LEI Nº 1001, DE 07 DE JULHO DE 2026.
9 de Julho de 2026
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Excelentíssimo Senhor ODIRLEI QUEIROZ FARIA, Prefeito de Porto Esperidião - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art.1º - O Orçamento para o Município de Porto Esperidião, para o exercício de 2027, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as metas fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal;
III – a estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município;
V – as disposições sobre a dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre as despesas com pessoal;
VII – as disposições sobre as alterações tributárias; e
VIII – as disposições gerais.
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2027 a 2029 de que trata o art. 4º, §1° da Lei 101/2000 – LRF, estão identificados no Anexo II, desta Lei.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo I, integrante desta Lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo I, desta Lei.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo I, a fim de estabilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art.4º - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, e seus fundos e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura, instituída pela Lei Complementar nº. 033/2029 e suas alterações.
Art. 5º - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando aquelas vinculadas a fundos e ao Orçamento da Seguridade Social, desdobrando as despesas por função, subfunção, programa, projetos, atividades ou operações especiais, e quanto sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa até o nível de modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, na qual deverá estar anexado o seguinte:
I – Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo;
II – Demonstrativo da receita e despesa segundo categorias econômicas, - Anexo 1 da lei nº. 4320/64;
III – Receita segundo as categorias econômicas - Anexo 2 da Lei n° 4320/64;
IV - Natureza da despesa segundo as categorias econômicas - Consolidação geral - Anexo 2 da Lei n° 4.320/64;
V - Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
VI - Quadro das dotações por órgãos do Governo: Poder Legislativo e Poder Executivo;
VII - Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho - Anexo 6 da Lei n° 4320/64;
VIII - Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental - anexo 7 da lei n° 4320/64;
IX - Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos - Anexo 8 da Lei n° 4320/64;
X - Quadro demonstrativo das despesas por órgão e funções - Anexo 9 da lei n° 4320/64;
XI - Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
XII - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços;
XIII - Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa - artigo 22, inciso III da Lei n° 4320/64;
XIV - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação;
XV - Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
XVI - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
XVII - Demonstrativo de medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
§ 2º – O Quadro Demonstrativo das Despesas – QDD será detalhado em nível de modalidade e alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO.
Art. 6º - Os Orçamentos para o exercício de 2027 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receita e despesa, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos.
Art. 7º - Os Fundos Municipais terão suas receitas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas às despesas relacionadas aos seus objetivos, identificando em plano de aplicação, referido no art. 5º, XI desta Lei.
§ 1º - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.
§ 2º - As movimentações orçamentárias e financeiras das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor municipal.
Art. 8º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios.
Parágrafo Único – Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive de receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º - Se a receita estimada para 2027, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e consequentemente adequação do orçamento da despesa.
Art. 10 – Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional a suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários à preservação do resultado estabelecido.
§ 1º - Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 11 – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à receita corrente líquida, programada para 2027, poderão ser expandidas até o limite obtido pela eventual elevação de alíquotas de impostos, ampliação de base de cálculo ou criação de novo tributo, conforme demonstra o Anexo III (margem da expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado).
Art. 12 – Constitui riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do Anexo IV desta Lei. (Art. 4º, § 3º da LRF).
Art. 13 – O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para a Reserva de Contingência para as diversas Unidades Gestoras, exceto a unidade PREVIPORTO, até no máximo 2% da Receita Corrente Líquida previstas para o mesmo exercício. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no art. 5º, III, “b” da LRF.
§ 2º - Caso os riscos fiscais não se concretizem, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, nos seguintes termos:
I - até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), após 10 de março de 2027.
II - até o limite de 50% (cinquenta por cento), após 31 de maio de 2027.
III – o limite restante, após 31 de julho de 2027.
§ 3º – A Reserva de Contingência da Unidade Gestora PREVIPORTO será constituída dos recursos que corresponderão ao seu superávit orçamentário.
Art. 14 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplado no Plano Plurianual. (art. 5º, § 5º, da LRF).
Art. 15 – O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal. (art. 8º da LRF).
Art. 16 – Os recursos legalmente vinculados serão utilizados unicamente para atender o objeto de sua vinculação. (art. 8º parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 17 – A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2027, constante do Anexo II (estimativa e compensação da renúncia de receita) desta Lei, será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 18 – A transferência de recurso do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica. (art. 4º, I, “f” e art. 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, ou na forma estabelecida no instrumento de convênio.
Art. 19 – Os instrumentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos de licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeitos do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 75 da Lei 14.133/21 e devidamente atualizados. (Art. 16, § 3º da LRF)
Art. 20 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (art. 45 da LRF).
Parágrafo Único – As obras em andamento e os custos programados para a conservação do patrimônio público extraídas do Relatório Sobre Projetos em Execução e a Executar, estão demonstrados no Anexo IV desta Lei. (art. 45, parágrafo único da LRF).
Art. 21 – Despesas de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária. (Art. 62 da LRF)
Art. 22 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.
Art. 23 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a portaria 163/2001 e suas alterações posteriores.
§ 1º - As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual, tais como modalidade de aplicação, identificador de uso (IU) e fonte de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações. Essas alterações são denominadas “outras alterações orçamentárias” e serão realizadas por meio de portaria do Poder Executivo.
§ 2º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa para outro, uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, poderão ocorrer até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita estimada na Lei Orçamentária Anual, nos termos do inciso VI, Art. 167, da Constituição Federal.
§ 3º - A LOA poderá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares:
I - por conta da Reserva de Contingência;
II - para atender despesas e ajustes decorrentes do remanejo de recursos de emendas parlamentares;
Art. 24 – Durante a execução orçamentária de 2027, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou operações especiais no orçamento da unidade gestora na forma de crédito especial, desde que estejam previstos no plano Plurianual.
Art. 25 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os Art. 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos de serviços, tais como custos dos programas, das ações, do m/2 das construções, do m/2 das pavimentações, do aluno/ano no ensino fundamental, do aluno/ano no transporte escolar, do aluno/ano no ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, etc. (art. 4º, I “e” da LRF).
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas no final do exercício. (art. 4º, I “e” da LRF).
Art. 26 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2027 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (art. 4º, I “e” da LRF).
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 – A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento à Despesa de Capital, observando o limite de endividamento de 16% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/00 (LRF).
Art. 28 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 27 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através de limitação de empenho e movimentação financeira, observando o art. 10 e seus parágrafos desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 29 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em Caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar 101/2000 (LRF). (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
§ 1º - A concessão do dissídio coletivo no exercício de 2027, dar-se-á por ato próprio do Poder Executivo, com base no índice INPC acumulado no ano de 2026, outras recomposições utilizarão com base o mesmo índice observando o período de referência.
§ 2º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento para 2027.
Art. 30 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 31 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I – Eliminação das funções gratificadas;
II – Eliminação das despesas com horas-extras;
III – Exoneração de servidores ocupantes em cargos de comissão;
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 32 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Municipal de Porto Esperidião, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais, ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa, que não “Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classe menos favorecida, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 34 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto do executivo, não se constituindo como renúncia de receita. (art. 14, § 2º, da LRF)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 – O executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2026, que apreciará e encaminhará para sanção até dia 30 de novembro de 2026.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrências do disposto do parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fonte de recursos o superávit financeiro do exercício de 2026, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos das dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 36– Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 37– Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do poder executivo.
Art. 38 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do município.
Art. 39 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Esperidião, 07 de julho de 2026.
ODIRLEI QUEIROZ FARIA
Prefeito Municipal