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Pref. Santa Rita do Trivelato

EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Senhor VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas, destinado aos alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental das unidades escolares localizadas no Município de Santa Rita do Trivelato/MT.

Art. 2º O Programa será executado de forma articulada entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, mediante cronograma anual de ações de imunização extramuros.

Art. 3º A aplicação de qualquer imunobiológico no ambiente escolar fica condicionada à apresentação de autorização prévia, por escrito e assinada pelos pais ou responsáveis legais, por meio de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

§ 1º O Termo de Consentimento deverá ser enviado aos responsáveis com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para a vacinação.

§ 2º Na ausência da autorização formal e expressa de que trata o caput deste artigo, a vacinação do aluno não poderá ser realizada na unidade escolar, devendo o responsável ser orientado a procurar a Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência.

Art. 4º O compartilhamento de listas de alunos, dados cadastrais e históricos vacinais entre as instituições de ensino e as equipes de saúde observará estritamente o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

§ 1º O tratamento de dados pessoais sensíveis de crianças e adolescentes será limitado ao estritamente necessário para a tutela da saúde e o controle epidemiológico local.

§ 2º É vedada a divulgação pública de listas de alunos desatualizados ou qualquer forma de exposição que possa gerar constrangimento ou discriminação aos estudantes e suas famílias.

Art. 5º A participação das instituições de ensino da rede privada no Programa Municipal de Vacinação nas Escolas dar-se-á em caráter de cooperação voluntária.

Parágrafo único. A adesão da instituição privada será formalizada mediante termo próprio, respeitada a autonomia administrativa e as normas internas de cada unidade de ensino.

Art. 6º A avaliação da situação vacinal dos alunos será realizada pelas equipes de saúde por meio da análise da caderneta de vacinação física ou consulta aos sistemas oficiais de informação do Ministério da Saúde.

Art. 7º Identificada a desatualização vacinal, o Município promoverá a busca ativa e a orientação familiar de forma humanizada, visando a conscientização sobre a importância da imunização para a saúde coletiva.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

VOLMIR BASSANI

Prefeito Municipal

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