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Pref. Cotriguaçu

Requerimento Administrativo;

Interessada: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SMAP;

Assunto: Instauração de Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB sobre o loteamento “Zona Habitacional ZH-01 e ZH-03”, originário da matrícula n.º 9.721 do RGI da Comarca de Cotriguaçu/MT.

Vistos etc...

Cuida-se de Requerimento Administrativo, encaminhado pela Secretária Municipal de Administração e Planejamento – SMAP, Sra. VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA, por meio do qual postula, na qualidade de gestora máxima do Órgão Executor da Regularização Fundiária Urbana no âmbito municipal, a instauração de Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB, de iniciativa do Poder Público Municipal, com vistas à regularização do loteamento denominado “Zona Habitacional ZH-01 e ZH-03”, originário do objeto da matrícula n.º 9.721 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Cotriguaçu/MT, com área registrada em nome da empresa Cotriguaçu Colonizadora do Aripuanã S/A.

Acompanham o requerimento as plantas e memoriais descritivos dos imóveis a serem regularizados, os formulários de pré-cadastro dos ocupantes e demais documentos comprobatórios da posse mansa, pacífica e consolidada exercida pelos ocupantes.

Sustenta a requerente que as áreas identificadas contam com infraestrutura urbana essencial implantada notadamente rede de distribuição de energia elétrica domiciliar, iluminação pública e coleta regular de resíduos sólidos urbanos, bem como pleno acesso dos moradores aos serviços públicos de educação, saúde, assistência social e lazer, restando caracterizado o núcleo urbano informal consolidado, nos termos do art. 11, incisos II e III, da Lei Federal n.º 13.465/2017.

Aduz, ainda, que a ocupação se deu até 22 de dezembro de 2016, em estrita conformidade com o marco temporal estabelecido pelo art. 9.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 13.465/2017, atendendo-se, pois, ao pressuposto legal autorizador da REURB.

Propõe-se, em sede de classificação preliminar, o enquadramento do núcleo urbano informal na modalidade REURB-S (Interesse Social), sem prejuízo de reclassificação parcial ou total para REURB-E (Interesse Específico) após o regular processamento do Estudo Social.

É o sucinto relatório. Decido.

A regularização fundiária urbana, instrumento de política pública previsto na Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, e regulamentada pelo Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018 (com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597, de 5 de dezembro de 2018), constitui medida essencial para a concretização do direito fundamental à moradia (art. 6.º da CF/88), do princípio da função social da propriedade (arts. 5.º, XXIII, e 182, § 2.º, da CF/88) e da segurança jurídica das relações imobiliárias.

O art. 14, inciso I, da Lei Federal n.º 13.465/2017 confere expressamente ao Município legitimidade para promover, de ofício, a REURB, em razão do relevante interesse público envolvido, o que se verifica na espécie.

Tratando-se, no presente caso, de núcleo urbano informal consolidado situado sobre área de propriedade privada, registrada em nome da empresa Cotriguaçu Colonizadora do Aripuanã S/A, o procedimento submete-se ao regime específico do Decreto Municipal n.º 1.831/2025, de 14 de novembro de 2025, que regulamenta a REURB de iniciativa municipal sobre áreas de propriedade de terceiros, aplicando-se subsidiariamente o Decreto Municipal n.º 1.830/2025, de 14 de novembro de 2025, no que couber e não houver disposição em contrário, por força do princípio da especialidade.

Ademais, o art. 5.º do Decreto Municipal n.º 1.831/2025 prevê, para áreas privadas, a realização da Demarcação Urbanística, procedimento técnico e jurídico destinado a identificar os imóveis abrangidos pelo núcleo urbano informal consolidado e a obter a adesão dos respectivos titulares de direitos reais, nos termos do art. 19 da Lei Federal n.º 13.465/2017, providência indissociável da regularização fundiária em áreas de propriedade de terceiros.

Verifica-se que o requerimento se encontra devidamente instruído, com os documentos técnicos exigidos pelos arts. 6.º do Decreto Municipal n.º 1.831/2025 e 4.º do Decreto Municipal n.º 1.830/2025 (de aplicação subsidiária), estando presentes, ainda, os pressupostos materiais autorizadores da REURB, em especial o marco temporal (22/12/2016), a consolidação do núcleo urbano informal e o relevante interesse público envolvido.

Diante do quadro fático-jurídico delineado, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito e para a instauração do procedimento administrativo de REURB

ANTE O EXPOSTO, com fundamento na Lei Federal n.º 13.465/2017 (em especial seus arts. 9.º, § 2.º, 11, incisos II e III, 13, inciso I, 14, inciso I, e 19), no Decreto Federal n.º 9.310/2018 (com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597/2018) e, em especial, nos arts. 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Municipal n.º 1.831/2025 (de aplicação prevalente por especialidade), bem como, subsidiariamente, no Decreto Municipal n.º 1.830/2025 (no que couber), DEFIRO o pedido constante do Requerimento Administrativo encaminhado pela Sra. Secretária Municipal de Administração e Planejamento, e DETERMINO as seguintes providências:

1) A FORMALIZAÇÃO por meio de Decreto do Poder Executivo para presente INSTAURAÇÃO do Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB;

2) A DESIGNAÇÃO, no mesmo ato ou por Portaria específica do Condutor do Procedimento Administrativo de REURB, nos termos do art. 6.º do Decreto Municipal n.º 1.830/2025 (aplicado subsidiariamente);

3) A DESIGNAÇÃO, no mesmo ato ou por Portaria específica, do profissional responsável pelo Estudo Social, devidamente habilitado na área de Assistência Social, nos termos do art. 5.º, § 3.º, e do art. 16 do Decreto Municipal n.º 1.830/2025 (aplicado subsidiariamente);

4) A AUTORIZAÇÃO à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SMAP, na qualidade de Órgão Executor (art. 1.º, parágrafo único, do Decreto Municipal n.º 1.831/2025), para a prática de todos os atos administrativos necessários ao regular processamento do feito, inclusive a realização do Estudo Social, da Demarcação Urbanística e demais providências cabíveis à conclusão da REURB;

Em decorrência da presente decisão, DETERMINO, ao Chefe de Gabinete que providencie:

a) O encaminhamento do requerimento, juntamente com os documentos que o instruem e a presente decisão, à Advocacia Pública Municipal, para elaboração da Minuta do Decreto Executivo de instauração da REURB, citado anteriormente acima;

b) Após a assinatura e a publicação do referido ato, o envio de cópia à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SMAP, para as providências posteriores cabíveis, conforme o Decreto Municipal n.º 1.831/2025 e, subsidiariamente, o Decreto Municipal n.º 1.830/2025;

Cotriguaçu-MT, 08 de julho de 2026.

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

MOISÉS FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal