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Pref. Cláudia

CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 44/2026

Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.310.499/0001-04, com sede na Av. Gaspar Dutra, s/nº, Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Srº. MARCOS FERNANDO FELDHAUS, brasileiro, agente político, com endereço eletrônico: gestaocontratos@claudia.mt.gov.br, fone WhatsApp: 66-9.9606-5620, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa IVG BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº36.519.422/0001-15, com sede na ROD MG-238, nº S/N, bairro Distrito Industrial Norte, na cidade de Sete Lagoas/MG, com endereço eletrônico: marcello.haroldo@ivecogroup.com, fone WhatsApp: 31-4042-0713, representado neste ato Pelo Sr.(a) MARCELLO HAROLDO, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e em observância ao disposto na Lei nº. 14.133/2021, e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o CONTRATO ADMINISTRATIVO, nos seguintes termos e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente instrumento contratual tem por objeto a “AQUISIÇÃO DE VEICULO ZERO QUILOMETRO, 160 CV, TIPO FURGÃO DEVIDAMENTE ADAPTADO PARA OPERAÇÃO DE UNIDADE ODONTOLÓGICA MÓVEL, CONFORME O PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA SAÚDE BUCAL, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA MT, POR MEIO DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 122/2024 GERENCIADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE”, conforme descrição constante no Termo de Referência do edital de Pregão Eletrônico nº 90105/2024 do Ministério da Saúde, com sede em Brasília-DF, abaixo especificados:

Codigo

Nome

Unidade de Medida

Quantidade

Vlr. Unitário

Total

62219

VEICULO ZERO QUILOMETRO, 160 CV, TIPO FURGÃOCOM CARROCERIA EM AÇO, LONGO, DE TETO ALTO, COM PORTA DESLIZANTE, MODELO 26/27 E DEVIDAMENTE ADAPTADO E EQUIPADO PARA OPERAÇÃO DE UNIDADE ODONTOLOGICA MOVEL UOM.

1

R$ 399.380,26

R$ 399.380,26

Total: R$ 399.380,26 (trezentos e noventa e nove mil trezentos e oitenta reais e vinte e seis centavos).

1.2. Este Termo de Contrato vincula-se a Ata de Registro de Preços nº 122/2024 do Pregão Eletrônico nº 90105/2024 do Ministério da Saúde, bem como ao Processo de Adesão nº 012/2026, Pregão nº 028/2026, e seu Termo de Referência, independentemente de transcrição, bem como as Condições para aquisição da Unidade Odontológica Móvel.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE ENTREGA E DO REGIME DE EXECUÇÃO

2.1. Considerando-se as características logísticas do objeto e as tratativas realizadas com a futura contratada, definiu-se que a Unidade Odontológica Móvel será retirada por servidor devidamente designado pela administração municipal diretamente no estabelecimento indicado pela fornecedora, em até 30 (trinta) dias corridos, após a solicitação formal da Secretaria Municipal de Saúde, mediante prévio agendamento e observância dos procedimentos de conferência e recebimento estabelecidos pela contratante.

2.2. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação, fiscalização e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

3.1. O valor do presente contrato é de R$ 399.380,26 (trezentos e noventa e nove mil trezentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), a serem pagos em até 10 (dez) dias após a entrega da Unidade Odontológica Móvel e emissão da referida Nota Fiscal, com Recursos de Emenda Parlamentar a qual contempla a proposta Nº 13665242000125004 e aprovação do fiscal de contrato.

3.2. O presente contrato será liquidado e pago mediante a comprovação do fornecimento do objeto e apresentação de nota fiscal e documentos comprobatórios da execução do objeto do contrato.

3.3. O Município de Cláudia/MT reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se os dados constantes da Nota Fiscal estiverem em desacordo com os dados da empresa registrada.

3.4. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.

3.5. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.

3.6. Nenhum pagamento isentará o contratado das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos produtos entregues.

3.7. O Município de Cláudia - MT não efetuará pagamento antecipado, pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;

3.8. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade do Contratado.

3.10. O pagamento só se efetivará depois de confirmada a situação de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal através da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, através da Certidão Negativa de débitos.

3.11. A CONTRATANTE aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012 com alterações dadas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145/2023 para fins de retenção de Imposto de Renda nos pagamentos efetuados à CONTRATADA, conforme regulamentação prevista pelo Decreto Municipal de Cláudia/MT n° 865 de 29 de maio de 2023. As alíquotas a serem aplicadas na retenção serão as descritas no Anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234/2012, definidas conforme o bem fornecido ou o serviço prestado constante do objeto da presente licitação. Cabendo à Contratada, nos casos de isenção, imunidade, não retenção do imposto de renda, apresentar declaração conforme modelo disponibilizado, e conforme os anexos II, III e IV da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012, nos casos específicos.

3.12. A CONTRATANTE nos casos que couber, aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.110/2022 para fins de retenção nos pagamentos efetuados a CONTRATADA, das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Bem como aplicará a retenção nos pagamentos efetuados a CONTRATADA, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos casos que couber em conformidade com a Lei Complementar n° 23 de 12/12/2014, que institui o Código Tributário Municipal de Cláudia/MT e com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO

4.1. A vigência do presente contrato é de 180 (cento e oitenta) dias de sua data de publicação.

4.2. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato.

CLÁUSULA QUINTA – DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

5.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano.

5.1.1. Após os primeiros 12 (doze) meses, os preços poderão ser reajustados, em conformidade com a legislação vigente, com a aplicação da variação do Índice IPCA – Índice Nacional de Preços ao consumidor Amplo.

5.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

5.3. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

5.4. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

5.5. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

5.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

5.7. A instrumentalização do reajuste contratual será realizada por meio de termo de apostilamento.

5.8. A repactuação como forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato deverá ser comprovada pelo Contratado, por meio da análise da variação dos custos e composições que compreendem a execução da entrega dos produtos, ocorridas após a data de apresentação das propostas, demonstrando variações incalculáveis prejudiciais a manutenção da execução do contrato;

CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

6.1. As despesas relativas a esta contratação correrão por conta de recursos Recursos de Emenda Parlamentar, a qual contempla a proposta Nº 13665242000125004, sendo na seguinte dotação orçamentária:

Secretaria Municipal de Saúde

(620) 06.002.10.301.0018.1024 4.4.90.000000 – R$ 399.380,26.

Aquis. Veic./Equip./Mat. Perman. - Atenção Primária

Fonte de Recurso – 1.601.0000600

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA E DO MUNICÍPIO

7.1. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

7.1.1 É responsabilidade da CONTRATADA, disponibilizar a Unidade Odontológica Móvel a qual será retirada por servidor devidamente designado pela administração municipal diretamente no estabelecimento indicado pela fornecedora, no horário e nas datas estipuladas, bem como nas condições estabelecidas no edital, mediante prévio agendamento e observância dos procedimentos de conferência e recebimento estabelecidos pela contratante.

7.1.1.2 O Contratado deve cumprir todas as obrigações contidas no Termo de Referência, edital e seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas.

7.1.2. Atender as requisições do CONTRATANTE, executando o objeto na forma estipulada no Termo de Referência, edital e seus anexos, principalmente quanto aos prazos estabelecidos;

7.1.3. Executar o objeto contratado no local e forma indicada pela CONTRATANTE, obedecendo aos prazos estipulados;

7.1.4. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

7.1.5. Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;

7.1.6. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;

7.1.7. Credenciar junto ao CONTRATANTE um representante e número de telefone e e-mail para prestar esclarecimentos e atender as solicitações, bem como reclamações que porventura surgirem durante a execução contratual;

7.1.8. Indicar, a pedido do CONTRATANTE, telefones para contato fora dos horários normais de atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para os casos excepcionais que porventura venham a ocorrer;

7.1.9. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;

7.1.10. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato;

7.1.11. Manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

7.1.12. Cumprir impreterivelmente os prazos estipulados no contrato e Termo de Referência.

7.1.13. Apresentar a Contratante, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do Contrato;

7.1.14. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021);

7.1.15. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021);

7.1.16. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

7.1.17. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.

7.1.18. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do contratante;

7.1.19. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);

7.1.20. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;

7.1.21. Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato;

7.1.22. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

7.1.23. Cumprir com todas as demais obrigações contidas no Termo de Referência.

7.1.24. A contratada deverá cumprir integralmente os parâmetros e especificações definidos no Termo de Referência da Licitação de Origem, sendo o Pregão Eletrônico nº 90105/2024 do Ministério da Saúde;

7.1.25. Cumprir com a Instrução Normativa do Departamento de Compras para Emissão de NAD, Empenho, certidões, Notas Fiscais e retenções tributárias, quando aplicável.

7.1.26. GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA:

a) A garantia de veículo e reboque deverá ser total, inclusive contemplando os acessórios e equipamentos instalados pela empresa, com cobertura pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses e sem limite de quilometragem a contar da efetiva retirada do veículo do pátio de entrega ou ente donatário, ou pelo período previsto no manual do proprietário, prevalecendo o de maior duração de cobertura;

b) É vedada à CONTRATADA opor qualquer restrição de assistência técnica constantes no manual do fabricante ou em outro instrumento da fábrica, cuja participação no certame configura plena aceitação das condições exigidas;

c) Assistências Técnicas e de Manutenção: No ato da contratação deverá possuir assistência técnica autorizada em todos os Estados e no Distrito Federal, bem como apresentar relação dos prestadores da assistência técnica autorizada em cada Estado da Federação e no Distrito Federal com endereço completo, telefone, CEP, e-mail, etc;

d) No período de garantia, os serviços de assistência técnica deverão ser efetuados e o problema solucionado num prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da solicitação/notificação oficial;

e) Se a Contratada não puder atender dentro do prazo estabelecido, deverá justificar e comprovar por escrito os motivos, ficando a prorrogação por mais 10 (dez) dias úteis, condicionada à aceitação do usuário do bem (ente donatário);

f) É vedada a elaboração de manual de proprietário exclusivo para os veículos objeto da presente contratação com termos distintos daqueles fornecidos aos proprietários particulares do mesmo modelo do veículo;

g) Deverá ser elaborado e fornecido manual de utilização que contenha todas as orientações necessárias à plena utilização da adaptação do furgão para Unidade Odontológica Móvel – UOM;

h) Todos os equipamentos a serem fornecidos com os veículos estarão acompanhados de seus respectivos certificados e condições de garantia;

i) Para os equipamentos odontológicos, deverão ser fornecidos os manuais devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

7.1.27. A análise do termo de referência demonstrou que a futura contratada deverá disponibilizar a unidade odontológica móvel acompanhada de todos os documentos indispensáveis à sua regular utilização, incluindo:

a) Nota Fiscal;

b) Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT);

c) Registros e certificações dos equipamentos odontológicos;

d) Manuais de operação;

e) Termos de garantia;

f) Documentação exigida pela ANVISA e demais órgãos competentes.

7.1.28. LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO:

a) No ato da entrega da UOM, deverá ser fornecido o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFe) para cada furgão adaptado/transformado para Unidade Odontológica Móvel – UOM.

7.2. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:

7.2.1. Uma vez firmada o Contrato, o Município se obriga a:

7.2.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;

7.2.2. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;

7.2.3. Atestar nas notas fiscais e/ou faturas a efetiva entrega do objeto deste contrato, conforme ajuste representado pela nota de empenho;

7.2.4. Aplicar à contratada as sanções previstas em lei, no decreto municipal, bem como no edital da licitação que originou este contrato, quando assim for o caso;

7.2.5. Fornecer à contratada todas as informações relacionadas com o objeto do presente contrato;

7.2.6. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos, efetuando a retenção dos tributos devidos, consoante a legislação vigente;

7.2.7. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertence à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;

7.2.8. Acompanhar e fiscalizar, através de servidor designado pela Administração, o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas;

7.2.9. Cientificar o órgão de representação judicial do Município de CLÁUDIA-MT para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;

7.2.10. Exigir a apresentação de notas fiscais com as requisições fornecidas, recibos, atestados, declarações e outros documentos que comprovem as operações realizadas, o cumprimento de pedidos, o atendimento de providências, o compromisso de qualidade, etc., bem como fornecer à Detentora da Ata/Contratada recibos, atestados, vistos, declarações e autorizações de compromissos que exijam essas comprovações.

7.2.11. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no termo de referência e seus anexos;

7.2.12. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

7.2.13. Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;

7.2.13.1. A Administração terá o prazo de até 1 (um) mês, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período;

7.2.14. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, em havendo garantia contratual;

7.2.15. A administração não admitirá a subcontratação do objeto contratual.

7.2.16. LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO:

a) O registro, licenciamento, emplacamento e contratação do seguro da Unidade Odontológica Móvel – UOM, são de responsabilidade do ente donatário.

b) Tombamento patrimonial;

c) Cadastramento na frota municipal;

d) Manutenção preventiva e corretiva após o período de garantia.

CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES

8.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, o Contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

8.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

8.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

8.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

8.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).

8.2.4. Multa:

8.2.4.1. Moratórias, a ser aplicadas sempre que o fornecedor der causa ao atraso injustificado da execução do contrato e/ou ata de registro de preços, ocasião em que deverão ser observados os seguintes percentuais:

a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;

b) 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;

8.2.4.2. Compensatórias, que serão aplicadas quando configuradas qualquer das infrações administrativas elencadas pelo art. 155 da Lei nº 14.133/2021, nas seguintes proporções:

a) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos I, IV e VI do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;

b) de 10% (dez por cento) até 20% (quinze por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos III, V, VII, do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;

c) de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, nos casos previstos nos incisos II e de VIII a XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021;

8.2.4.2.1. Quando as multas compensatórias se referirem a descumprimento e/ou inexecução parcial do objeto contratado, registrado ou licitado, os percentuais serão calculados apenas sobre a parte inadimplida.

8.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).

8.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

8.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)

8.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).

8.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

8.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

8.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;

b) as peculiaridades do caso concreto;

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) os danos que dela provierem para o Contratante;

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

8.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida no art. 159 da Lei Federal 14.133/2021.

8.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei Federal nº 14.133/2021)

8.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei Federal nº 14.133/2021)

8.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/2021.

8.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

9.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

9.1.1. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

9.1.1.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:

a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e

b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

9.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

9.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

9.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

9.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

9.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:

9.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

9.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

9.3.3. Indenizações e multas.

9.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

10.1. A fiscalização da execução do contrato será exercida por um servidor nomeado para esta finalidade.

10.1.1. A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA;

10.1.2. No desempenho de suas atividades é assegurado ao fiscal de contrato o direito de verificar a perfeita execução do presente, ajuste em todos os termos e condições, acompanhamento da execução dos produtos entregues, e o apontamento de irregularidades caso verificadas;

10.1.3. A fiscalização por parte do Município não eximirá nem reduzirá, em nenhuma hipótese, as responsabilidades do Contratado(a) sobre eventuais faltas que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização;

10.1.4. Todas as ocorrências que vierem a prejudicar a regular execução do objeto do presente contrato deverão ser comunicadas, imediatamente à Administração Pública, bem como o fiscal de contrato que notificará a Contratado(a) para que tome as devidas providências.

10.2. A contratada obriga-se a entregar os produtos conforme especificação estabelecida no edital.

10.3. Será facultado ao Contratado(a) no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar defesa escrita.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PRERROGATIVAS

11.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE relativos ao presente Contrato e à rescisão administrativa de que trata o art. 104 da Lei nº. 14.133/2021, bem como as prerrogativas abaixo elencados:

11.1.1. Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

11.1.2. Extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

11.1.3. Fiscalizar sua execução;

11.1.4. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

11.1.5. Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

11.1.5.1. Risco à prestação de serviços essenciais;

11.1.5.2. Necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS

12.1 A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, bem como os Decretos Federais e Municipais que a regulamentam, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), lei nº 8.078/1990 e demais legislações aplicáveis ao caso.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VINCULAÇÃO AO EDITAL

13.1. Farão parte do presente contrato, além de suas expressas cláusulas, independentemente de transcrição no corpo do presente, as instruções contidas no edital de Pregão Eletrônico nº 90105/2024 do Ministério da Saúde, bem como os documentos a ele referentes, além da proposta apresentada pela CONTRATADA, no certame licitatório.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO

14.1. A CONTRATADA deverá observar para que durante toda a vigência do contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei n° 14.133/21 e alterações.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS VEDAÇÕES

15.1. É vedado à Contratada:

15.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;

15.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

16.1. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e econômico-financeira exigidas para a contratação, comunicando imediatamente à CONTRATANTE qualquer fato superveniente que possa comprometer sua capacidade de executar o objeto contratado.

16.2. A manutenção das condições de habilitação poderá ser verificada pela CONTRATANTE a qualquer tempo, especialmente por ocasião da liquidação e do pagamento das despesas, sem prejuízo das demais ações de fiscalização e controle previstas na legislação vigente.

16.3. As alterações do presente Contrato somente poderão ocorrer nas hipóteses legalmente admitidas, observados os pressupostos, requisitos e limites estabelecidos nos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante justificativa formal, demonstração do interesse público e prévia autorização da autoridade competente.

16.3.1. As modificações contratuais serão formalizadas mediante Termo Aditivo, ressalvadas as hipóteses de simples registro que possam ser processadas por Apostilamento, na forma da legislação aplicável.

16.3.2. Eventual pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser formalmente requerido pela parte interessada, acompanhado da documentação comprobatória necessária, observadas as hipóteses previstas no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 14.133/2021.

16.4. A nulidade ou invalidade de qualquer cláusula contratual não prejudicará a validade das demais disposições deste instrumento, que permanecerão plenamente eficazes naquilo que não forem atingidas pelo vício identificado.

16.5. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, aplicando-se subsidiariamente as normas de direito privado compatíveis com o regime jurídico dos contratos administrativos.

16.6. É vedado à CONTRATADA caucionar, ceder, transferir ou utilizar o presente Contrato, bem como os créditos dele decorrentes, para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.

16.7. O presente instrumento decorre da adesão à Ata de Registro de Preços nº 122/2024, oriunda do Pregão Eletrônico SRP nº 90105/2024, promovido pelo Ministério da Saúde, permanecendo vinculadas a este Contrato as especificações técnicas, condições de execução, garantias e demais obrigações constantes da contratação originária, naquilo que forem compatíveis com sua execução.

16.8. As partes declaram ciência e observância das disposições da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), comprometendo-se a adotar as medidas necessárias para resguardar a confidencialidade, integridade e segurança dos dados eventualmente tratados em razão da execução contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO E ATOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES:

17.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

17.2. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão feitas sempre de forma expressa e por escrito, preferencialmente por e-mail oficial indicado na qualificação da Contratante e/ou representante legal da mesma e Contratada ou por seu preposto/representante a ser indicado de forma expressa por escrito.

17.3. Nos casos omissos e não podendo ser por e-mail e/ou pelo aplicativo whatsapp, será por outro meio legal permitido, podendo ser por A.R (aviso de recebimento) por correio, telegrama, Notificação Extrajudicial feita pelo Registro de Título e Documentos da sede da Contratante ou Contratada, e/ou edital que dê publicidade, ou outro meio legal que certifique a ciência.

17.4. Caso haja alterações nos meios de comunicação oficiais inicialmente informados pela Contratante e pela Contratada, deverão ser imediatamente comunicadas, indicando de forma expressa, com recebido (aceite) da outra parte, o endereço, e-mail e/ou telefone (WhatsApp) atualizados, sob pena de serem considerados citados/intimados dos atos de comunicação/notificação/citação, contagem de prazos, eventuais advertências e/ou outras sanções, nos meios de comunicação anteriormente informados.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO

18.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Município de CLÁUDIA – MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

CLÁUDIA – MT, 08 de julho de 2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA – MT

Marcos Fernando Feldhaus – Prefeito Municipal

CONTRATANTE

IVG BRASIL LTDA

MARCELLO HAROLDO

CONTRATADA