LEI MUNICIPAL Nº 892, DE 08 DE JULHO DE 2026.
9 de Julho de 2026
EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Promoção da Dignidade Menstrual, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde de Santa Rita do Trivelato/MT, com a finalidade de promover o acesso gratuito a absorventes higiênicos e desenvolver ações educativas relacionadas à saúde menstrual.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I. combater a pobreza menstrual e suas consequências sociais e sanitárias;
II. promover a atenção integral à saúde da mulher;
III. ampliar o acesso a produtos de higiene menstrual adequados;
IV. reduzir situações de vulnerabilidade decorrentes da falta de acesso a absorventes higiênicos;
V. promover ações educativas voltadas à saúde menstrual e aos cuidados de higiene pessoal;
VI. contribuir para a permanência de estudantes na escola durante o período menstrual.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa:
I. mulheres e adolescentes em situação de vulnerabilidade social devidamente cadastradas nos programas sociais do Município, com prioridade para as inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
II. estudantes regularmente matriculadas na rede pública municipal de ensino;
III. pessoas em situação de vulnerabilidade atendidas pelos serviços da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º A distribuição dos absorventes higiênicos poderá ocorrer por intermédio:
I. pelas Unidades Básicas de Saúde;
II. pelas equipes da Estratégia Saúde da Família;
III. pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV. pelas unidades escolares da rede pública municipal;
V. por outros serviços públicos definidos pela Administração Municipal.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I. coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;
II. realizar ações educativas, palestras, campanhas e atividades de conscientização sobre saúde menstrual;
III. definir os critérios operacionais para a distribuição dos absorventes;
IV. promover ações intersetoriais com as Secretarias Municipais de Educação e de Assistência Social.
Art. 6º O programa municipal de que trata esta Lei atuará de forma complementar e integrada às ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual do Governo Federal, instituído pela Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, visando otimizar a aplicação dos recursos públicos e evitar a duplicidade de atendimento.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, as quais poderão ser suplementadas, se necessário, observados os limites e as exigências da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal
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