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Pref. Santa Rita do Trivelato

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO E RESCISÃO UNILATERAL DOS TERMOS ADMINISTRATIVOS DE COMPROMISSO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, FIRMADOS NO ÂMBITO DOS EDITAIS DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2022 E 004/2022, AUTORIZA A REVERSÃO DOS RESPECTIVOS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO, CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EVENTUALMENTE LANÇADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Senhor VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o município rescindir unilateralmente, por descumprimento dos encargos, e anulados todos os efeitos jurídicos dos Termos Administrativos de Compromisso de Doação de Imóvel Urbano, sem formalização de escritura pública, firmados no âmbito dos Editais de Chamamento Público nº 002/2022 e 004/2022.

§ 1º A rescisão de que trata o caput somente produzirá efeitos após a manifestação prévia das beneficiárias, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 2º As beneficiárias interessadas na manutenção do empreendimento deverão formalizar sua manifestação fundamentada dentro do prazo referido no parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese de manifestação pela manutenção do empreendimento e, desde que demonstrada a viabilidade técnica, será celebrado termo aditivo ao compromisso originalmente firmado, com a definição de novo cronograma para o cumprimento das obrigações assumidas.

§ 4º Inexistindo a manifestação de que trata o § 2º ou sendo esta indeferida, a rescisão opera-se de pleno direito, retroagindo seus efeitos à data da assinatura de cada termo, extinguindo-se toda e qualquer relação jurídica obrigacional ou real deles decorrente.

§ 5º O descumprimento que fundamenta a presente rescisão decorre da ausência de formalização de escritura pública de doação, descrita no artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 090, de 07 de agosto de 2018.

§ 6º A declaração de rescisão prevista neste artigo não gera direito a indenização, retenção ou reembolso de qualquer natureza por parte dos donatários, inclusive por benfeitorias eventualmente realizadas, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 090/2018.

§ 7º A rescisão do termo de acordo acarretará, dentre outras medidas, a imediata: a) reintegração da posse plena dos lotes, com a revogação da posse precária anteriormente concedida; b) revogação parcial dos Editais de Chamamento Público nº 002/2022 e 004/2022 no que tange aos lotes revertidos, desonerando-os de qualquer vinculação anterior; c) publicação do ato declaratório de rescisão no Diário Oficial do Município e a notificação pessoal de cada donatário, por meio de correspondência com aviso de recebimento ou por oficial de diligência, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

§ 8º A rescisão do Termo de Acordo dispensa a propositura de ação judicial específica, salvo na hipótese de resistência do donatário à reintegração de posse, caso em que a Procuradoria-Geral do Município adotará as medidas judiciais cabíveis.

Art. 2º Fica autorizada a abertura de processo administrativo pela Comissão de Patrimônio de Bens Imóveis, com o fim de apurar o cumprimento das condições resolutivas imiscuídas no artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 090, de 07 de agosto de 2018, e dos respectivos Termos Administrativos de Acordo, bem como do exaurimento do prazo previsto na Cláusula 7.2, contado da assinatura de cada instrumento.

§ 1º O Poder Executivo deverá instaurar processo administrativo prevendo cada donatário, assegurando contraditório e ampla defesa, previamente à prática dos atos executórios de reintegração de posse.

§ 2º O donatário será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa ou manifestação, contados da data do recebimento da notificação.

§ 3º A decisão administrativa de rescisão e reversão será proferida pelo Prefeito Municipal, com base no parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município e no relatório técnico da Secretaria competente.

§ 4º Para a correta aplicação das penalidades especificadas na Lei Complementar nº 090, de 07 de agosto de 2018, deverá a Comissão de Patrimônio de Bens Imóveis atentar-se para os prazos especificados no artigo 7º da referida lei.

§ 5º O Processo Administrativo de que trata o caput poderá ser usado para regularizar a situação dos donatários que, apesar de terem cumprido com os prazos do artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 090/2018, não realizaram a lavratura da Escritura Pública.

Art. 3º Ficam remitidos, nos termos do art. 172, I, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966), os créditos tributários municipais de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Coleta de Lixo e demais taxas municipais, com fatos geradores ocorridos entre a data da assinatura de cada termo e a data da publicação desta Lei, eventualmente lançados em face dos donatários que não perfectibilizaram a Escritura Pública de Doação.

Parágrafo Único. Eventuais créditos de IPTU e taxas municipais já pagos pelos donatários não serão objeto de restituição, em razão da natureza precária da posse que fundamentou o lançamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as disposições em contrário, em especial a destinação dos imóveis a que se refere o Anexo Único nos termos dos Editais de Chamamento Público nº 002/2022 e 004/2022.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

VOLMIR BASSANI

Prefeito Municipal

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