DECISÃO ADMINISTRATIVA - CREDENCIAMENTO Nº 001/2026/CISVAG
9 de Julho de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Nº 001/2026/CISVAG
I – RELATÓRIO
Trata-se de manifestação apresentada pela empresa SOS DIAGNÓSTICOS LTDA, por meio da qual requer a suspensão ou o cancelamento do credenciamento das empresas Rangel e Dionysio Serviços Médicos Ltda. e Vita Clínica de Especialidades Médicas Ltda., exclusivamente quanto à prestação dos serviços de Tomografia Computadorizada, sob o fundamento de que ambas não possuiriam Licença Sanitária específica para a atividade, em afronta aos itens 6.3 e 10.3 do Edital de Credenciamento nº 001/2026/CISVAG.
Em relação à empresa Rangel e Dionysio Serviços Médicos Ltda., sustenta a manifestante que o Alvará Sanitário apresentado no processo de credenciamento autorizaria apenas os serviços classificados sob o código S520 – Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, inexistindo autorização específica para o código S516 – Tomografia Computadorizada.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi oportunizada manifestação à empresa Rangel e Dionysio Serviços Médicos Ltda., que apresentou defesa administrativa, sustentando que já possuía Alvará Sanitário vigente contemplando expressamente o código S516 – Tomografia Computadorizada, expedido pela Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso em 05 de maio de 2026, juntando o respectivo documento aos autos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da controvérsia
A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da habilitação da empresa Rangel e Dionysio Serviços Médicos Ltda. quanto ao atendimento da exigência editalícia relativa à apresentação de Licença Sanitária compatível com a prestação dos serviços de Tomografia Computadorizada.
Constata-se dos autos que, quando da apresentação da documentação de habilitação, a empresa anexou Alvará Sanitário que não continha autorização específica para o código S516 – Tomografia Computadorizada.
Entretanto, na fase de análise da manifestação apresentada pela empresa SOS Diagnósticos Ltda., foi juntado novo Alvará Sanitário expedido pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso em 05 de maio de 2026, documento este que passou a contemplar expressamente a autorização para o código S516 – Tomografia Computadorizada.
Dessa forma, cumpre verificar se a apresentação desse documento na presente fase processual possui aptidão para comprovar o atendimento dos requisitos exigidos pelo edital.
2.2. Da natureza jurídica do credenciamento
O procedimento em análise possui natureza jurídica de credenciamento, modalidade de contratação direta prevista no art. 79, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, caracterizada pela possibilidade de contratação paralela e não excludente de todos os interessados que preencham os requisitos previamente estabelecidos pela Administração.
O próprio edital estabelece que o credenciamento permanecerá aberto durante toda a sua vigência, permitindo o ingresso de novos interessados a qualquer tempo, enquanto subsistir o interesse da Administração. Trata-se, portanto, de procedimento contínuo, sem disputa competitiva entre os interessados, inexistindo classificação, ordem de vencedores ou exclusão de participantes em razão da habilitação de terceiros.
Essa característica distingue o credenciamento das modalidades licitatórias competitivas, permitindo interpretação compatível com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da busca da seleção de todos aqueles efetivamente aptos à prestação dos serviços.
2.3. Da documentação apresentada
Consta dos autos que o Alvará Sanitário originariamente apresentado pela empresa (nº 13877.305368.2025, expedido em 18/07/2025) não contemplava o código S516 – Tomografia Computadorizada. Posteriormente, já na fase de contraditório instaurado pela manifestação da empresa SOS Diagnósticos Ltda., foi juntado o Alvará Sanitário nº 10770.305368.2026, expedido em 05/05/2026, no qual consta expressamente a autorização para o código S516.
A impugnação da SOS Diagnósticos Ltda. foi protocolada em 01/07/2026, ou seja, aproximadamente dois meses após a expedição do alvará atualizado. Isso demonstra que, no momento em que apresentou sua impugnação, a empresa já era detentora da autorização sanitária específica para Tomografia Computadorizada perante a Vigilância Sanitária Estadual — restando apenas pendente a juntada do respectivo documento aos autos do processo de credenciamento.
O vício constatado, portanto, não é de inexistência do requisito de habilitação, mas de incompletude documental — falha de natureza formal, que não afeta a substância da qualificação técnica da empresa.
2.4. Da ausência de afronta ao edital e aos princípios licitatórios
O Edital exige que os interessados apresentem documentação apta à comprovação de sua habilitação técnica e sanitária. Todavia, não contém vedação expressa à complementação documental durante a tramitação administrativa, tampouco afasta a possibilidade de saneamento de falhas meramente formais, especialmente quando inexistente prejuízo à Administração Pública, à isonomia entre os interessados ou ao interesse público.
A admissão da complementação ora analisada encontra amparo no princípio do formalismo moderado que rege o processo administrativo (art. 2º, parágrafo único, VIII e IX, da Lei nº 9.784/99), segundo o qual as formas devem ser interpretadas como instrumento e não como obstáculo ao alcance da finalidade pública. Consoante esse princípio, irregularidades sanáveis não devem conduzir à exclusão de participantes quando a documentação posteriormente apresentada comprova condição preexistente e não confere vantagem indevida.
No caso concreto, não se verifica violação ao princípio da isonomia. A documentação posteriormente juntada não alterou a realidade fática existente à época da habilitação, nem conferiu benefício à empresa credenciada. Apenas se comprovou documentalmente condição técnica já consolidada perante o órgão sanitário estadual, inexistindo demonstração de que a empresa tenha passado a preencher o requisito apenas após o início do procedimento.
Ademais, o credenciamento disciplinado pelo art. 79, I, da Lei nº 14.133/2021 é modalidade de contratação direta de natureza aberta e contínua, que admite o ingresso de novos interessados a qualquer tempo, sem limite de participantes ou competição entre os credenciados (itens 4.1 e 5.2 do Edital). Nesse contexto, a eventual desconsideração do documento ora apresentado resultaria apenas na necessidade de novo requerimento de credenciamento pela empresa — agora instruído com o alvará correto — conduzindo ao mesmo resultado prático, sem qualquer benefício à Administração Pública, em ofensa aos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade.
2.5. Do interesse público
A finalidade do procedimento de credenciamento consiste em possibilitar que todos os prestadores que preencham os requisitos legais e editalícios integrem o cadastro de prestadores aptos ao atendimento da demanda dos municípios consorciados.
Não havendo demonstração de ausência de qualificação técnica ou sanitária da empresa, tampouco qualquer prejuízo ao interesse público, revela-se incompatível com os princípios que regem a Administração Pública o afastamento da empresa exclusivamente em razão de falha documental posteriormente sanada mediante comprovação de situação preexistente.
Assim, à luz dos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, formalismo moderado e busca da verdade material, conclui-se que a documentação apresentada na presente fase processual é suficiente para comprovar o atendimento das exigências editalícias relativas ao serviço de Tomografia Computadorizada.
III – DECISÃO
Diante do exposto, decido:
I – CONHECER da manifestação apresentada pela empresa SOS Diagnósticos Ltda., por preencher os requisitos de admissibilidade;
II – NO MÉRITO, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, no que se refere à empresa Rangel e Dionysio Serviços Médicos Ltda., reconhecendo que a documentação apresentada na fase de manifestação comprova situação jurídica preexistente, consistente na existência de autorização sanitária específica para o serviço de Tomografia Computadorizada;
III – MANTER o credenciamento da empresa Rangel e Dionysio Serviços Médicos Ltda. para a prestação dos serviços de Tomografia Computadorizada, por restar demonstrado o atendimento às exigências editalícias e legais pertinentes;
IV – Determinar o prosseguimento regular do procedimento administrativo, com a continuidade do credenciamento da empresa para os serviços objeto desta decisão.
Publique-se. Intimem-se os interessados.
Pontes e Lacerda/MT, 08 de julho de 2026.
Kenedy Cruz Leite
Agente de Contratação
Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé – CISVAG