DECRETO Nº 102/2026
9 de Julho de 2026
SÚMULA: REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.526/2026, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A CAMPANHA COLÍDER NOTA PREMIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e art. 121, IV, da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a autorização contida na Lei Municipal nº 3.526/2026 que instituiu a Campanha Colíder Nota Premiada e autorizou a concessão de premiações aos participantes, na forma de seu regulamento;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), promovendo a conscientização da população quanto à importância da exigência do documento fiscal na contratação de serviços;
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentada, por este Decreto, a Campanha Colíder Nota Premiada, que tem por finalidade conceder prêmios aos tomadores de serviços sujeitos ao ISSQN.
CAPÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 2º Poderão participar dos sorteios da Campanha Colider Nota Premiada as pessoas físicas que não possuam inscrição estadual e tenham tomado serviços sujeitos à incidência do ISSQN, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I. o estabelecimento prestador esteja sediado em Colider.
II. nota fiscal tenha sido regularmente emitida no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2026.
III. realizar seu cadastro no Portal da Campanha Nota Premiada.
Parágrafo único. Será cancelada a inscrição no cadastro de concorrentes do programa Colíder Nota Premiada efetuada mediante fraude.
Art. 3º Não participarão dos sorteios as notas fiscais que:
I - Tenham por tomador pessoa jurídica;
I. Tenham por tomador pessoa física possuidora de inscrição estadual;
II. Tenham sido emitidas mediante artifício doloso, fraude ou simulação;
III. Tenham sido canceladas;
IV. Tenham por tomador:
a) o Prefeito, Vice-Prefeito, todos os secretários;
b) servidores públicos lotados na administração tributária do município;
c) os cônjuges/ companheiros(as) das autoridades e servidores mencionados nos incisos anteriores.
Art. 4º Ao cadastrar-se no portal da campanha, o tomador de serviços, pessoa física, declara automaticamente estar ciente e de acordo com este regulamento e com as regras de participação, dispensando manifestação expressa adicional.
Parágrafo único. Em caso de premiação, autoriza a divulgação de seu nome, imagem e voz para fins promocionais da Campanha, sem direito a remuneração ou indenização.
CAPÍTULO II
DOS CUPONS ELETRÔNICOS
Art. 5º Desde que atendidos os requisitos do Capítulo I deste Decreto, cada nota fiscal emitida gerará um cupom eletrônico, com numeração própria e única, que será utilizado para o sorteio do mês subsequente, sendo automaticamente excluído dos sorteios posteriores conforme cronograma do artigo 11.
§ 1º A regra anterior não se aplica ao sorteio extra a ser realizado com todos os cupons gerados de julho até a data do sorteio.
§ 2º Os cupons eletrônicos poderão ser consultados no Portal da Campanha, com acesso restrito, mediante senha pessoal e intransferível.
§ 3º O arquivo contendo a relação dos desclassificados e contemplados de cada sorteio será disponibilizado para consulta pública no Portal da Campanha Colíder Nota Premiada.
CAPÍTULO III
DO SORTEIO
Art. 6º Os sorteios de prêmios serão realizados mensalmente, tendo como base os números do último sorteio realizado pela Loteria Federal do Brasil, independentemente do mês ou da data de sua realização.
§ 1º A apuração dos cupons contemplados far-se-á de forma eletrônica.
§ 2º O número gerado para cada cupom eletrônico será único, conferindo direito a um único prêmio.
§ 3º Para fins da Campanha, será sempre considerado o último sorteio efetivamente realizado pela Loteria Federal do Brasil antes da data da apuração.
Art. 7º Os cupons eletrônicos comtemplados, serão aqueles cujos números para fins de sorteio, coincidam com os números obtidos a partir do sorteio da Loteria Federal do Brasil.
Parágrafo único. No caso de o número sorteado não corresponder a um cupom eletrônico emitido, o prêmio será contemplado ao próximo número superior distribuído ou na falta deste, será comtemplado o próximo número inferior distribuído e assim sucessivamente, até encontrar o cupom sorteado.
Art. 8º Com vistas a assegurar a publicidade e a transparência dos atos administrativos, será disponibilizado, no Portal da Campanha Colíder Nota Premiada, sistema informatizado que possibilitará a qualquer interessado a consulta e verificação dos resultados obtidos.
Art. 9º Os participantes inscritos poderão ser contemplados com mais de um prêmio, podendo ser de mesmo valor ou de valores distintos, desde que os cupons eletrônicos sorteados sejam distintos.
CAPÍTULO IV
DO CRONOGRAMA DA CAMPANHA
Art. 10. A campanha Colíder Nota Premiada, referente ao exercício de 2026, utilizará as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas no período de julho a dezembro de 2026.
§ 1º. Serão realizados seis sorteios mensais, correspondentes às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas no mês imediatamente anterior, no período de julho a dezembro de 2026, além de um sorteio extra, a ser realizado no mês de dezembro, com a distribuição de diversos prêmios, conforme previsto no art. 11 deste Decreto.
§ 2. Para o sorteio extra serão considerados válidos os cupons gerados a partir das NFS-e emitidas no período de 1º de julho de 2026 até a data de realização do sorteio.
CAPÍTULO V
DOS PRÊMIOS
Art. 11. Os prêmios da Campanha Colíder Nota Premiada consistirão em valores em moeda corrente nacional, distribuídos por meio de sorteios, observadas as seguintes regras:
I – O 1º sorteio contemplará exclusivamente as notas fiscais emitidas no mês de julho e será realizado no dia 03 de agosto, com a seguinte premiação:
a) 4 (quatro) prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais); e
b) 1 (um) prêmio de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II – O 2º sorteio contemplará exclusivamente as notas fiscais emitidas no mês de agosto e será realizado no dia 03 de setembro, com a seguinte premiação:
a) 4 (quatro) prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais); e
b) 1 (um) prêmio de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – O 3º sorteio contemplará exclusivamente as notas fiscais emitidas no mês de setembro e será realizado no dia 05 de outubro, com a seguinte premiação:
a) 4 (quatro) prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais); e
b) 1 (um) prêmio de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV – O 4º sorteio contemplará exclusivamente as notas fiscais emitidas no mês de outubro e será realizado no dia 05 de novembro, com a seguinte premiação:
a) 4 (quatro) prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais); e
b) 1 (um) prêmio de R$ 3.000,00 (três mil reais).
V – O 5º sorteio contemplará exclusivamente as notas fiscais emitidas no mês de novembro e será realizado no dia 03 de dezembro de 2026, com a seguinte premiação:
a) 4 (quatro) prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais); e
b) 1 (um) prêmio de R$ 3.000,00 (três mil reais).
VI – O 6º sorteio contemplará exclusivamente as notas fiscais emitidas no mês de dezembro e será realizado no dia 06 de janeiro de 2027, com a seguinte premiação:
a) 4 (quatro) prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais); e
b) 1 (um) prêmio de R$ 3.000,00 (três mil reais).
VII – Será realizado sorteio extra no dia 30 de dezembro de 2026, abrangendo todas as notas fiscais emitidas no período de julho a dezembro de 2026, com a seguinte premiação:
a) 3 (três) prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais); e
b) 1 (um) prêmio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. O sorteio dos prêmios será realizado em ordem crescente de valor.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
Art. 12. O sorteado deverá requerer o recebimento do prêmio no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da publicação oficial do resultado do sorteio, mediante preenchimento de requerimento, conforme modelo disponibilizado no site oficial do Município de Colíder, por meio do endereço eletrônico: www.colider.mt.gov.br.
§ 1º O não encaminhamento do requerimento dentro do prazo estipulado implicará renúncia ao prêmio, sem direito a ressarcimento posterior.
§ 2º O município terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para realizar o pagamento após a apresentação do requerimento.
Art. 13. O contemplado que estiver em débito com o fisco municipal, inclusive em razão de dívida de natureza não tributária, terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar os débitos, contados a partir da publicação oficial do resultado do sorteio, sob pena de decadência do referido direito.
Parágrafo único. O contemplado poderá ainda requerer a compensação do valor do prêmio com os débitos existentes com a fazenda municipal, no mesmo prazo do caput deste artigo, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A execução dos sorteios, bem como a análise e deliberação sobre eventuais questões relacionadas à Campanha Colíder Nota Premiada, serão de responsabilidade dos servidores lotados na Secretaria de Fazenda e Administração/Setor de Tributos e da Secretaria de Indústria, Comércio, Emprego, Renda e Turismo do Município de Colíder-MT.
Art. 15. Os resultados dos sorteios serão disponibilizados no endereço eletrônico www.colider.mt.gov.br, disponível no site da Prefeitura Municipal de Colíder, em até 5 (cinco) dias corridos após cada sorteio.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 8 de julho de 2026.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal