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Pref. São José do Rio Claro

CMMA

Conselho Municipal de Meio Ambiente

REGIMENTO INTERNO

São José do Rio Claro/MT

2026

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de São José do Rio Claro/MT, reestruturado pela Lei Ordinária Municipal nº 1.608, de 26 de novembro de 2025, tem por fito:

I - Órgão Colegiado;

II - Consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal;

III - Deliberativo no âmbito de sua competência nas questões básicas de implantação, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento da Política Ambiental (urbana e rural);

IV - Recursal.

§ 1° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e reger-se-á por este Regimento Interno e pelas normas aplicáveis.

§ 2° - O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na qualidade de titular do Órgão executor da Política Pública Municipal do setor, conforme caracterizado neste Artigo, compete, sem prejuízo de suas demais atribuições legais:

I - Providenciar e manter todo apoio administrativo e técnico, necessários ao bom desempenho do Conselho no cumprimento de suas finalidades;

II - Manter em pleno funcionamento, o CMMA.

§ 3º - As expressões "CMMA" e "Conselho Municipal de Meio Ambiente" são equivalentes quando assim referidas no corpo deste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art.2º - O CMMA tem por finalidade:

I- Contribuir na formulação da Política Municipal do Meio Ambiente, de modo a assegurar em cooperação com os órgãos da administração direta e indireta do Município, a prevenção e controle da poluição, ou de qualquer alteração adversa para o ambiente e á coletividade;

II- Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de áreas urbanas;

III- Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;

IV- Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais e particulares que possam interferir na qualidade ambiental do Município;

V- Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;

VI- Exercer ação fiscalizadora de observância ás normas contida na Lei Orgânica Municipal e na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes;

VII- Propor normas legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e Municipal pertinentes;

VIII- Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

IX- Editar, através de Resoluções, normas referentes aos padrões e índices de qualidade ambiental, de emissões gasosas, de efluentes líquidos e resíduos sólidos;

X- Solicitar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados;

XI- Acompanhar os processos de licenciamento ambiental do Município, estabelecendo, se entender conveniente, exigências e recomendações;

XII- Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigente, denunciando qualquer alteração que promova impactos ambientais ou desequilíbrio ecológico;

XIII- Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne a fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

XIV- Deliberar sobre a realização de Audiência Pública, Conferência Municipal, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XV- Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabíveis;

XVI- Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar ás ações executivas do município na área ambiental;

XVII- Propor a celebração de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

XVIII- Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerentes ao seu funcionamento;

XIX- Elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XX- Identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e Municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XXI- Propor ao Executivo Municipal a criação de unidades de conservação e outros espaços especialmente protegidos, visando a proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas a realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XXII – Apoiar projetos na área da educação Ambiental que viabilizem a difusão de práticas sustentáveis e colaborem para a incorporação dos limites dos recursos ambientais;

XXIII – Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;

XXIV – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XXV – Apresentar relatório anual de suas atividades, encaminhado ao Executivo Municipal para que dê publicidade;

Art.3º - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMMA será prestado pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO.

Art.4º - O CMMA compor-se-á de representantes indicados pelo Poder público e a Sociedade Civil organizada, nomeados por ato do Prefeito, a saber:

I - Representantes do Poder Público:

a) 01 (um) membro titular e suplente indicados pela Secretaria Agricultura e Meio Ambiente;

b) 01 (um) membro titular e suplente indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura

c) 01 (um) membro titular e suplente indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.

d) 01 (um) membro titular e suplente indicados pela Secretaria de Infraestrutura.

e) 01 (um) membro titular e suplente indicado pela Empresa Mato-Grossense Assistência e Extensão Rural – EMPAER/MT.

II - Representantes da Sociedade Civil:

a) 01 (um) membro titular e suplente indicados pela Associação AUMIAU – Uma Chance para o Amor.

b) 01 (um) membro titular e suplente indicados pela Associação Comercial e Empresarial de São José do Rio Claro – ACERC.

c) 01 (um) membro titular e suplente indicados pela Associação do PA Campinas.

d) 01 (um) membro titular e suplente indicado pela Associação APRALIMPA.

e) 01 (um) membro titular e suplente indicados pelo Sindicato dos Produtores Rurais.

f) 01 (um) membro titular e suplente indicados pela Ordem doa Advogados do Brasil (AOB).

§ 1º. O órgão ou entidade poderá substituir o membro efetivo ou suplente, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA.

§ 2º. Os membros terão mandato por dois anos, podendo ser reconduzido por igual período, a exceção dos representantes do Poder Executivo Municipal;

§ 3º. A função desempenhada pelos membros do CMMA é considerada de relevante valor social e de interesse público, não sendo remunerada.;

§ 4º. Os Conselheiros terão direito ao pagamento de despesas com locomoção e ao recebimento de diárias, quando se fizerem necessárias e no interesse exclusivo do CMMA, custeadas pelo Fundo Municipal de meio Ambiente;

§ 5º. Se uma ou algumas entidades representativas encerrarem suas atividades, ou sendo notificadas a indicar seus representantes não o fizerem, o CMMA, funcionará com um mínimo de até 80 % (oitenta por cento) dos seus membros titulares.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO.

Art.5º - O CMMA terá a seguinte organização:

I- Plenária.

II- Diretoria

§ 1º. O plenário do CMMA é órgão de deliberação plena e conclusiva configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos membros efetivos que cumpre os requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento.

§ 2º. – A Diretoria do CMMA, órgão de administração geral que tem por finalidade o planejamento, a organização e o controle das atividades é composta de: I - Presidência, II – Vice-Presidente, III – 1º Secretaria e 2º Secretário.

Art. 6º - A Diretoria será eleita pela maioria simples de votos dos membros do CMMA com exceção da Presidência do CMMA que será exercida pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art.7º - O CMMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês na última quarta feira às 08.30 horas e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, sempre com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de comunicação a cada um de seus membros, que pode ser feita pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por meios digitais (mensagens de texto, telefone, whatsapp, etc).

§ 1º. As reuniões ordinária e extraordinária serão realizadas em primeira chamada quando houver o comparecimento de no mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um, de seus membros e em segunda chamada com intervalo de 15 (quinze) minutos entre uma chamada e outra com pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º. As sessões do CMMA serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados;

§ 3º. O Presidente exercerá seu direito a voto, em casos de empate.

Art. 8º - O CMMA poderá convidar entidades governamentais e não governamentais, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, e entidades de notória especialização em assunto de interesse ambiental, quando o assunto o exigir, para colaborarem em estudo ou outros atos no âmbito de competência do CMMA.

Art. 9 º - As deliberações do CMMA são tomadas pelo plenário em reunião que se dará por maioria dos membros presentes.

Art. 10º - As conclusões do plenário do CMMA serão consubstanciadas em resoluções e recomendações.

Art. 11 - Consideram-se colaboradores do CMMA as instituições de ensino superior, pesquisa cientifica, entidades respectivas de profissionais, entidades e instituições que tenham como objetivo a proteção e recuperação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida, a qualquer cidadão que se sentir motivado para tal, tendo anuência deste Conselho.

Art. 12 - Os suplentes dos membros efetivos do CMMA terão direito à voz nas reuniões, mesmo que estejam presentes os seus respectivos titulares.

Parágrafo único - os suplentes terão direito a votos somente na ausência de seus titulares;

Art. 13 - As questões sujeitas à análise do Conselho serão autuadas em processos classificados por ordem cronológica de entrada no protocolo, distribuída aos Conselheiros pelo Secretário do CMMA.

Parágrafo único – Quando se tratarem de questões mais complexas, como deliberação sobre aprovação de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apreciação de balanço anual e balancete mensal do mesmo fundo; homologação de termos de ajustamento de conduta e atuando como última instância recursal administrativa em procedimentos administrativos ambientais, será sorteado um relator que ficará com a atribuição de fazer relatório pormenorizado sobre a questão e apresentará na primeira reunião subsequente, ou poderá, desde que justificado, pedir prorrogação de prazo para apresentação de seu parecer na reunião que lhe seguir.

Art. 14 - Os assuntos para serem apreciados nas reuniões deverão constar na pauta previamente distribuída, acompanhada dos documentos necessários ao estudo da matéria.

Parágrafo único- Por solicitação de qualquer dos seus membros com direito a voto, o CMMA poderá deliberar sobre inclusão de novos assuntos na pauta em curso, ou na pauta da reunião seguinte.

Art. 15 - Os assuntos serão discutidos segundo a respectiva ordem de inscrição em pauta, podendo o Conselho por solicitação de qualquer dos membros, deliberar sobre a precedência de assunto sobre o outro.

Art. 16 - Os assuntos discutidos em plenário e depois de suficientemente esclarecidos serão colocados em votação pelo presidente.

§ 1º. Terão direito a voto os membros efetivos do Conselho, ou no caso de impedimento, os seus respectivos suplentes.

§ 2º Cabe ao presidente do CMMA o voto de qualidade.

Art. 17 - No caso de parecer, após a sua leitura pelo relator, o presidente o submeterá à discussão e concederá a palavra aos que a solicitarem.

Parágrafo único - O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame, poderá pedir vista do processo, propor diligência ou adiamento de discussão ou votação, devendo estes casos ser objetos de deliberação do Conselho.

Art. 18- O relator emitirá parecer por escrito contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis à sua conclusão ou voto.

Art. 19 - A cada plenário os participantes configuram sua presença em livro próprio e o secretario lavrará uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, deliberações e resoluções, a qual deverá ser assinada pelos presentes.

Capítulo V

DA COMPETÊNCIA.

Art. 20 - Ao plenário compete examinar e propor soluções dos problemas submetidos ao CMMA, conforme estabelecido no parágrafo primeiro de art. 5º.

Art. 21 - A Diretoria é estruturada como coordenação geral e tem como competência: orientar, supervisionar e coordenar a execução das atividades do Conselho, conforme as decisões, orientações e deliberações de seu plenário e dar assistência ao plenário e às comissões.

Art. 22 - Ao Presidente Compete:

I- Representar o Conselho em suas relações internas e externas;

II- Convocar, instalar e presidir as reuniões do CMMA;

III- Dirigir e representar a entidade, perante os órgãos públicos, privados e eventos;

IV- Propor planos de trabalhos;

V- Tomar parte nas discussões e votações e quando for o caso, exercer o direito de voto de desempate;

VI- Baixar as resoluções decorrentes de deliberações do CMMA.

VII- Encaminhar a votação das matérias;

VIII- Fazer cumprir as decisões do CMMA;

IX- Fazer cumprir o regimento interno;

X- Delegar competência;

XI- Assinar contratos de qualquer natureza do CMMA;

XII- Resolver os casos omissos e praticar os atos necessários ao funcionamento do CMMA;

XIII- Manter contatos com entidades privadas e oficiais da União, Estados e Municípios, quanto à coleta de dados e informações no campo da preservação do meio ambiente, assim como para a execução conjunta de ações ambientais;

XIV- Encaminhar ao Prefeito Municipal todas as recomendações, propostas e resoluções aprovadas pelo CMMA.

XV – O Presidente indicará o Primeiro e Segundo Secretário Executivo do Conselho Municipal (CMMA)

Art. 23 - Ao Vice-Presidente Compete:

I- Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;

II- Propor planos de trabalhos;

III- Participar das votações;

IV- Prestar efetivo apoio à presidência quanto ao encaminhamento e execução das atribuições e encargos que forem delegados por esta.

Art. 24 - Ao Secretário Compete:

I- Lavrar as atas das reuniões e distribuí-las para as entidades representantes do Conselho mediante aprovação da presidência, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada reunião;

II- Participar das votações;

III- Propor planos de trabalhos;

IV- Apresentar ao Presidente relatório anual relativo às despesas e doações feitas à entidade;

Art. 25 - Aos Demais Membros Competem:

I – Participar das votações;

II - Propor planos de trabalhos;

III- Realizar tarefas pertinentes as finalidades da entidade.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES, PERDAS DE MANDATO E IMPEDIMENTOS.

Art. 27 - O Conselheiro que se encontrar de férias ou licença no período das reuniões do CMMA que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades, ou por ausência devidamente justificada por escrito ao Presidente do CMMA.

Parágrafo Único – Caberá ao conselheiro titular comunicar ao suplente a sua ausência, com antecedência de (24) horas.

Art. 28- O presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais, pelo Vice–Presidente.

Art. 29- Os membros do CMMA perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I- Faltar sem justificativa a 03 (três) sessões consecutivas do Conselho ou 04 (quatro) alternadas, no período de 01 (um) ano.

II- Tornar-se incompatível com exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares;

III- Renúncia expressa, formalizada por escrito; IV- Exclusão do quadro da entidade que indicou.

Parágrafo Único – O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apuração a infração ou falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que decidirão por maioria simples a permanência ou não do membro excluído.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 - Serão submetidos à aprovação do CMMA, após a análise dos órgãos técnicos do executivo e legislativo.

I – O regulamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, de natureza contábil, tendo por objetivo prover a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados à gestão ambiental do Município;

II – Os planos e programas anuais ou emergenciais de trabalho do CMMA;

III – Os custos previstos para atuação do CMMA em cada exercício, a fim de inclusão na época própria, nas propostas orçamentárias do Município;

IV – As proposições e resoluções aprovadas pelo CMMA;

V – As eventuais aquisições de materiais permanentes e de consumo previstas nos planos e programas de trabalho.

§ 1º. A infraestrutura administrativa, incluídos o suporte financeiro, técnico e administrativo necessários à instalação e funcionamento do CMMA será prestado pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

§ 2º. O CMMA poderá dispor do auxílio de Assessoria Jurídica, que será prestada pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 31. O CMMA poderá dispor de Câmaras Técnicas voltadas para o exame mais minucioso de aspectos relacionados a gestão ambiental municipal e viabilizar apoio técnico as suas ações consultivas, deliberativas e normativas.

Art. 32. Este regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Conforme Ata 004/2026 registrou-se a presença dos seguintes conselheiros: Davi Soares (Associação Apralimpa); Jackeline Rodrigues de Souza (Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente); Yara Regina Clemente (ONG AUMIAU); Patrícia Brito Silva (Secretaria Municipal de Educação e Cultura); Kleiton Oliveira (Secretaria de Saúde); Fauzio Alexandre Venturini (EMPAER-MT); Bruna Kissel Amaral (OAB); Adriel Pereira Irineu Secretário do Conselho.

Adriel Pereira Irineu___________________________________________________

Jackeline Rodrigues de Souza_____________________________________________

Davi Soares____________________________________________________________

Yara Regina Clemente____________________________________________________

Patrícia Brito Silva_______________________________________________________

Kleiton Oliveira Silva Santos_______________________________________________

Fauzio Alexandre Venturini________________________________________________

Bruna Kissel Amaral_____________________________________________________

São José do Rio Claro – MT, 08 de Julho de 2026.