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Pref. Campo Verde

Processo: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 021/2026

Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria e consultoria em saúde e segurança do trabalho e perícia trabalhista, exceto médicas, em atendimento às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência Social, relacionadas à saúde e ao bem-estar dos servidores da Prefeitura Municipal de Campo Verde/MT.

Interessada: SALMAZO GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA - Esclarecimentos sobre a participação de consórcios

A Pregoeira do Município de Campo Verde-MT, no uso de suas atribuições, esclarece:

1. A participação de empresas reunidas em consórcio é admitida no âmbito do Pregão Eletrônico nº 021/2026. O silêncio do edital sobre o tema, aliado à ausência de vedação expressa e justificada, implica a sua autorização, nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 14.133/2021.

2. Para fins de habilitação, as empresas que optarem por participar em consórcio deverão atender integralmente aos requisitos do art. 15 da Lei nº 14.133/2021, com destaque para:

a) Apresentação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, devidamente subscrito por todos os consorciados;

b) Indicação clara da empresa líder, responsável pela representação do consórcio;

c) Comprovação de habilitação técnica e econômico-financeira por meio do somatório dos quantitativos e valores de cada consorciado;

d) Vedação de participação de uma mesma empresa em mais de um consórcio ou de forma isolada no certame;

e) Responsabilidade solidária de todos os integrantes pelos atos praticados na licitação e na eventual execução contratual.

3. A referência a consórcios no Termo de Referência, anexo ao edital, está em consonância com a permissão legal e devem ser observadas as seguintes condições, caso optem por essa modalidade de participação:

Da participação de Consórcios

1.1. Será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio nesta licitação, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão da natureza, vulto, complexidade e multidisciplinaridade do objeto, que poderá demandar a conjugação de expertises técnicas, operacionais, econômico-financeiras e organizacionais distintas para sua adequada execução.

1.2. A admissão de consórcios visa ampliar a competitividade, favorecer a participação de empresas especializadas e viabilizar a formação de propostas tecnicamente mais qualificadas, sem prejuízo da observância aos princípios da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa e da segurança da contratação.

1.3. Das condições para participação em consórcio: As empresas que optarem por participar da presente licitação sob a forma de consórcio deverão observar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Compromisso de constituição de consórcio. Apresentar compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito por todas as empresas consorciadas, contendo, no mínimo:

i. A identificação completa de todas as consorciadas;

ii. A indicação do objeto do consórcio;

iii. A definição da participação de cada consorciada na execução contratual, sempre que aplicável;

iv. A indicação da empresa líder;

v. A previsão expressa de responsabilidade solidária das consorciadas perante a administração;

vi. A declaração de compromisso de constituição formal do consórcio, em caso de adjudicação e contratação; a vinculação integral às condições estabelecidas neste edital e em seus anexos.

vii. O compromisso de constituição do consórcio deverá guardar plena compatibilidade com a futura estrutura de execução contratual proposta, especialmente no que se refere às parcelas de maior relevância técnica e operacional.

b) Indicação da empresa líder. O consórcio deverá indicar, de forma expressa, uma empresa líder, que será a responsável pela representação do consórcio perante a Administração Pública em todos os atos do procedimento licitatório e da eventual contratação, inclusive para:

i. Recebimento de notificações, intimações e comunicações;

ii. Prática de atos no sistema eletrônico;

iii. Apresentação de esclarecimentos, recursos, contrarrazões e documentos;

iv. Assinatura de documentos, termos, declarações e instrumentos contratuais;

v. Interlocução institucional e operacional com a Administração.

1.3.b.v.1. A empresa líder deverá possuir poderes expressos para representar todas as consorciadas, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todas elas.

1.3.b.v.2. A substituição da empresa líder somente será admitida em caráter excepcional, mediante justificativa formal e prévia anuência da Administração, desde que não haja prejuízo à competitividade, à habilitação, à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira ou à execução contratual.

c) Responsabilidade solidária. As empresas consorciadas responderão solidariamente perante a Administração Pública:

i. Por todos os atos praticados na fase de licitação;

ii. Pelo cumprimento integral das obrigações decorrentes da futura contratação;

iii. pela execução total do objeto contratado;

iv. Por eventuais danos, inadimplementos, falhas, vícios, atrasos ou descumprimentos contratuais.

v. Parágrafo único. A responsabilidade solidária subsistirá independentemente da divisão interna de atribuições entre as consorciadas.

d) Vedação à participação múltipla. É vedada a participação simultânea de uma mesma empresa:

i. Em mais de um consórcio nesta licitação;

ii. Isoladamente e, ao mesmo tempo, como integrante de consórcio;

iii. Por intermédio de empresas que, direta ou indiretamente, resultem em sobreposição indevida de controle, direção, composição societária ou atuação concorrencial incompatível com a lisura do certame, quando configurada hipótese de comprometimento da competitividade.

iv. Parágrafo único: A constatação de participação múltipla ou de situação que comprometa a competição ensejará a inabilitação/desclassificação das respectivas proponentes, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa.

1.4. Da habilitação das empresas consorciadas. Cada empresa integrante do consórcio deverá apresentar, individualmente, os documentos de habilitação exigidos neste edital, no que couber, especialmente quanto a:

a) Habilitação jurídica;

b) Regularidade fiscal, social e trabalhista;

c) Qualificação econômico-financeira,

d) Qualificação técnica;

e) Declarações obrigatórias e demais documentos de apresentação individual.

1.5. Além da documentação individual de cada consorciada, deverão ser apresentados os documentos próprios do consórcio, inclusive o compromisso de constituição e os instrumentos de representação exigidos no edital.

1.6. A Administração poderá exigir que determinados requisitos de regularidade, legitimidade, representação ou capacidade sejam demonstrados por todas as consorciadas, de forma individual, sempre que a natureza da exigência assim o justificar.

1.7. A documentação de habilitação será analisada em conformidade com o rito procedimental previsto neste edital, observado que sua exigência ocorrerá em relação à licitante provisoriamente melhor classificada, inclusive quando se tratar de consórcio.

1.8. Da qualificação técnica do consórcio. Para a assinatura da ata de registro de preços, o consórcio vencedor deverá comprovar o vínculo dos profissionais técnicos apresentados. Independentemente da empresa do consórcio à qual o profissional esteja vinculado originalmente, o consórcio deverá apresentar, obrigatoriamente:

a) Declaração de disponibilidade dos referidos profissionais para acompanhamento efetivo da execução do objeto.

b) Caso a liderança do consórcio opte pela centralização da gestão técnica, os profissionais das empresas consorciadas deverão figurar como corresponsáveis técnicos na unidade de gestão do contrato perante a Administração Municipal.

1.9. Da constituição formal do consórcio em caso de adjudicação: Caso o consórcio venha a ser declarado vencedor do certame, deverá promover, antes da assinatura da ata de registro de preços, sua constituição formal, nos termos do compromisso apresentado e em conformidade com o art. 15, §3º, da Lei nº 14.133/2021.

1.10. O instrumento formal de constituição do consórcio deverá ser apresentado à Administração no momento da contratação e deverá conter, no mínimo:

a) A composição definitiva do consórcio;

b) A identificação da empresa líder;

c) A repartição interna de responsabilidades;

d) A manutenção da responsabilidade solidária entre as consorciadas;

e) A compatibilidade com a proposta apresentada e com os requisitos do edital.

1.11. A ausência de constituição formal do consórcio no prazo estabelecido pela Administração poderá ensejar a decadência do direito à contratação, sem prejuízo da convocação da licitante subsequente, observada a ordem de classificação.

1.12. Da vedação à alteração indevida da composição do consórcio. Após a apresentação da proposta, e especialmente após a adjudicação, não será admitida alteração da composição do consórcio, salvo em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, e desde que previamente autorizadas pela Administração.

1.13. A eventual substituição, retirada, inclusão ou reorganização de empresa consorciada somente poderá ser admitida se, cumulativamente:

a) Não comprometer a competitividade do certame;

b) Não implicar burla ao procedimento licitatório;

c) Não reduzir a qualificação técnica, econômico-financeira ou operacional do consórcio;

d) Não alterar substancialmente as condições que fundamentaram a habilitação, a pontuação técnica, a classificação ou a futura execução contratual.

1.14. A empresa eventualmente substituta deverá comprovar, no mínimo, capacidade técnica, operacional, econômico-financeira e regularidade jurídica, fiscal, social e trabalhista equivalentes ou superiores às da empresa substituída, sem prejuízo das demais exigências editalícias e legais.

1.15. A Administração poderá indeferir qualquer alteração que represente risco à execução do objeto, à segurança contratual, à vantajosidade da contratação ou à integridade do certame.

Campo Verde/MT, 07 de julho de 2026.

GISLENE J. LOPES Pregoeira

JACKSON SHELDON COCCO

Equipe de Apoio

LEONARDO COCCO OLIVEIRA

Equipe de Apoio