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Câm. Vila Bela da Santíssima Trindade

“Regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”

O Sr. Marcos Cleber Fernandes Leite, Presidente da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte resolução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.

§1°. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 201 8, bem como os princípios estabelecidos em seu art. 6°.

§2°. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 2° - A Câmara Municipal, na condição de Controlador, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

§1°. O registro de que trata o caput deste artigo aplica-se a qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade que atue como operadora de dados pessoais.

§2°. Os setores administrativos, seus parlamentares, assim como os seus respectivos servidores, enquanto unidades organizacionais do ente controlador de dados, não se caracterizam como agentes de tratamento;

§3°. O disposto no §2° não impede a responsabilização daquele agente público que comete ato ilícito, observada a legislação específica aplicável;

§4°. Para fins desta lei, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, convênio, estágio, voluntariado ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Legislativo.

§5°. Serão considerados agentes de tratamento de dados, perante o contexto fático, o Controlador e o Encarregado

Art. 3° - Nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal no 13.709, de 2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no Regimento Interno e demais normas regulamentares, considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, as funções de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo municipal e da aplicação dos recursos públicos, o exercício das atividades de representação do cidadão, a promoção institucional, o estreito relacionamento com a sociedade, a pesquisa histórica e о fortalecimento da democracia.

CAPÍTULO II

DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO I

DA INDICAÇÃO

Art. 4° - As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, que exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com auxílio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e, caso criado, pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, na forma da presente Resolução.

Art. 5° - O Controlador é o agente responsável por tomar as principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e por definir a finalidade deste tratamento.

§1°. Compete ao Controlador, com o auxílio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:

I - Fornecer instruções a operadores contratados para a realização de um determinado tratamento de dados pessoais;

II - Elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais;

III - Comprovar que o consentimento para tratamento de dados, obtido do titular, atende às exigências legais previstas na Lei Federal n° 13.709/2018;

IV - Comunicar à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD a ocorrência de incidentes de segurança;

V - Fornecer informações relativas ao tratamento de dados;

VI - Assegurar a correção e eliminação de dados pessoais;

VII - Receber requerimento de oposição a tratamento;

VIII - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;

IX - Análise de risco;

X - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 7º da presente Resolução;

XI - Executar outras tarefas afins.

§2°. O Controlador responde por danos decorrentes de atos ilícitos na forma do Arts. 42 a 45 da Lei Federal N° 13.709/2018.

SEÇÃO III

DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 6° - A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso VIII do artigo 5º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:

I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;

II- Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional;

III - Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§1°. Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo Vilabelense, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa.

§2°. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.

Art. 7° - A sociedade civil, cidadãos Vilabelenses, órgãos e entidades da Administração Pública de Vila Bela da Santíssima Trindade, motivadamente, podem solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação elaboradas deverão ser submetidas à análise do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade ou, caso criado, pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.

Parágrafo único - O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais ou Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, caso tenha sido criado, com direito a recurso ordinário dirigido à Presidência da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 8° - A Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.

Art. 9° - Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei n° 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos/Agente de Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.

Parágrafo único - Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.

Art. 10 - Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria da Presidência Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, com a participação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

CAPÍTULO III

DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO I

DA DESIGNAÇÃO

Art. 11 - Compete ao Presidente, enquanto representante do Poder Legislativo Controlador, designar um servidor encarregado, via portaria com a designação de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para tratar os dados pessoais conforme a legislação específica, sendo garantido ao servidor nomeado o recebimento de vantagem pecuniária, mediante função gratificada em razão das novas atribuições inerentes às atividades de que trata a presente resolução.

§1°. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais é o indivíduo responsável por garantir a conformidade das regras do Poder Legislativo à Lei Federal nº 13.709/2018.

§2°. A qualificação profissional do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para fins da sua designação, será observada pelo Presidente, mediante juízo de valor, considerando conhecimentos de proteção de dados e segurança da informação em nível que atenda às necessidades da operação realizada pelo Município;

§3°. Poderá ser designada pelo Presidente, via Portaria, equipe de apoio para auxiliar o servidor encarregado em suas tarefas;

§4° A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do Controlador;

§5° A Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e atribuições do encarregado, nos termos do art. 41, §3°, da Lei Federal nº 13.709/2018;

Art. 12 - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais de que trata o Parágrafo Único do art. 6° desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:

I - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos a serem desenvolvidos em razão da presente Resolução.

II - Deve ser nomeado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução;

III - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na entidade:

§1° A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, dando-se ostensiva publicidade.

§2° O disposto no caput deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

Art. 13 - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta.

Parágrafo único - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais designado em conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com Ouvidor da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14 - Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:

I- Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto nos artigos 3º e 7º desta Resolução;

II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - Orientar os servidores e demais colaboradores e contratados da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais:

IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;

V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;

VI - Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador mediante requerimento do Presidente da Câmara de Vila Bela da Santíssima Trindade ou estabelecidas em normas complementares.

Art. 15 - Mediante requisição do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, os departamentos administrativos e setores da Câmara Municipal de Vila Bela Santíssima Trindade deverão encaminhar, prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo servidor responsável pelo departamento ou pela Secretaria Geral pelo tratamento dos dados:

I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

II - Contratos que envolvam dados pessoais:

III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio

transparência ou algum outro interesse público;

IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

Art. 16 - Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§1° Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, com o apoio técnico da Secretaria Geral ou do responsável pela tecnologia da informação e comunicação da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade. (De acordo com o art. 6º, incisos I ao X da LGPD).

§2° O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.

Art. 17 - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais comunicará à Diretoria Geral da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:

I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados:

II - As informações sobre os titulares envolvidos;

III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - Os riscos relacionados ao incidente:

V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§1° A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6°, incisos I ao X da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento observar legislação, a presente Resolução e Instrução Normativa elaborada pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade e/ou pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações e aprovado pelo Presidente do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, deverão ser obedecidas as bases legais contidas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5° da Lei nº. 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Lei nº. 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras.

Art. 19 - Compete ao Poder Legislativo, pelo servidor nomeado como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, e mediante protocolo, receber requerimentos de titulares e solicitações de providências determinadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput o Poder Legislativo divulgará em seu site eletrônico, de forma clara e objetiva, as informações, fluxogramas modelos de protocolo.

Art. 20 - Fica facultada ao Presidente, via portaria, a criação da Comissão de Proteção de Dados no Município, composta de 03 (três) a 05 (cinco) servidores.

§1°. Compete à Comissão de Proteção de Dados no Município:

I - Avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor ações para a conformidade do Município com as disposições da Lei nº 13.709/2018;

II - Formular princípios e diretrizes para gestão de dados pessoais, bem como adequações na sua regulamentação:

III - Supervisionar a execução das ações aprovadas para viabilizar o atendimento da Lei nº 13.709/2018;

IV - Prestar orientações aos servidores da instituição a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

V - Promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos;

VI - Pesquisar e encaminhar ao encarregado normas expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;

VII - Averiguar se foram publicadas as informações previstas no art. 11, §5°, bem como informações, fluxogramas e modelos de protocolo, indicados no art. 19, parágrafo único.

§2°. O relacionamento da Comissão de Proteção de Dados do Poder Legislativo com titulares de dados pessoais poderá se dar por intermédio da Ouvidoria e do Serviço de Informação ao Cidadão, garantindo-se aos titulares o exercício de seus direitos de forma facilitada e gratuita;

§3°. O Presidente designará como Presidente da Comissão um servidor efetivo.

Art. 21 - A Comissão de Proteção de Dados reunir-se-à, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que houver convocação pelo seu Presidente, ou a pedido de qualquer um dos membros.

§1°. Em razão da matéria pautada, por deliberação da Comissão ou por decisão de seu Presidente, poderão ser convidados a participar de reuniões membros e servidores do Poder Legislativo ou de outros órgãos públicos, bem como representantes de entidades privadas.

§2°. Qualquer integrante da Comissão poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta, devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente até 2 (dois) dias úteis anteriores à reunião.

Art. 22 - As deliberações da Comissão de Proteção de Dados serão motivadas e tomadas preferencialmente por consenso, observando o quórum mínimo de 03 (três) membros.

Parágrafo único - Não havendo consenso, as deliberações da Comissão se darão por maioria simples, com registro das discordâncias apresentadas, acompanhadas das respectivas motivações.

Art. 23 - Cabe à Secretaria Geral do Poder Legislativo, por meio do Setor Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade:

I - Fornecer ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações tratamento de dados pessoais;

II - Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais da Lei nº 13.709/2018, com as orientações do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e/ou deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, caso criado;

III - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei n° 13.709/2018 e desta Resolução após oitiva do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, caso criado;

IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;

V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, após oitiva do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e, caso criado, ouvido o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;

VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta Resolução;

VI - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta Resolução no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.

Art. 24 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, 08 de julho de 2026.

MARCOS CLEBER FERNANDES LEITE

Presidente

“Regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”

O Sr. Marcos Cleber Fernandes Leite, Presidente da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte resolução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.

§1°. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 201 8, bem como os princípios estabelecidos em seu art. 6°.

§2°. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 2° - A Câmara Municipal, na condição de Controlador, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

§1°. O registro de que trata o caput deste artigo aplica-se a qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade que atue como operadora de dados pessoais.

§2°. Os setores administrativos, seus parlamentares, assim como os seus respectivos servidores, enquanto unidades organizacionais do ente controlador de dados, não se caracterizam como agentes de tratamento;

§3°. O disposto no §2° não impede a responsabilização daquele agente público que comete ato ilícito, observada a legislação específica aplicável;

§4°. Para fins desta lei, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, convênio, estágio, voluntariado ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Legislativo.

§5°. Serão considerados agentes de tratamento de dados, perante o contexto fático, o Controlador e o Encarregado

Art. 3° - Nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal no 13.709, de 2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no Regimento Interno e demais normas regulamentares, considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, as funções de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo municipal e da aplicação dos recursos públicos, o exercício das atividades de representação do cidadão, a promoção institucional, o estreito relacionamento com a sociedade, a pesquisa histórica e о fortalecimento da democracia.

CAPÍTULO II

DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO I

DA INDICAÇÃO

Art. 4° - As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, que exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com auxílio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e, caso criado, pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, na forma da presente Resolução.

Art. 5° - O Controlador é o agente responsável por tomar as principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e por definir a finalidade deste tratamento.

§1°. Compete ao Controlador, com o auxílio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:

I - Fornecer instruções a operadores contratados para a realização de um determinado tratamento de dados pessoais;

II - Elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais;

III - Comprovar que o consentimento para tratamento de dados, obtido do titular, atende às exigências legais previstas na Lei Federal n° 13.709/2018;

IV - Comunicar à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD a ocorrência de incidentes de segurança;

V - Fornecer informações relativas ao tratamento de dados;

VI - Assegurar a correção e eliminação de dados pessoais;

VII - Receber requerimento de oposição a tratamento;

VIII - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;

IX - Análise de risco;

X - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 7º da presente Resolução;

XI - Executar outras tarefas afins.

§2°. O Controlador responde por danos decorrentes de atos ilícitos na forma do Arts. 42 a 45 da Lei Federal N° 13.709/2018.

SEÇÃO III

DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 6° - A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso VIII do artigo 5º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:

I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;

II- Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional;

III - Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§1°. Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo Vilabelense, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa.

§2°. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.

Art. 7° - A sociedade civil, cidadãos Vilabelenses, órgãos e entidades da Administração Pública de Vila Bela da Santíssima Trindade, motivadamente, podem solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação elaboradas deverão ser submetidas à análise do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade ou, caso criado, pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.

Parágrafo único - O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais ou Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, caso tenha sido criado, com direito a recurso ordinário dirigido à Presidência da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 8° - A Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.

Art. 9° - Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei n° 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos/Agente de Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.

Parágrafo único - Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.

Art. 10 - Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria da Presidência Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, com a participação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

CAPÍTULO III

DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO I

DA DESIGNAÇÃO

Art. 11 - Compete ao Presidente, enquanto representante do Poder Legislativo Controlador, designar um servidor encarregado, via portaria com a designação de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para tratar os dados pessoais conforme a legislação específica, sendo garantido ao servidor nomeado o recebimento de vantagem pecuniária, mediante função gratificada em razão das novas atribuições inerentes às atividades de que trata a presente resolução.

§1°. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais é o indivíduo responsável por garantir a conformidade das regras do Poder Legislativo à Lei Federal nº 13.709/2018.

§2°. A qualificação profissional do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para fins da sua designação, será observada pelo Presidente, mediante juízo de valor, considerando conhecimentos de proteção de dados e segurança da informação em nível que atenda às necessidades da operação realizada pelo Município;

§3°. Poderá ser designada pelo Presidente, via Portaria, equipe de apoio para auxiliar o servidor encarregado em suas tarefas;

§4° A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do Controlador;

§5° A Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e atribuições do encarregado, nos termos do art. 41, §3°, da Lei Federal nº 13.709/2018;

Art. 12 - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais de que trata o Parágrafo Único do art. 6° desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:

I - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos a serem desenvolvidos em razão da presente Resolução.

II - Deve ser nomeado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução;

III - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na entidade:

§1° A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, dando-se ostensiva publicidade.

§2° O disposto no caput deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

Art. 13 - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta.

Parágrafo único - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais designado em conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com Ouvidor da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14 - Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:

I- Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto nos artigos 3º e 7º desta Resolução;

II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - Orientar os servidores e demais colaboradores e contratados da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais:

IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;

V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;

VI - Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador mediante requerimento do Presidente da Câmara de Vila Bela da Santíssima Trindade ou estabelecidas em normas complementares.

Art. 15 - Mediante requisição do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, os departamentos administrativos e setores da Câmara Municipal de Vila Bela Santíssima Trindade deverão encaminhar, prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo servidor responsável pelo departamento ou pela Secretaria Geral pelo tratamento dos dados:

I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

II - Contratos que envolvam dados pessoais:

III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio

transparência ou algum outro interesse público;

IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

Art. 16 - Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§1° Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, com o apoio técnico da Secretaria Geral ou do responsável pela tecnologia da informação e comunicação da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade. (De acordo com o art. 6º, incisos I ao X da LGPD).

§2° O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.

Art. 17 - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais comunicará à Diretoria Geral da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:

I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados:

II - As informações sobre os titulares envolvidos;

III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - Os riscos relacionados ao incidente:

V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§1° A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6°, incisos I ao X da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento observar legislação, a presente Resolução e Instrução Normativa elaborada pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade e/ou pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações e aprovado pelo Presidente do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, deverão ser obedecidas as bases legais contidas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5° da Lei nº. 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Lei nº. 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras.

Art. 19 - Compete ao Poder Legislativo, pelo servidor nomeado como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, e mediante protocolo, receber requerimentos de titulares e solicitações de providências determinadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput o Poder Legislativo divulgará em seu site eletrônico, de forma clara e objetiva, as informações, fluxogramas modelos de protocolo.

Art. 20 - Fica facultada ao Presidente, via portaria, a criação da Comissão de Proteção de Dados no Município, composta de 03 (três) a 05 (cinco) servidores.

§1°. Compete à Comissão de Proteção de Dados no Município:

I - Avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor ações para a conformidade do Município com as disposições da Lei nº 13.709/2018;

II - Formular princípios e diretrizes para gestão de dados pessoais, bem como adequações na sua regulamentação:

III - Supervisionar a execução das ações aprovadas para viabilizar o atendimento da Lei nº 13.709/2018;

IV - Prestar orientações aos servidores da instituição a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

V - Promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos;

VI - Pesquisar e encaminhar ao encarregado normas expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;

VII - Averiguar se foram publicadas as informações previstas no art. 11, §5°, bem como informações, fluxogramas e modelos de protocolo, indicados no art. 19, parágrafo único.

§2°. O relacionamento da Comissão de Proteção de Dados do Poder Legislativo com titulares de dados pessoais poderá se dar por intermédio da Ouvidoria e do Serviço de Informação ao Cidadão, garantindo-se aos titulares o exercício de seus direitos de forma facilitada e gratuita;

§3°. O Presidente designará como Presidente da Comissão um servidor efetivo.

Art. 21 - A Comissão de Proteção de Dados reunir-se-à, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que houver convocação pelo seu Presidente, ou a pedido de qualquer um dos membros.

§1°. Em razão da matéria pautada, por deliberação da Comissão ou por decisão de seu Presidente, poderão ser convidados a participar de reuniões membros e servidores do Poder Legislativo ou de outros órgãos públicos, bem como representantes de entidades privadas.

§2°. Qualquer integrante da Comissão poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta, devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente até 2 (dois) dias úteis anteriores à reunião.

Art. 22 - As deliberações da Comissão de Proteção de Dados serão motivadas e tomadas preferencialmente por consenso, observando o quórum mínimo de 03 (três) membros.

Parágrafo único - Não havendo consenso, as deliberações da Comissão se darão por maioria simples, com registro das discordâncias apresentadas, acompanhadas das respectivas motivações.

Art. 23 - Cabe à Secretaria Geral do Poder Legislativo, por meio do Setor Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade:

I - Fornecer ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações tratamento de dados pessoais;

II - Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais da Lei nº 13.709/2018, com as orientações do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e/ou deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, caso criado;

III - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei n° 13.709/2018 e desta Resolução após oitiva do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, caso criado;

IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;

V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, após oitiva do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e, caso criado, ouvido o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;

VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta Resolução;

VI - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta Resolução no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.

Art. 24 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, 08 de julho de 2026.

MARCOS CLEBER FERNANDES LEITE

Presidente

“Regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”

O Sr. Marcos Cleber Fernandes Leite, Presidente da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte resolução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.

§1°. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 201 8, bem como os princípios estabelecidos em seu art. 6°.

§2°. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 2° - A Câmara Municipal, na condição de Controlador, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

§1°. O registro de que trata o caput deste artigo aplica-se a qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade que atue como operadora de dados pessoais.

§2°. Os setores administrativos, seus parlamentares, assim como os seus respectivos servidores, enquanto unidades organizacionais do ente controlador de dados, não se caracterizam como agentes de tratamento;

§3°. O disposto no §2° não impede a responsabilização daquele agente público que comete ato ilícito, observada a legislação específica aplicável;

§4°. Para fins desta lei, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, convênio, estágio, voluntariado ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Legislativo.

§5°. Serão considerados agentes de tratamento de dados, perante o contexto fático, o Controlador e o Encarregado

Art. 3° - Nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal no 13.709, de 2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no Regimento Interno e demais normas regulamentares, considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, as funções de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo municipal e da aplicação dos recursos públicos, o exercício das atividades de representação do cidadão, a promoção institucional, o estreito relacionamento com a sociedade, a pesquisa histórica e о fortalecimento da democracia.

CAPÍTULO II

DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO I

DA INDICAÇÃO

Art. 4° - As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, que exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com auxílio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e, caso criado, pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, na forma da presente Resolução.

Art. 5° - O Controlador é o agente responsável por tomar as principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e por definir a finalidade deste tratamento.

§1°. Compete ao Controlador, com o auxílio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:

I - Fornecer instruções a operadores contratados para a realização de um determinado tratamento de dados pessoais;

II - Elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais;

III - Comprovar que o consentimento para tratamento de dados, obtido do titular, atende às exigências legais previstas na Lei Federal n° 13.709/2018;

IV - Comunicar à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD a ocorrência de incidentes de segurança;

V - Fornecer informações relativas ao tratamento de dados;

VI - Assegurar a correção e eliminação de dados pessoais;

VII - Receber requerimento de oposição a tratamento;

VIII - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;

IX - Análise de risco;

X - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 7º da presente Resolução;

XI - Executar outras tarefas afins.

§2°. O Controlador responde por danos decorrentes de atos ilícitos na forma do Arts. 42 a 45 da Lei Federal N° 13.709/2018.

SEÇÃO III

DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 6° - A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso VIII do artigo 5º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:

I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;

II- Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional;

III - Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§1°. Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo Vilabelense, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa.

§2°. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.

Art. 7° - A sociedade civil, cidadãos Vilabelenses, órgãos e entidades da Administração Pública de Vila Bela da Santíssima Trindade, motivadamente, podem solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação elaboradas deverão ser submetidas à análise do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade ou, caso criado, pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.

Parágrafo único - O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais ou Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, caso tenha sido criado, com direito a recurso ordinário dirigido à Presidência da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 8° - A Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.

Art. 9° - Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei n° 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos/Agente de Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.

Parágrafo único - Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.

Art. 10 - Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria da Presidência Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, com a participação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

CAPÍTULO III

DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO I

DA DESIGNAÇÃO

Art. 11 - Compete ao Presidente, enquanto representante do Poder Legislativo Controlador, designar um servidor encarregado, via portaria com a designação de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para tratar os dados pessoais conforme a legislação específica, sendo garantido ao servidor nomeado o recebimento de vantagem pecuniária, mediante função gratificada em razão das novas atribuições inerentes às atividades de que trata a presente resolução.

§1°. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais é o indivíduo responsável por garantir a conformidade das regras do Poder Legislativo à Lei Federal nº 13.709/2018.

§2°. A qualificação profissional do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para fins da sua designação, será observada pelo Presidente, mediante juízo de valor, considerando conhecimentos de proteção de dados e segurança da informação em nível que atenda às necessidades da operação realizada pelo Município;

§3°. Poderá ser designada pelo Presidente, via Portaria, equipe de apoio para auxiliar o servidor encarregado em suas tarefas;

§4° A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do Controlador;

§5° A Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e atribuições do encarregado, nos termos do art. 41, §3°, da Lei Federal nº 13.709/2018;

Art. 12 - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais de que trata o Parágrafo Único do art. 6° desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:

I - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos a serem desenvolvidos em razão da presente Resolução.

II - Deve ser nomeado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução;

III - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na entidade:

§1° A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, dando-se ostensiva publicidade.

§2° O disposto no caput deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

Art. 13 - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta.

Parágrafo único - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais designado em conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com Ouvidor da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14 - Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:

I- Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto nos artigos 3º e 7º desta Resolução;

II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - Orientar os servidores e demais colaboradores e contratados da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais:

IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;

V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;

VI - Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador mediante requerimento do Presidente da Câmara de Vila Bela da Santíssima Trindade ou estabelecidas em normas complementares.

Art. 15 - Mediante requisição do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, os departamentos administrativos e setores da Câmara Municipal de Vila Bela Santíssima Trindade deverão encaminhar, prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo servidor responsável pelo departamento ou pela Secretaria Geral pelo tratamento dos dados:

I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

II - Contratos que envolvam dados pessoais:

III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio

transparência ou algum outro interesse público;

IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

Art. 16 - Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§1° Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, com o apoio técnico da Secretaria Geral ou do responsável pela tecnologia da informação e comunicação da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade. (De acordo com o art. 6º, incisos I ao X da LGPD).

§2° O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.

Art. 17 - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais comunicará à Diretoria Geral da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:

I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados:

II - As informações sobre os titulares envolvidos;

III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - Os riscos relacionados ao incidente:

V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§1° A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6°, incisos I ao X da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento observar legislação, a presente Resolução e Instrução Normativa elaborada pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade e/ou pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações e aprovado pelo Presidente do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, deverão ser obedecidas as bases legais contidas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5° da Lei nº. 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Lei nº. 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras.

Art. 19 - Compete ao Poder Legislativo, pelo servidor nomeado como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, e mediante protocolo, receber requerimentos de titulares e solicitações de providências determinadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput o Poder Legislativo divulgará em seu site eletrônico, de forma clara e objetiva, as informações, fluxogramas modelos de protocolo.

Art. 20 - Fica facultada ao Presidente, via portaria, a criação da Comissão de Proteção de Dados no Município, composta de 03 (três) a 05 (cinco) servidores.

§1°. Compete à Comissão de Proteção de Dados no Município:

I - Avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor ações para a conformidade do Município com as disposições da Lei nº 13.709/2018;

II - Formular princípios e diretrizes para gestão de dados pessoais, bem como adequações na sua regulamentação:

III - Supervisionar a execução das ações aprovadas para viabilizar o atendimento da Lei nº 13.709/2018;

IV - Prestar orientações aos servidores da instituição a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

V - Promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos;

VI - Pesquisar e encaminhar ao encarregado normas expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;

VII - Averiguar se foram publicadas as informações previstas no art. 11, §5°, bem como informações, fluxogramas e modelos de protocolo, indicados no art. 19, parágrafo único.

§2°. O relacionamento da Comissão de Proteção de Dados do Poder Legislativo com titulares de dados pessoais poderá se dar por intermédio da Ouvidoria e do Serviço de Informação ao Cidadão, garantindo-se aos titulares o exercício de seus direitos de forma facilitada e gratuita;

§3°. O Presidente designará como Presidente da Comissão um servidor efetivo.

Art. 21 - A Comissão de Proteção de Dados reunir-se-à, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que houver convocação pelo seu Presidente, ou a pedido de qualquer um dos membros.

§1°. Em razão da matéria pautada, por deliberação da Comissão ou por decisão de seu Presidente, poderão ser convidados a participar de reuniões membros e servidores do Poder Legislativo ou de outros órgãos públicos, bem como representantes de entidades privadas.

§2°. Qualquer integrante da Comissão poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta, devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente até 2 (dois) dias úteis anteriores à reunião.

Art. 22 - As deliberações da Comissão de Proteção de Dados serão motivadas e tomadas preferencialmente por consenso, observando o quórum mínimo de 03 (três) membros.

Parágrafo único - Não havendo consenso, as deliberações da Comissão se darão por maioria simples, com registro das discordâncias apresentadas, acompanhadas das respectivas motivações.

Art. 23 - Cabe à Secretaria Geral do Poder Legislativo, por meio do Setor Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade:

I - Fornecer ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações tratamento de dados pessoais;

II - Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais da Lei nº 13.709/2018, com as orientações do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e/ou deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, caso criado;

III - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei n° 13.709/2018 e desta Resolução após oitiva do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, caso criado;

IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;

V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, após oitiva do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e, caso criado, ouvido o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;

VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta Resolução;

VI - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta Resolução no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.

Art. 24 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, 08 de julho de 2026.

MARCOS CLEBER FERNANDES LEITE

Presidente

“Regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”

O Sr. Marcos Cleber Fernandes Leite, Presidente da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte resolução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.

§1°. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 201 8, bem como os princípios estabelecidos em seu art. 6°.

§2°. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 2° - A Câmara Municipal, na condição de Controlador, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

§1°. O registro de que trata o caput deste artigo aplica-se a qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade que atue como operadora de dados pessoais.

§2°. Os setores administrativos, seus parlamentares, assim como os seus respectivos servidores, enquanto unidades organizacionais do ente controlador de dados, não se caracterizam como agentes de tratamento;

§3°. O disposto no §2° não impede a responsabilização daquele agente público que comete ato ilícito, observada a legislação específica aplicável;

§4°. Para fins desta lei, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, convênio, estágio, voluntariado ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Legislativo.

§5°. Serão considerados agentes de tratamento de dados, perante o contexto fático, o Controlador e o Encarregado

Art. 3° - Nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal no 13.709, de 2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no Regimento Interno e demais normas regulamentares, considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, as funções de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo municipal e da aplicação dos recursos públicos, o exercício das atividades de representação do cidadão, a promoção institucional, o estreito relacionamento com a sociedade, a pesquisa histórica e о fortalecimento da democracia.

CAPÍTULO II

DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO I

DA INDICAÇÃO

Art. 4° - As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, que exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com auxílio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e, caso criado, pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, na forma da presente Resolução.

Art. 5° - O Controlador é o agente responsável por tomar as principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e por definir a finalidade deste tratamento.

§1°. Compete ao Controlador, com o auxílio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:

I - Fornecer instruções a operadores contratados para a realização de um determinado tratamento de dados pessoais;

II - Elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais;

III - Comprovar que o consentimento para tratamento de dados, obtido do titular, atende às exigências legais previstas na Lei Federal n° 13.709/2018;

IV - Comunicar à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD a ocorrência de incidentes de segurança;

V - Fornecer informações relativas ao tratamento de dados;

VI - Assegurar a correção e eliminação de dados pessoais;

VII - Receber requerimento de oposição a tratamento;

VIII - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;

IX - Análise de risco;

X - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 7º da presente Resolução;

XI - Executar outras tarefas afins.

§2°. O Controlador responde por danos decorrentes de atos ilícitos na forma do Arts. 42 a 45 da Lei Federal N° 13.709/2018.

SEÇÃO III

DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 6° - A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso VIII do artigo 5º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:

I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;

II- Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional;

III - Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§1°. Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo Vilabelense, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa.

§2°. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.

Art. 7° - A sociedade civil, cidadãos Vilabelenses, órgãos e entidades da Administração Pública de Vila Bela da Santíssima Trindade, motivadamente, podem solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação elaboradas deverão ser submetidas à análise do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade ou, caso criado, pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.

Parágrafo único - O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais ou Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, caso tenha sido criado, com direito a recurso ordinário dirigido à Presidência da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 8° - A Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.

Art. 9° - Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei n° 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos/Agente de Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.

Parágrafo único - Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.

Art. 10 - Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria da Presidência Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, com a participação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

CAPÍTULO III

DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO I

DA DESIGNAÇÃO

Art. 11 - Compete ao Presidente, enquanto representante do Poder Legislativo Controlador, designar um servidor encarregado, via portaria com a designação de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para tratar os dados pessoais conforme a legislação específica, sendo garantido ao servidor nomeado o recebimento de vantagem pecuniária, mediante função gratificada em razão das novas atribuições inerentes às atividades de que trata a presente resolução.

§1°. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais é o indivíduo responsável por garantir a conformidade das regras do Poder Legislativo à Lei Federal nº 13.709/2018.

§2°. A qualificação profissional do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para fins da sua designação, será observada pelo Presidente, mediante juízo de valor, considerando conhecimentos de proteção de dados e segurança da informação em nível que atenda às necessidades da operação realizada pelo Município;

§3°. Poderá ser designada pelo Presidente, via Portaria, equipe de apoio para auxiliar o servidor encarregado em suas tarefas;

§4° A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do Controlador;

§5° A Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e atribuições do encarregado, nos termos do art. 41, §3°, da Lei Federal nº 13.709/2018;

Art. 12 - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais de que trata o Parágrafo Único do art. 6° desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:

I - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos a serem desenvolvidos em razão da presente Resolução.

II - Deve ser nomeado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução;

III - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na entidade:

§1° A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, dando-se ostensiva publicidade.

§2° O disposto no caput deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

Art. 13 - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta.

Parágrafo único - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais designado em conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com Ouvidor da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14 - Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:

I- Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto nos artigos 3º e 7º desta Resolução;

II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - Orientar os servidores e demais colaboradores e contratados da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais:

IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;

V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;

VI - Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador mediante requerimento do Presidente da Câmara de Vila Bela da Santíssima Trindade ou estabelecidas em normas complementares.

Art. 15 - Mediante requisição do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, os departamentos administrativos e setores da Câmara Municipal de Vila Bela Santíssima Trindade deverão encaminhar, prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo servidor responsável pelo departamento ou pela Secretaria Geral pelo tratamento dos dados:

I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

II - Contratos que envolvam dados pessoais:

III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio

transparência ou algum outro interesse público;

IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

Art. 16 - Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§1° Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, com o apoio técnico da Secretaria Geral ou do responsável pela tecnologia da informação e comunicação da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade. (De acordo com o art. 6º, incisos I ao X da LGPD).

§2° O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.

Art. 17 - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais comunicará à Diretoria Geral da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:

I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados:

II - As informações sobre os titulares envolvidos;

III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - Os riscos relacionados ao incidente:

V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§1° A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6°, incisos I ao X da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento observar legislação, a presente Resolução e Instrução Normativa elaborada pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade e/ou pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações e aprovado pelo Presidente do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, deverão ser obedecidas as bases legais contidas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5° da Lei nº. 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Lei nº. 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras.

Art. 19 - Compete ao Poder Legislativo, pelo servidor nomeado como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, e mediante protocolo, receber requerimentos de titulares e solicitações de providências determinadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput o Poder Legislativo divulgará em seu site eletrônico, de forma clara e objetiva, as informações, fluxogramas modelos de protocolo.

Art. 20 - Fica facultada ao Presidente, via portaria, a criação da Comissão de Proteção de Dados no Município, composta de 03 (três) a 05 (cinco) servidores.

§1°. Compete à Comissão de Proteção de Dados no Município:

I - Avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor ações para a conformidade do Município com as disposições da Lei nº 13.709/2018;

II - Formular princípios e diretrizes para gestão de dados pessoais, bem como adequações na sua regulamentação:

III - Supervisionar a execução das ações aprovadas para viabilizar o atendimento da Lei nº 13.709/2018;

IV - Prestar orientações aos servidores da instituição a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

V - Promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos;

VI - Pesquisar e encaminhar ao encarregado normas expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;

VII - Averiguar se foram publicadas as informações previstas no art. 11, §5°, bem como informações, fluxogramas e modelos de protocolo, indicados no art. 19, parágrafo único.

§2°. O relacionamento da Comissão de Proteção de Dados do Poder Legislativo com titulares de dados pessoais poderá se dar por intermédio da Ouvidoria e do Serviço de Informação ao Cidadão, garantindo-se aos titulares o exercício de seus direitos de forma facilitada e gratuita;

§3°. O Presidente designará como Presidente da Comissão um servidor efetivo.

Art. 21 - A Comissão de Proteção de Dados reunir-se-à, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que houver convocação pelo seu Presidente, ou a pedido de qualquer um dos membros.

§1°. Em razão da matéria pautada, por deliberação da Comissão ou por decisão de seu Presidente, poderão ser convidados a participar de reuniões membros e servidores do Poder Legislativo ou de outros órgãos públicos, bem como representantes de entidades privadas.

§2°. Qualquer integrante da Comissão poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta, devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente até 2 (dois) dias úteis anteriores à reunião.

Art. 22 - As deliberações da Comissão de Proteção de Dados serão motivadas e tomadas preferencialmente por consenso, observando o quórum mínimo de 03 (três) membros.

Parágrafo único - Não havendo consenso, as deliberações da Comissão se darão por maioria simples, com registro das discordâncias apresentadas, acompanhadas das respectivas motivações.

Art. 23 - Cabe à Secretaria Geral do Poder Legislativo, por meio do Setor Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade:

I - Fornecer ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações tratamento de dados pessoais;

II - Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais da Lei nº 13.709/2018, com as orientações do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e/ou deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, caso criado;

III - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei n° 13.709/2018 e desta Resolução após oitiva do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, caso criado;

IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;

V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, após oitiva do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e, caso criado, ouvido o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;

VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta Resolução;

VI - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta Resolução no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.

Art. 24 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, 08 de julho de 2026.

MARCOS CLEBER FERNANDES LEITE

Presidente

“Regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”

O Sr. Marcos Cleber Fernandes Leite, Presidente da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte resolução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.

§1°. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 201 8, bem como os princípios estabelecidos em seu art. 6°.

§2°. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 2° - A Câmara Municipal, na condição de Controlador, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

§1°. O registro de que trata o caput deste artigo aplica-se a qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade que atue como operadora de dados pessoais.

§2°. Os setores administrativos, seus parlamentares, assim como os seus respectivos servidores, enquanto unidades organizacionais do ente controlador de dados, não se caracterizam como agentes de tratamento;

§3°. O disposto no §2° não impede a responsabilização daquele agente público que comete ato ilícito, observada a legislação específica aplicável;

§4°. Para fins desta lei, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, convênio, estágio, voluntariado ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Legislativo.

§5°. Serão considerados agentes de tratamento de dados, perante o contexto fático, o Controlador e o Encarregado

Art. 3° - Nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal no 13.709, de 2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no Regimento Interno e demais normas regulamentares, considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, as funções de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo municipal e da aplicação dos recursos públicos, o exercício das atividades de representação do cidadão, a promoção institucional, o estreito relacionamento com a sociedade, a pesquisa histórica e о fortalecimento da democracia.

CAPÍTULO II

DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO I

DA INDICAÇÃO

Art. 4° - As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, que exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com auxílio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e, caso criado, pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, na forma da presente Resolução.

Art. 5° - O Controlador é o agente responsável por tomar as principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e por definir a finalidade deste tratamento.

§1°. Compete ao Controlador, com o auxílio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:

I - Fornecer instruções a operadores contratados para a realização de um determinado tratamento de dados pessoais;

II - Elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais;

III - Comprovar que o consentimento para tratamento de dados, obtido do titular, atende às exigências legais previstas na Lei Federal n° 13.709/2018;

IV - Comunicar à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD a ocorrência de incidentes de segurança;

V - Fornecer informações relativas ao tratamento de dados;

VI - Assegurar a correção e eliminação de dados pessoais;

VII - Receber requerimento de oposição a tratamento;

VIII - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;

IX - Análise de risco;

X - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 7º da presente Resolução;

XI - Executar outras tarefas afins.

§2°. O Controlador responde por danos decorrentes de atos ilícitos na forma do Arts. 42 a 45 da Lei Federal N° 13.709/2018.

SEÇÃO III

DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 6° - A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso VIII do artigo 5º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:

I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;

II- Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional;

III - Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§1°. Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo Vilabelense, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa.

§2°. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.

Art. 7° - A sociedade civil, cidadãos Vilabelenses, órgãos e entidades da Administração Pública de Vila Bela da Santíssima Trindade, motivadamente, podem solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação elaboradas deverão ser submetidas à análise do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade ou, caso criado, pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.

Parágrafo único - O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais ou Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, caso tenha sido criado, com direito a recurso ordinário dirigido à Presidência da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 8° - A Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.

Art. 9° - Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei n° 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos/Agente de Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.

Parágrafo único - Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.

Art. 10 - Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria da Presidência Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, com a participação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

CAPÍTULO III

DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO I

DA DESIGNAÇÃO

Art. 11 - Compete ao Presidente, enquanto representante do Poder Legislativo Controlador, designar um servidor encarregado, via portaria com a designação de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para tratar os dados pessoais conforme a legislação específica, sendo garantido ao servidor nomeado o recebimento de vantagem pecuniária, mediante função gratificada em razão das novas atribuições inerentes às atividades de que trata a presente resolução.

§1°. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais é o indivíduo responsável por garantir a conformidade das regras do Poder Legislativo à Lei Federal nº 13.709/2018.

§2°. A qualificação profissional do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para fins da sua designação, será observada pelo Presidente, mediante juízo de valor, considerando conhecimentos de proteção de dados e segurança da informação em nível que atenda às necessidades da operação realizada pelo Município;

§3°. Poderá ser designada pelo Presidente, via Portaria, equipe de apoio para auxiliar o servidor encarregado em suas tarefas;

§4° A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do Controlador;

§5° A Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e atribuições do encarregado, nos termos do art. 41, §3°, da Lei Federal nº 13.709/2018;

Art. 12 - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais de que trata o Parágrafo Único do art. 6° desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:

I - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos a serem desenvolvidos em razão da presente Resolução.

II - Deve ser nomeado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução;

III - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na entidade:

§1° A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, dando-se ostensiva publicidade.

§2° O disposto no caput deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

Art. 13 - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta.

Parágrafo único - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais designado em conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com Ouvidor da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14 - Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:

I- Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto nos artigos 3º e 7º desta Resolução;

II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - Orientar os servidores e demais colaboradores e contratados da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais:

IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;

V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;

VI - Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador mediante requerimento do Presidente da Câmara de Vila Bela da Santíssima Trindade ou estabelecidas em normas complementares.

Art. 15 - Mediante requisição do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, os departamentos administrativos e setores da Câmara Municipal de Vila Bela Santíssima Trindade deverão encaminhar, prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo servidor responsável pelo departamento ou pela Secretaria Geral pelo tratamento dos dados:

I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

II - Contratos que envolvam dados pessoais:

III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio

transparência ou algum outro interesse público;

IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

Art. 16 - Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§1° Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, com o apoio técnico da Secretaria Geral ou do responsável pela tecnologia da informação e comunicação da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade. (De acordo com o art. 6º, incisos I ao X da LGPD).

§2° O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.

Art. 17 - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais comunicará à Diretoria Geral da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:

I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados:

II - As informações sobre os titulares envolvidos;

III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - Os riscos relacionados ao incidente:

V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§1° A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6°, incisos I ao X da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento observar legislação, a presente Resolução e Instrução Normativa elaborada pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade e/ou pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações e aprovado pelo Presidente do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, deverão ser obedecidas as bases legais contidas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5° da Lei nº. 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Lei nº. 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras.

Art. 19 - Compete ao Poder Legislativo, pelo servidor nomeado como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, e mediante protocolo, receber requerimentos de titulares e solicitações de providências determinadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput o Poder Legislativo divulgará em seu site eletrônico, de forma clara e objetiva, as informações, fluxogramas modelos de protocolo.

Art. 20 - Fica facultada ao Presidente, via portaria, a criação da Comissão de Proteção de Dados no Município, composta de 03 (três) a 05 (cinco) servidores.

§1°. Compete à Comissão de Proteção de Dados no Município:

I - Avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor ações para a conformidade do Município com as disposições da Lei nº 13.709/2018;

II - Formular princípios e diretrizes para gestão de dados pessoais, bem como adequações na sua regulamentação:

III - Supervisionar a execução das ações aprovadas para viabilizar o atendimento da Lei nº 13.709/2018;

IV - Prestar orientações aos servidores da instituição a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

V - Promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos;

VI - Pesquisar e encaminhar ao encarregado normas expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;

VII - Averiguar se foram publicadas as informações previstas no art. 11, §5°, bem como informações, fluxogramas e modelos de protocolo, indicados no art. 19, parágrafo único.

§2°. O relacionamento da Comissão de Proteção de Dados do Poder Legislativo com titulares de dados pessoais poderá se dar por intermédio da Ouvidoria e do Serviço de Informação ao Cidadão, garantindo-se aos titulares o exercício de seus direitos de forma facilitada e gratuita;

§3°. O Presidente designará como Presidente da Comissão um servidor efetivo.

Art. 21 - A Comissão de Proteção de Dados reunir-se-à, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que houver convocação pelo seu Presidente, ou a pedido de qualquer um dos membros.

§1°. Em razão da matéria pautada, por deliberação da Comissão ou por decisão de seu Presidente, poderão ser convidados a participar de reuniões membros e servidores do Poder Legislativo ou de outros órgãos públicos, bem como representantes de entidades privadas.

§2°. Qualquer integrante da Comissão poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta, devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente até 2 (dois) dias úteis anteriores à reunião.

Art. 22 - As deliberações da Comissão de Proteção de Dados serão motivadas e tomadas preferencialmente por consenso, observando o quórum mínimo de 03 (três) membros.

Parágrafo único - Não havendo consenso, as deliberações da Comissão se darão por maioria simples, com registro das discordâncias apresentadas, acompanhadas das respectivas motivações.

Art. 23 - Cabe à Secretaria Geral do Poder Legislativo, por meio do Setor Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade:

I - Fornecer ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações tratamento de dados pessoais;

II - Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais da Lei nº 13.709/2018, com as orientações do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e/ou deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, caso criado;

III - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei n° 13.709/2018 e desta Resolução após oitiva do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, caso criado;

IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;

V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, após oitiva do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e, caso criado, ouvido o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;

VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta Resolução;

VI - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta Resolução no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.

Art. 24 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, 08 de julho de 2026.

MARCOS CLEBER FERNANDES LEITE

Presidente

“Regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”

O Sr. Marcos Cleber Fernandes Leite, Presidente da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte resolução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.

§1°. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 201 8, bem como os princípios estabelecidos em seu art. 6°.

§2°. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 2° - A Câmara Municipal, na condição de Controlador, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

§1°. O registro de que trata o caput deste artigo aplica-se a qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade que atue como operadora de dados pessoais.

§2°. Os setores administrativos, seus parlamentares, assim como os seus respectivos servidores, enquanto unidades organizacionais do ente controlador de dados, não se caracterizam como agentes de tratamento;

§3°. O disposto no §2° não impede a responsabilização daquele agente público que comete ato ilícito, observada a legislação específica aplicável;

§4°. Para fins desta lei, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, convênio, estágio, voluntariado ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Legislativo.

§5°. Serão considerados agentes de tratamento de dados, perante o contexto fático, o Controlador e o Encarregado

Art. 3° - Nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal no 13.709, de 2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no Regimento Interno e demais normas regulamentares, considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, as funções de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo municipal e da aplicação dos recursos públicos, o exercício das atividades de representação do cidadão, a promoção institucional, o estreito relacionamento com a sociedade, a pesquisa histórica e о fortalecimento da democracia.

CAPÍTULO II

DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO I

DA INDICAÇÃO

Art. 4° - As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, que exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com auxílio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e, caso criado, pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, na forma da presente Resolução.

Art. 5° - O Controlador é o agente responsável por tomar as principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e por definir a finalidade deste tratamento.

§1°. Compete ao Controlador, com o auxílio do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:

I - Fornecer instruções a operadores contratados para a realização de um determinado tratamento de dados pessoais;

II - Elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais;

III - Comprovar que o consentimento para tratamento de dados, obtido do titular, atende às exigências legais previstas na Lei Federal n° 13.709/2018;

IV - Comunicar à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD a ocorrência de incidentes de segurança;

V - Fornecer informações relativas ao tratamento de dados;

VI - Assegurar a correção e eliminação de dados pessoais;

VII - Receber requerimento de oposição a tratamento;

VIII - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;

IX - Análise de risco;

X - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 7º da presente Resolução;

XI - Executar outras tarefas afins.

§2°. O Controlador responde por danos decorrentes de atos ilícitos na forma do Arts. 42 a 45 da Lei Federal N° 13.709/2018.

SEÇÃO III

DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 6° - A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso VIII do artigo 5º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:

I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;

II- Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional;

III - Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§1°. Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo Vilabelense, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa.

§2°. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.

Art. 7° - A sociedade civil, cidadãos Vilabelenses, órgãos e entidades da Administração Pública de Vila Bela da Santíssima Trindade, motivadamente, podem solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação elaboradas deverão ser submetidas à análise do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade ou, caso criado, pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.

Parágrafo único - O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais ou Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, caso tenha sido criado, com direito a recurso ordinário dirigido à Presidência da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 8° - A Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.

Art. 9° - Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei n° 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos/Agente de Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.

Parágrafo único - Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.

Art. 10 - Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria da Presidência Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, com a participação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

CAPÍTULO III

DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO I

DA DESIGNAÇÃO

Art. 11 - Compete ao Presidente, enquanto representante do Poder Legislativo Controlador, designar um servidor encarregado, via portaria com a designação de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para tratar os dados pessoais conforme a legislação específica, sendo garantido ao servidor nomeado o recebimento de vantagem pecuniária, mediante função gratificada em razão das novas atribuições inerentes às atividades de que trata a presente resolução.

§1°. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais é o indivíduo responsável por garantir a conformidade das regras do Poder Legislativo à Lei Federal nº 13.709/2018.

§2°. A qualificação profissional do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para fins da sua designação, será observada pelo Presidente, mediante juízo de valor, considerando conhecimentos de proteção de dados e segurança da informação em nível que atenda às necessidades da operação realizada pelo Município;

§3°. Poderá ser designada pelo Presidente, via Portaria, equipe de apoio para auxiliar o servidor encarregado em suas tarefas;

§4° A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do Controlador;

§5° A Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e atribuições do encarregado, nos termos do art. 41, §3°, da Lei Federal nº 13.709/2018;

Art. 12 - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais de que trata o Parágrafo Único do art. 6° desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:

I - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos a serem desenvolvidos em razão da presente Resolução.

II - Deve ser nomeado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução;

III - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na entidade:

§1° A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas sítio eletrônico da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, dando-se ostensiva publicidade.

§2° O disposto no caput deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

Art. 13 - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta.

Parágrafo único - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais designado em conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com Ouvidor da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14 - Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:

I- Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto nos artigos 3º e 7º desta Resolução;

II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - Orientar os servidores e demais colaboradores e contratados da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais:

IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;

V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;

VI - Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador mediante requerimento do Presidente da Câmara de Vila Bela da Santíssima Trindade ou estabelecidas em normas complementares.

Art. 15 - Mediante requisição do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, os departamentos administrativos e setores da Câmara Municipal de Vila Bela Santíssima Trindade deverão encaminhar, prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo servidor responsável pelo departamento ou pela Secretaria Geral pelo tratamento dos dados:

I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

II - Contratos que envolvam dados pessoais:

III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio

transparência ou algum outro interesse público;

IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

Art. 16 - Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§1° Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, com o apoio técnico da Secretaria Geral ou do responsável pela tecnologia da informação e comunicação da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade. (De acordo com o art. 6º, incisos I ao X da LGPD).

§2° O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.

Art. 17 - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais comunicará à Diretoria Geral da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:

I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados:

II - As informações sobre os titulares envolvidos;

III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - Os riscos relacionados ao incidente:

V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§1° A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6°, incisos I ao X da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento observar legislação, a presente Resolução e Instrução Normativa elaborada pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade e/ou pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações e aprovado pelo Presidente do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, deverão ser obedecidas as bases legais contidas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5° da Lei nº. 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Lei nº. 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras.

Art. 19 - Compete ao Poder Legislativo, pelo servidor nomeado como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, e mediante protocolo, receber requerimentos de titulares e solicitações de providências determinadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput o Poder Legislativo divulgará em seu site eletrônico, de forma clara e objetiva, as informações, fluxogramas modelos de protocolo.

Art. 20 - Fica facultada ao Presidente, via portaria, a criação da Comissão de Proteção de Dados no Município, composta de 03 (três) a 05 (cinco) servidores.

§1°. Compete à Comissão de Proteção de Dados no Município:

I - Avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor ações para a conformidade do Município com as disposições da Lei nº 13.709/2018;

II - Formular princípios e diretrizes para gestão de dados pessoais, bem como adequações na sua regulamentação:

III - Supervisionar a execução das ações aprovadas para viabilizar o atendimento da Lei nº 13.709/2018;

IV - Prestar orientações aos servidores da instituição a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

V - Promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos;

VI - Pesquisar e encaminhar ao encarregado normas expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;

VII - Averiguar se foram publicadas as informações previstas no art. 11, §5°, bem como informações, fluxogramas e modelos de protocolo, indicados no art. 19, parágrafo único.

§2°. O relacionamento da Comissão de Proteção de Dados do Poder Legislativo com titulares de dados pessoais poderá se dar por intermédio da Ouvidoria e do Serviço de Informação ao Cidadão, garantindo-se aos titulares o exercício de seus direitos de forma facilitada e gratuita;

§3°. O Presidente designará como Presidente da Comissão um servidor efetivo.

Art. 21 - A Comissão de Proteção de Dados reunir-se-à, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que houver convocação pelo seu Presidente, ou a pedido de qualquer um dos membros.

§1°. Em razão da matéria pautada, por deliberação da Comissão ou por decisão de seu Presidente, poderão ser convidados a participar de reuniões membros e servidores do Poder Legislativo ou de outros órgãos públicos, bem como representantes de entidades privadas.

§2°. Qualquer integrante da Comissão poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta, devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente até 2 (dois) dias úteis anteriores à reunião.

Art. 22 - As deliberações da Comissão de Proteção de Dados serão motivadas e tomadas preferencialmente por consenso, observando o quórum mínimo de 03 (três) membros.

Parágrafo único - Não havendo consenso, as deliberações da Comissão se darão por maioria simples, com registro das discordâncias apresentadas, acompanhadas das respectivas motivações.

Art. 23 - Cabe à Secretaria Geral do Poder Legislativo, por meio do Setor Técnico Legislativo da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade:

I - Fornecer ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações tratamento de dados pessoais;

II - Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais da Lei nº 13.709/2018, com as orientações do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e/ou deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, caso criado;

III - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei n° 13.709/2018 e desta Resolução após oitiva do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, caso criado;

IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;

V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, após oitiva do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e, caso criado, ouvido o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;

VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta Resolução;

VI - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta Resolução no âmbito da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.

Art. 24 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário da Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, 08 de julho de 2026.

MARCOS CLEBER FERNANDES LEITE

Presidente