CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (CMMA) ATA Nº 004/2026
9 de Julho de 2026
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (CMMA)
ATA Nº 004/2026
Aos 08 (oito) dia do mês de julho do ano de 2026, o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Municipal nº 1.608, de 26 de novembro de 2025, reuniu-se presencialmente no prédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, às 08h00, para tratar das seguintes pautas: 1- Estudo e Apreciação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente; 2- Estudo e Apreciação do Manual de Operações de Elaboração de Projetos do Conselho. A Presidente Jackeline de Souza deu início a reunião agradecendo a presença de todos e procedeu a leitura da minuta do “Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA”, contendo a seguinte redação:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de São José do Rio Claro/MT, reestruturado pela Lei Ordinária Municipal nº 1.608, de 26 de novembro de 2025, tem por fito:
I - Órgão Colegiado;
II - Consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal;
III - Deliberativo no âmbito de sua competência nas questões básicas de implantação, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento da Política Ambiental (urbana e rural);
IV - Recursal.
§ 1° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e reger-se-á por este Regimento Interno e pelas normas aplicáveis.
§ 2° - O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na qualidade de titular do Órgão executor da Política Pública Municipal do setor, conforme caracterizado neste Artigo, compete, sem prejuízo de suas demais atribuições legais:
I - Providenciar e manter todo apoio administrativo e técnico, necessários ao bom desempenho do Conselho no cumprimento de suas finalidades;
II - Manter em pleno funcionamento, o CMMA.
§ 3º - As expressões "CMMA" e "Conselho Municipal de Meio Ambiente" são equivalentes quando assim referidas no corpo deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.2º - O CMMA tem por finalidade:
I- Contribuir na formulação da Política Municipal do Meio Ambiente, de modo a assegurar em cooperação com os órgãos da administração direta e indireta do Município, a prevenção e controle da poluição, ou de qualquer alteração adversa para o ambiente e á coletividade;
II- Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de áreas urbanas;
III- Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
IV- Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais e particulares que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
V- Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
VI- Exercer ação fiscalizadora de observância ás normas contida na Lei Orgânica Municipal e na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes;
VII- Propor normas legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e Municipal pertinentes;
VIII- Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
IX- Editar, através de Resoluções, normas referentes aos padrões e índices de qualidade ambiental, de emissões gasosas, de efluentes líquidos e resíduos sólidos;
X- Solicitar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados;
XI- Acompanhar os processos de licenciamento ambiental do Município, estabelecendo, se entender conveniente, exigências e recomendações;
XII- Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigente, denunciando qualquer alteração que promova impactos ambientais ou desequilíbrio ecológico;
XIII- Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne a fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XIV- Deliberar sobre a realização de Audiência Pública, Conferência Municipal, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XV- Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabíveis;
XVI- Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar ás ações executivas do município na área ambiental;
XVII- Propor a celebração de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
XVIII- Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerentes ao seu funcionamento;
XIX- Elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XX- Identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e Municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XXI- Propor ao Executivo Municipal a criação de unidades de conservação e outros espaços especialmente protegidos, visando a proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas a realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII – Apoiar projetos na área da educação Ambiental que viabilizem a difusão de práticas sustentáveis e colaborem para a incorporação dos limites dos recursos ambientais;
XXIII – Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;
XXIV – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XXV – Apresentar relatório anual de suas atividades, encaminhado ao Executivo Municipal para que dê publicidade;
Art.3º - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMMA será prestado pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO.
Art.4º - O CMMA compor-se-á de representantes indicados pelo Poder público e a Sociedade Civil organizada, nomeados por ato do Prefeito, a saber:
I - Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) membro titular e suplente indicados pela Secretaria Agricultura e Meio Ambiente;
b) 01 (um) membro titular e suplente indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura
c) 01 (um) membro titular e suplente indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
d) 01 (um) membro titular e suplente indicados pela Secretaria de Infraestrutura.
e) 01 (um) membro titular e suplente indicado pela Empresa Mato-Grossense Assistência e Extensão Rural – EMPAER/MT.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) membro titular e suplente indicados pela Associação AUMIAU – Uma Chance para o Amor.
b) 01 (um) membro titular e suplente indicados pela Associação Comercial e Empresarial de São José do Rio Claro – ACERC.
c) 01 (um) membro titular e suplente indicados pela Associação do PA Campinas.
d) 01 (um) membro titular e suplente indicado pela Associação APRALIMPA.
e) 01 (um) membro titular e suplente indicados pelo Sindicato dos Produtores Rurais.
f) 01 (um) membro titular e suplente indicados pela Ordem doa Advogados do Brasil (AOB).
§ 1º. O órgão ou entidade poderá substituir o membro efetivo ou suplente, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA.
§ 2º. Os membros terão mandato por dois anos, podendo ser reconduzido por igual período, a exceção dos representantes do Poder Executivo Municipal;
§ 3º. A função desempenhada pelos membros do CMMA é considerada de relevante valor social e de interesse público, não sendo remunerada.;
§ 4º. Os Conselheiros terão direito ao pagamento de despesas com locomoção e ao recebimento de diárias, quando se fizerem necessárias e no interesse exclusivo do CMMA, custeadas pelo Fundo Municipal de meio Ambiente;
§ 5º. Se uma ou algumas entidades representativas encerrarem suas atividades, ou sendo notificadas a indicar seus representantes não o fizerem, o CMMA, funcionará com um mínimo de até 80 % (oitenta por cento) dos seus membros titulares.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO.
Art.5º - O CMMA terá a seguinte organização:
I- Plenária.
II- Diretoria
§ 1º. O plenário do CMMA é órgão de deliberação plena e conclusiva configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos membros efetivos que cumpre os requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento.
§ 2º. – A Diretoria do CMMA, órgão de administração geral que tem por finalidade o planejamento, a organização e o controle das atividades é composta de: I - Presidência, II – Vice-Presidente, III – 1º Secretaria e 2º Secretário.
Art. 6º - A Diretoria será eleita pela maioria simples de votos dos membros do CMMA com exceção da Presidência do CMMA que será exercida pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art.7º - O CMMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês na última quarta feira às 08.30 horas e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, sempre com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de comunicação a cada um de seus membros, que pode ser feita pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por meios digitais (mensagens de texto, telefone, whatsapp, etc).
§ 1º. As reuniões ordinária e extraordinária serão realizadas em primeira chamada quando houver o comparecimento de no mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um, de seus membros e em segunda chamada com intervalo de 15 (quinze) minutos entre uma chamada e outra com pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º. As sessões do CMMA serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados;
§ 3º. O Presidente exercerá seu direito a voto, em casos de empate.
Art. 8º - O CMMA poderá convidar entidades governamentais e não governamentais, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, e entidades de notória especialização em assunto de interesse ambiental, quando o assunto o exigir, para colaborarem em estudo ou outros atos no âmbito de competência do CMMA.
Art. 9 º - As deliberações do CMMA são tomadas pelo plenário em reunião que se dará por maioria dos membros presentes.
Art. 10º - As conclusões do plenário do CMMA serão consubstanciadas em resoluções e recomendações.
Art. 11 - Consideram-se colaboradores do CMMA as instituições de ensino superior, pesquisa cientifica, entidades respectivas de profissionais, entidades e instituições que tenham como objetivo a proteção e recuperação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida, a qualquer cidadão que se sentir motivado para tal, tendo anuência deste Conselho.
Art. 12 - Os suplentes dos membros efetivos do CMMA terão direito à voz nas reuniões, mesmo que estejam presentes os seus respectivos titulares.
Parágrafo único - os suplentes terão direito a votos somente na ausência de seus titulares;
Art. 13 - As questões sujeitas à análise do Conselho serão autuadas em processos classificados por ordem cronológica de entrada no protocolo, distribuída aos Conselheiros pelo Secretário do CMMA.
Parágrafo único – Quando se tratarem de questões mais complexas, como deliberação sobre aprovação de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apreciação de balanço anual e balancete mensal do mesmo fundo; homologação de termos de ajustamento de conduta e atuando como última instância recursal administrativa em procedimentos administrativos ambientais, será sorteado um relator que ficará com a atribuição de fazer relatório pormenorizado sobre a questão e apresentará na primeira reunião subsequente, ou poderá, desde que justificado, pedir prorrogação de prazo para apresentação de seu parecer na reunião que lhe seguir.
Art. 14 - Os assuntos para serem apreciados nas reuniões deverão constar na pauta previamente distribuída, acompanhada dos documentos necessários ao estudo da matéria.
Parágrafo único- Por solicitação de qualquer dos seus membros com direito a voto, o CMMA poderá deliberar sobre inclusão de novos assuntos na pauta em curso, ou na pauta da reunião seguinte.
Art. 15 - Os assuntos serão discutidos segundo a respectiva ordem de inscrição em pauta, podendo o Conselho por solicitação de qualquer dos membros, deliberar sobre a precedência de assunto sobre o outro.
Art. 16 - Os assuntos discutidos em plenário e depois de suficientemente esclarecidos serão colocados em votação pelo presidente.
§ 1º. Terão direito a voto os membros efetivos do Conselho, ou no caso de impedimento, os seus respectivos suplentes.
§ 2º Cabe ao presidente do CMMA o voto de qualidade.
Art. 17 - No caso de parecer, após a sua leitura pelo relator, o presidente o submeterá à discussão e concederá a palavra aos que a solicitarem.
Parágrafo único - O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame, poderá pedir vista do processo, propor diligência ou adiamento de discussão ou votação, devendo estes casos ser objetos de deliberação do Conselho.
Art. 18- O relator emitirá parecer por escrito contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis à sua conclusão ou voto.
Art. 19 - A cada plenário os participantes configuram sua presença em livro próprio e o secretario lavrará uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, deliberações e resoluções, a qual deverá ser assinada pelos presentes.
Capítulo V
DA COMPETÊNCIA.
Art. 20 - Ao plenário compete examinar e propor soluções dos problemas submetidos ao CMMA, conforme estabelecido no parágrafo primeiro de art. 5º.
Art. 21 - A Diretoria é estruturada como coordenação geral e tem como competência: orientar, supervisionar e coordenar a execução das atividades do Conselho, conforme as decisões, orientações e deliberações de seu plenário e dar assistência ao plenário e às comissões.
Art. 22 - Ao Presidente Compete:
I- Representar o Conselho em suas relações internas e externas;
II- Convocar, instalar e presidir as reuniões do CMMA;
III- Dirigir e representar a entidade, perante os órgãos públicos, privados e eventos;
IV- Propor planos de trabalhos;
V- Tomar parte nas discussões e votações e quando for o caso, exercer o direito de voto de desempate;
VI- Baixar as resoluções decorrentes de deliberações do CMMA.
VII- Encaminhar a votação das matérias;
VIII- Fazer cumprir as decisões do CMMA;
IX- Fazer cumprir o regimento interno;
X- Delegar competência;
XI- Assinar contratos de qualquer natureza do CMMA;
XII- Resolver os casos omissos e praticar os atos necessários ao funcionamento do CMMA;
XIII- Manter contatos com entidades privadas e oficiais da União, Estados e Municípios, quanto à coleta de dados e informações no campo da preservação do meio ambiente, assim como para a execução conjunta de ações ambientais;
XIV- Encaminhar ao Prefeito Municipal todas as recomendações, propostas e resoluções aprovadas pelo CMMA.
XV – O Presidente indicará o Primeiro e Segundo Secretário Executivo do Conselho Municipal (CMMA)
Art. 23 - Ao Vice-Presidente Compete:
I- Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II- Propor planos de trabalhos;
III- Participar das votações;
IV- Prestar efetivo apoio à presidência quanto ao encaminhamento e execução das atribuições e encargos que forem delegados por esta.
Art. 24 - Ao Secretário Compete:
I- Lavrar as atas das reuniões e distribuí-las para as entidades representantes do Conselho mediante aprovação da presidência, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada reunião;
II- Participar das votações;
III- Propor planos de trabalhos;
IV- Apresentar ao Presidente relatório anual relativo às despesas e doações feitas à entidade;
Art. 25 - Aos Demais Membros Competem:
I – Participar das votações;
II - Propor planos de trabalhos;
III- Realizar tarefas pertinentes as finalidades da entidade.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES, PERDAS DE MANDATO E IMPEDIMENTOS.
Art. 27 - O Conselheiro que se encontrar de férias ou licença no período das reuniões do CMMA que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades, ou por ausência devidamente justificada por escrito ao Presidente do CMMA.
Parágrafo Único – Caberá ao conselheiro titular comunicar ao suplente a sua ausência, com antecedência de (24) horas.
Art. 28- O presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais, pelo Vice–Presidente.
Art. 29- Os membros do CMMA perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I- Faltar sem justificativa a 03 (três) sessões consecutivas do Conselho ou 04 (quatro) alternadas, no período de 01 (um) ano.
II- Tornar-se incompatível com exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares;
III- Renúncia expressa, formalizada por escrito; IV- Exclusão do quadro da entidade que indicou.
Parágrafo Único – O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apuração a infração ou falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que decidirão por maioria simples a permanência ou não do membro excluído.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - Serão submetidos à aprovação do CMMA, após a análise dos órgãos técnicos do executivo e legislativo.
I – O regulamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, de natureza contábil, tendo por objetivo prover a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados à gestão ambiental do Município;
II – Os planos e programas anuais ou emergenciais de trabalho do CMMA;
III – Os custos previstos para atuação do CMMA em cada exercício, a fim de inclusão na época própria, nas propostas orçamentárias do Município;
IV – As proposições e resoluções aprovadas pelo CMMA;
V – As eventuais aquisições de materiais permanentes e de consumo previstas nos planos e programas de trabalho.
§ 1º. A infraestrutura administrativa, incluídos o suporte financeiro, técnico e administrativo necessários à instalação e funcionamento do CMMA será prestado pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º. O CMMA poderá dispor do auxílio de Assessoria Jurídica, que será prestada pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 31. O CMMA poderá dispor de Câmaras Técnicas voltadas para o exame mais minucioso de aspectos relacionados a gestão ambiental municipal e viabilizar apoio técnico as suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 32. Este regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Após a leitura passou a discussão do mesmo, onde os conselheiros foram unanimes pela aprovação sem ressalvas do referido texto do Regimento Interno. A Segunda pauta da reunião foi o estudo e apreciação do “Manual de Operações de Elaboração de Projetos” do Conselho, contendo o seguinte texto:
MANUAL DE OPERAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), instituído pela Lei Municipal nº 1.608, de 26 de novembro de 2025, com atribuições consultivas, deliberativas e recursais, o Conselho atua na avaliação ao Poder Executivo Municipal, na formulação, acompanhamento e avaliação da Política de Proteção Ambiental do Município de São José Do Rio Claro.
O Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), regulamentado pela Lei nº 1.609 de 26 de novembro de 2025 tem como finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos para proteger, preservar e recuperar a qualidade ambiental, promovendo políticas públicas de gestão sustentável e melhoria da qualidade de vida local. A aplicação dos recursos é realizada pela SEAGRIMA.
O CMMA é composto por diversas fontes de receita destinadas a garantir a execução de políticas públicas ambientais e ações de preservação, proteção e recuperação ambiental. Entre essas fontes estão dotações orçamentárias, créditos adicionais suplementares, multas por infrações ambientais, licenças emitidas pelo Município, compensações financeiras ambientais, doações de pessoas físicas, jurídicas e entidades nacionais ou internacionais, além de recursos oriundos de acordos, convênios e consórcios. Incluem-se também rendimentos do patrimônio do fundo, preços públicos por análises ambientais e outras receitas eventuais, garantindo uma gestão eficiente e sustentável do meio ambiente local.
Os recursos da FMMA são destinados à execução de projetos e ações voltadas à proteção e recuperação ambiental, incluindo a aquisição de equipamentos, contratação de serviços, custeio de contratos e financiamento de iniciativas de educação, capacitação, pesquisa e gestão ambiental.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Este Manual estabelece os procedimentos, normas e diretrizes para análise e aprovação de projetos submetidos ao CMMA, com o propósito de fomentar iniciativas que promovam a sustentabilidade, a preservação ambiental e o desenvolvimento socioeconômico local.
1.2. Os projetos devem estar alinhados às diretrizes da legislação ambiental vigente e atender aos princípios do FMMA e do CMMA.
1.3. As propostas devem ser realizadas por instituições de São José Do Rio Claro e destinadas exclusivamente a projetos realizados no município.
1.4. Os projetos deverão ser enquadrados em uma ou mais das seguintes áreas prioritárias:
a) Reciclagem e reaproveitamento de materiais: propostas que promovam a reutilização de resíduos, coleta seletiva, economia circular e redução de impactos ambientais.
b) Recuperação de áreas degradadas: projetos voltados ao reflorestamento, recuperação de solos e recomposição de ecossistemas naturais comprometidos.
c) Agricultura familiar sustentável: iniciativas que incentivem práticas agroecológicas, tecnologias de baixo impacto e segurança alimentar.
d) Gestão e manutenção de unidades de conservação: propostas para implementação ou melhoria de planos de manejo, proteção da biodiversidade e promoção do ecoturismo sustentável.
e) Proteção de animais silvestres e domésticos: projetos voltados ao manejo, monitoramento e preservação de animais silvestres, além de ações que promovam o bem-estar de animais domésticos, prevenindo a superpopulação, maus-tratos, abandono e incentivando práticas de guarda e adoção responsável.
f) Usos múltiplos da água: ações que promovam a gestão sustentável de bacias hidrográficas, conservação de recursos hídricos e uso racional da água no município.
g) Mudanças climáticas: propostas que abordem mitigação, adaptação e educação sobre os impactos das mudanças climáticas, incluindo redução de emissões e soluções de energia limpa.
h) Educação ambiental escolarizada e não escolarizada: projetos que integrem práticas ambientais no ensino formal e ações comunitárias para sensibilização e engajamento ambiental.
i) Povos tradicionais e comunidades locais: iniciativas que valorizem e incluam os saberes e práticas de povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais na gestão sustentável.
j) Pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias ambientais: propostas que fomentem inovações em biotecnologia, energias renováveis e sistemas de monitoramento ambiental.
k) Gestão urbana sustentável: projetos voltados à criação de espaços verdes, mobilidade sustentável, gestão de resíduos e redução de emissões poluentes nas áreas urbanas.
l) Fortalecimento da governança ambiental: iniciativas que aprimorem políticas públicas, capacitem gestores e promovam instrumentos para planejamento e controle ambiental no município.
CAPITULO II
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
2.1. Poderão submeter projetos para serem financiados pelo FMMA:
2.1.1. Organizações não governamentais (ONGs) devidamente registradas e sem fins lucrativos, com atuação em áreas ambientais.
2.1.2. Entidades públicas ou privadas que desenvolvem atividades em áreas ambientais, desde que os projetos propostos sejam de interesse coletivo e ambiental.
2.1.3. Instituições de ensino e pesquisa que pretendem executar projetos de caráter técnico ou científico com relevância ambiental para o município.
2.2. Não serão aceitos projetos apresentados por:
2.2.1. Pessoas físicas, salvo quando representarem formalmente cooperativas ou associações registradas.
2.2.2. Entidades em situação de inadimplência ou que possuem pendências junto aos órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.
2.2.3. Proponentes de projetos financiados anteriormente pela CMMA que apresentarem irregularidades, falhas na execução ou descumprimento de prazos e critérios de prestação de contas.
2.2.4. Propostas que não estejam envolvidas as áreas prioritárias definidas no item 1.4.
2.3. Os proponentes deverão apresentar os seguintes documentos obrigatórios para análise e validação da proposta:
a) Estatuto social atualizado e ata da última eleição da diretoria, ambos devidamente registrados no cartório.
b) Certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) e trabalhistas.
c) Declaração de adimplemento com o CMMA, comprovando a regularidade das obrigações anteriores.
d) Licenças ambientais e autorizações pertinentes à execução do projeto, emitidas por órgãos competentes, quando aplicável.
e) Comprovação de capacidade técnica e operacional da entidade, incluindo currículos dos responsáveis técnicos e descrição da infraestrutura disponível.
f) Termo de parceria ou declaração de apoio formal, caso o projeto envolva outras organizações ou instituições.
g) Proposta de plano de trabalho conforme modelo disponibilizado pelo CMMA.
2.4. Todos os documentos devem ser apresentados em formato digital, obedecendo ao padrão definido pela CMMA.
2.5. O cumprimento de todas as condições de solicitação não garante a aprovação do projeto, sendo sua análise sujeita às deliberações da Câmara Técnica de Projetos.
CAPITULO III
DO PLANO DE TRABALHO
3.1. O Plano de Trabalho é o documento central para a submissão de projetos, devendo conter informações detalhadas e organizadas que permitam sua análise técnica, financeira e ambiental. Este plano deve ser redigido com objetividade, contemplando obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do projeto: título do projeto, entidade proponente, responsável técnico, objeto, área temática e público-alvo;
b) Justificativa: explicação do problema ambiental a ser abordado e sua relevância para o município de São José do Rio Claro, com ênfase em benefícios esperados;
c) Objetivos: objetivo geral e objetivos específicos da proposta, com metas claras e mensuráveis;
d) Atividades e metodologia: descrição detalhada das ações planejadas, técnicas a serem utilizadas, etapas do projeto e como as atividades serão desenvolvidas;
e) Recursos necessários: informações sobre os recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis à execução;
f) Cronograma: planejamento temporal das atividades, organizado por etapas e períodos definidos;
g) Orçamento: planilha detalhada com todos os custos previstos, incluindo contrapartidas, se aplicável;
h) Resultados esperados: impactos e benefícios ambientais, sociais e econômicos a serem alcançados;
i) Sustentabilidade: apresentar as estratégias para garantir a continuidade das ações após o término do projeto;
j) Considerações finais: resumo das expectativas do projeto e compromisso com sua execução conforme o planejamento apresentado.
3.2. O Plano de Trabalho deve ser apresentado em linguagem clara e objetiva, sem omissões que possam comprometer sua análise.
3.3. Todos os dados, tabelas e gráficos contidos no Plano de Trabalho devem ser devidamente referenciados e anexados.
3.4. Projetos que envolvam atividades passíveis de licenciamento deverão apresentar as licenças e/ou autorizações ambientais correspondentes.
CAPITULO IV
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
a) Clareza e coerência do Plano de Trabalho: o documento deve ser estruturado conforme as diretrizes estabelecidas, apresentando objetivos, metodologia e atividades de forma clara e consistente.
b) Alinhamento às áreas prioritárias: o projeto deve estar enquadrado em uma ou mais áreas listadas no item 1.4, demonstrando sua relevância para o município de São José Do Rio Claro.
c) Viabilidade técnica: a proposta deve demonstrar que as ações planejadas são factíveis, considerando recursos disponíveis, infraestrutura e qualificação técnica da equipe.
d) Viabilidade econômica: o orçamento apresentado deve ser detalhado, justificando os custos previstos e garantindo o uso eficiente dos recursos solicitados.
e) Impacto ambiental: o projeto deve evidenciar benefícios diretos e mensuráveis ao meio ambiente, como preservação de recursos naturais, redução de impactos ou recuperação de áreas degradadas.
f) Sustentabilidade: o projeto deve apresentar estratégias para garantir a continuidade das ações e dos resultados após o término do financiamento.
g) Resultados esperados: indicadores e metas devem ser objetivos, realistas e mensuráveis, facilitando a avaliação do impacto das ações.
h) Documentação obrigatória: a proposta deve ser acompanhada de todos os documentos exigidos no item 2.3, sem pendências que comprometam sua análise.
4.1. Os projetos serão avaliados considerando os critérios de avaliação será submetido a votação na plenária do CMMA, priorizando os projetos com maior impacto social e ambiental combinado.
4.2. Os projetos que não alcançarem 50% dos citérios de avaliação serão automaticamente desclassificados por insuficiência técnica.
4.3. A avaliação será realizada pela Câmara Técnica de Projetos, com base nos critérios estabelecidos e nas informações do Plano de Trabalho.
4.4. Poderão ser realizadas visitas técnicas, entrevistas ou solicitações de esclarecimentos aos proponentes para complementar a análise.
4.5. O resultado da avaliação incluirá a pontuação detalhada de cada critério estabelecido no item 4.1, acompanhado de um parecer técnico.
CAPITULO V
DO FINANCIAMENTO
5.1. Os valores destinados aos projetos serão alocados conforme a disponibilidade de recursos financeiros, bem como obedecendo o limite de no máximo 02 projetos por ano.
5.2. A previsão de financiamento por projeto poderá ser ajustada, caso o saldo do FMMA seja insuficiente para cobrir os valores totais previstos.
5.3. O montante destinado ao financiamento de projetos não poderá exceder o saldo disponível no FMMA, de modo a preservar recursos para manutenção, ações emergenciais e outras demandas prioritárias.
5.4. Os recursos aprovados serão liberados conforme o cronograma de execução do projeto:
5.5. O descumprimento do cronograma, a falta de prestação de contas ou a identificação de irregularidades poderão suspender os repasses subsequentes.
5.6. Qualquer alteração nos valores ou na previsão de financiamento será comunicada formalmente aos proponentes antes da assinatura do termo de parceria.
5.7. Projetos que não puderem ser financiados integralmente, devido a ajustes de recursos, poderão ser convidados a submeter uma nova proposta em ciclos futuros.
5.8. Em situações de restrição orçamentária, os projetos serão priorizados conforme os critérios de avaliação descritos no item 4.4.
5.9. A prioridade será dada às propostas com maior impacto ambiental e social, maior atendimento aos critérios técnicos previstos neste e alinhamento às áreas prioritárias.
CAPITULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1. Os proponentes aprovados deverão realizar a prestação de contas do projeto, conforme os critérios abaixo:
a) Relatórios técnicos parciais e finais: Apresentar documentos detalhando as atividades executadas, os resultados obtidos e os impactos gerados.
b) Comprovantes financeiros: Fornecer documentos como notas fiscais, extratos bancários e recibos que comprovem a aplicação dos recursos recebidos.
c) Relatório de impacto ambiental e social: Sempre que aplicável, apresentar evidências do impacto positivo gerado pelas ações do projeto.
6.2. O descumprimento das normas e condições estabelecidas poderá acarretar:
6.2.1. Suspensão imediata dos repasses de recursos.
6.2.2. Inabilitação da entidade para participação em futuros projetos apresentados pelo CMMA.
6.2.3. Adoção de medidas legais para ressarcimento dos recursos repassados, incluindo ações judiciais, se necessário.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. Todos os projetos aprovados deverão incluir a logomarca oficial do CMMA em seus materiais de divulgação, evidenciando o apoio recebido.
7.2. As informações sobre os projetos financiados serão publicadas no site oficial da Prefeitura, promovendo a transparência e o controle social.
7.3. Os casos omissos ou não previstos neste manual serão analisados pela plenária do CMMA, seguindo a legislação vigente e os princípios de boa-fé, transparência e sustentabilidade.
7.4 - Este regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Após o estudo e discussão os conselheiros foram unânimes pela aprovação sem ressalvas do Manual de Operações. Registrou-se a presença dos seguintes conselheiros: Davi Soares (Associação Apralimpa); Jackeline Rodrigues de Souza (Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente); Yara Regina Clemente (ONG AUMIAU); Patrícia Brito Silva (Secretaria Municipal de Educação e Cultura); Kleiton Oliveira (Secretaria de Saúde); Fauzio Alexandre Venturini (EMPAER-MT); Bruna Kissel Amaral (OAB). Nada mais havendo a tratar, registra-se a presente Ata para fins de deliberação e formalização, lavrada por mim, Adriel Pereira Irineu, que, após lida e aprovada, foi assinada pelos conselheiros do CMMA:
Adriel Pereira Irineu_____________________________________________________
Jackeline Rodrigues de Souza_____________________________________________
Davi Soares____________________________________________________________
Yara Regina Clemente____________________________________________________
Patrícia Brito Silva_______________________________________________________
Kleiton Oliveira Silva Santos_______________________________________________
Fauzio Alexandre Venturini________________________________________________
Bruna Kissel Amaral_____________________________________________________