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Pref. Cotriguaçu

Ementa: Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal celebrar Termo de Fomento com a Associação Pestalozzi de Cotriguaçu, visando ao repasse de recursos financeiros para reforma e melhorias de sua sede administrativa, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento com a Associação Pestalozzi de Cotriguaçu, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.989.581/0001-40, com sede administrativa na Rua Geneci Castanha, n.º 122, Bairro Centro, no Município de Cotriguaçu-MT, tendo por objeto o repasse de recursos para a execução de obras de reforma e adequação de sua sede.

Art. 2.º O repasse de recursos financeiros de que trata o art. 1.º desta Lei será no valor de até R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser efetuado em parcela única, condicionado à prévia aprovação do respectivo Plano de Trabalho pelo órgão gestor municipal competente.

Parágrafo único. Incumbe à Associação beneficiária apresentar a prestação de contas integral do valor repassado perante a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término das reformas, sob pena de ressarcimento ao erário público.

Art. 3.º Por ocasião da formalização do Termo de Fomento, a Associação Pestalozzi de Cotriguaçu deverá apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos de regularidade fiscal e jurídica:

I - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

II - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS);

IV - Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Municipal;

V - Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido pelo sítio oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VI - Cópia da ata da última eleição e posse da diretoria atualizada, devidamente registrada no cartório competente, que comprove a regularidade de sua representação jurídica.

Art. 4.º Para firmar a parceria regulada por esta Lei, a organização da sociedade civil beneficiária deverá estar previamente credenciada junto ao Poder Executivo Municipal, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade técnica devidamente justificada pelo órgão administrador.

Art. 5.º A celebração, execução, monitoramento e fiscalização do Termo de Fomento deverão observar, estritamente, os ditames da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações subsequentes, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e política do gestor.

Parágrafo único. Fica dispensada a realização de chamamento público para a celebração da parceria de que trata esta Lei, por configurar hipótese de fomento com entidade expressamente identificada no orçamento por intermédio desta autorização legal, nos termos dos arts. 30, inciso VI, e 31, caput e inciso II, da Lei Federal n.º 13.019/2014.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, já consignada no Orçamento Municipal de Cotriguaçu para o Exercício Financeiro de 2026, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações e remanejamentos que se fizerem necessários, observados os limites legais.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 07 de julho de 2026.

MOISES FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal