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Pref. Poconé

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 12/2026 MODALIDADE: Pregão Eletrônico nº 012/2026-SRP

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de mobiliários, equipamentos de informática e itens de ambientação lúdica destinados à implantação, renovação e modernização integral da Biblioteca Municipal Dom Galibert, em atendimento à Secretaria Municipal de Cultura de Poconé/MT.

ASSUNTO: Decisão Administrativa de Recursos (Art. 165 da Lei nº 14.133/2021)

RECORRENTES:

1. Licitax Comércio e Serviços LTDA .

2. Milan Flex Indústria e Comércio de Móveis e Equipamentos LTDA .

RECORRIDAS:

1. Peg Informática LTDA.

2. Hamate Eletroinfo LTDA

3. Guapui Indústria e Comércio de Móveis de Aço LTDA

1. RELATÓRIO

Trata-se de análise e julgamento dos Recursos Administrativos interpostos no âmbito do Pregão Eletrônico nº 012/2026-SRP. O certame foi processado sob o critério de julgamento de menor preço por item, tendo sido declaradas vencedoras, na fase inicial, as empresas Peg Informática LTDA. (Item 02), Hamate Eletroinfo LTDA. (Item 10) e Guapui Indústria e Comércio de Móveis de Aço LTDA. (Item 12) .

Inconformadas com a classificação/habilitação das referidas empresas, as licitantes Licitax Comércio e Serviços LTDA. e Milan Flex Indústria e Comércio de Móveis e Equipamentos LTDA. interpuseram recursos administrativos questionando o atendimento às especificações técnicas e às exigências do edital.

Regularmente intimadas, as empresas recorridas não apresentaram contrarrazões aos recursos .

Remetidos os autos à Procuradoria Jurídica e Fiscal do Município, a Assessoria Jurídica emitiu parecer em 03 de julho de 2026, homologado pelo Procurador Jurídico e Fiscal em 06 de julho de 2026, opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo PROVIMENTO dos recursos, recomendando a reforma da decisão que aceitou e classificou as propostas das recorridas.

Vieram os autos a esta Autoridade Superior para decisão final.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Acolho na íntegra as razões e fundamentos jurídicos exarados no Parecer Jurídico da Procuradoria do Município, adotando-os como motivação própria para decidir (motivação aliunde), em consonância com os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, preconizados no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 .

Conforme apontado pelo órgão de assessoramento jurídico, restou plenamente caracterizado o descumprimento material de exigências expressas do instrumento convocatório pelas empresas recorridas :

Do Item 02 (Recurso Licitax): O catálogo técnico apresentado pela empresa Peg Informática LTDA. evidencia que o microcomputador ofertado (modelo NTC Performance Intel 1023 AS) possui tecnologia de memória RAM padrão DDR4 e placa-mãe ASUS H610M-CS D4, incompatível com a tecnologia padrão DDR5 expressamente exigida no Termo de Referência . Trata-se de descumprimento técnico insanável, ensejando a desclassificação nos termos do art. 59, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 .

Do Item 10 (Recurso Milan Flex): A empresa Hamate Eletroinfo LTDA. não apresentou o Certificado de Conformidade de Produto ABNT NBR 13966:2008 ou documento equivalente, cuja comprovação técnica era exigência objetiva e obrigatória prevista no edital para os itens de mobiliário.

Do Item 12 (Recurso Milan Flex): A empresa Guapui Indústria e Comércio de Móveis de Aço LTDA. descumpriu o edital ao deixar de apresentar o Certificado de Conformidade de Produto Compulsório ABNT NBR 14006:2008 e a respectiva certificação obrigatória do INMETRO para o conjunto infantil em formato hexagonal.

Admitir a manutenção das propostas nessas condições violaria de forma grave a isonomia entre os licitantes e a vinculação ao edital.

3. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, no uso das atribuições legais e em estrita consonância com a recomendação vinculada no Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica e Fiscal, DECIDO :

1. CONHECER dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Licitax Comércio e Serviços LTDA. e Milan Flex Indústria e Comércio de Móveis e Equipamentos LTDA., eis que tempestivos e regulares ;

2. No mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para REFORMAR a decisão do Agente de Contratação que havia aceitado e classificado as propostas originais ;

3. DESCLASSIFICAR a proposta da empresa Peg Informática LTDA. relativamente ao Item 02 ;

4. DESCLASSIFICAR as propostas das empresas Hamate Eletroinfo LTDA. relativamente ao Item 10 e Guapui Indústria e Comércio de Móveis de Aço LTDA. relativamente ao Item 12;

5. DETERMINAR ao Agente de Contratação / Pregoeiro Oficial, Sr. Erasmo Paulo de Lima, que promova a imediata convocação dos licitantes subsequentes, observada a estrita ordem de classificação, para análise das respectivas propostas e documentos para os Itens 02, 10 e 12, nos termos da Lei nº 14.133/2021 .

Publique-se no Diário Oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Intimem-se.

Poconé/MT, 7 de julho de 2026.

Jonas Eduardo de Queiroz Moraes

Prefeito Municipal