela convocação das empresas integrantes do cadastro de reserva para atendimento da demanda administrativa.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A manutenção da equação econômico-financeira dos contratos administrativos constitui garantia assegurada pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 14.133/2021. Todavia, sua revisão depende da efetiva demonstração da ocorrência de fatos supervenientes capazes de alterar substancialmente os encargos originalmente assumidos pelo contratado.

No caso concreto, verifica-se que a empresa limitou-se a alegar, de forma genérica, a elevação dos preços praticados pelos fabricantes dos medicamentos licitados, deixando, entretanto, de apresentar qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro.

Conforme consignado pela Procuradoria Geral do Município, tanto o art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021 quanto as disposições da própria Ata de Registro de Preços exigem a apresentação de documentação idônea para comprovação da efetiva alteração extraordinária dos custos, incumbindo à contratada o respectivo ônus probatório. A simples alegação desacompanhada de provas não possui aptidão jurídica para afastar a obrigação contratualmente assumida.

Também se verifica que a Administração Municipal observou rigorosamente o devido processo legal, oportunizando à empresa, em mais de uma oportunidade, a apresentação das justificativas e documentos necessários, assegurando-lhe prazo razoável para o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que houvesse qualquer manifestação eficaz capaz de demonstrar a procedência do pedido.

Além disso, a própria Ata de Registro de Preços estabelece que o pedido de revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro não possui efeito suspensivo, permanecendo íntegra a obrigação da contratada de cumprir regularmente as ordens de fornecimento até eventual decisão administrativa favorável.

A recusa injustificada ao fornecimento dos medicamentos constantes da Ordem de Fornecimento nº 2307/2026 caracteriza, em tese, hipótese de inexecução contratual, sujeitando a empresa às penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no instrumento convocatório, cuja aplicação, entretanto, deverá ser precedida da instauração do competente Processo Administrativo Sancionatório, assegurando-se novamente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, visando assegurar a continuidade do abastecimento da rede municipal de saúde e evitar prejuízos ao interesse público, revela-se necessária a convocação das empresas integrantes do cadastro de reserva, observada rigorosamente a ordem de classificação do certame.

III. DECISÃO

Diante do exposto, e em observância aos princípios da legalidade, da eficiência, da continuidade do serviço público, da boa-fé objetiva, da supremacia do interesse público, da vinculação ao instrumento convocatório e do devido processo legal, bem como em consonância com o Parecer Jurídico nº 134/2026/PGM,

DECIDO:

1. ACOLHER, integralmente, o Parecer Jurídico nº 134/2026/PGM, adotando-o como fundamento desta decisão administrativa.

2. INDEFERIR o pedido formulado pela empresa RAMO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. de cancelamento da Ordem de Fornecimento nº 2307/2026 sem aplicação de penalidades, por ausência de comprovação do alegado desequilíbrio econômico-financeiro e pelo não atendimento ao ônus probatório que lhe incumbia.

3. DETERMINAR à Divisão de Fiscalização de Contratos a imediata instauração de Processo Administrativo Sancionatório – PAS, destinado à apuração da eventual inexecução contratual decorrente do não atendimento da Ordem de Fornecimento nº 2307/2026, assegurando à empresa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021.

4. DETERMINAR que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionatório, seja analisada a aplicação das sanções previstas na Ata de Registro de Preços e na Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive quanto à multa compensatória incidente sobre a inexecução contratual, observando-se rigorosamente os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da sanção.

5. DETERMINAR ao Departamento de Licitações que proceda à convocação das empresas integrantes do cadastro de reserva da Ata de Registro de Preços nº 070-E1/2025/SECAD, observada rigorosamente a ordem de classificação do certame, para fins de atendimento da Ordem de Fornecimento nº 2307/2026, preservando a continuidade do fornecimento dos medicamentos necessários à rede municipal de saúde.

6. DETERMINAR que todas as providências adotadas em cumprimento desta decisão sejam devidamente certificadas e juntadas aos autos, retornando posteriormente o processo ao Gabinete do Prefeito para ciência das medidas adotadas e eventual deliberação complementar, caso necessária.

7. DETERMINAR a publicação da presente Decisão Administrativa no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e eficácia jurídica.

Cumpra-se.

Juara/MT, 07 de julho de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município