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Pref. Santo Antônio do Leste

LEI Nº 1.101/2026

DE 08 DE JULHO DE 2026.

“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.036/2025, que institui verba indenizatória aos Secretários Municipais no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 1.036/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O valor da verba indenizatória será no importe de 60% (sessenta por cento) do subsídio do Secretário Municipal.

Parágrafo único. A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Secretários, mediante solicitação dirigida ao Prefeito Municipal, até o dia 5 (cinco) de cada mês, os quais terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a sua liberação.”

Art. 2º. Fica alterado o §1º do art. 3º da Lei Municipal nº 1.036/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º É vedado o pagamento de diárias para deslocamentos a municípios limítrofes ao Município de Santo Antônio do Leste, cujas despesas serão custeadas exclusivamente pela verba indenizatória, sendo o benefício devido apenas nos deslocamentos aos demais municípios.”

Art. 3º Fica acrescido o §3º ao art. 3º da Lei Municipal nº 1.036/2025, com a seguinte redação:

“§ 3º As diárias serão devidas exclusivamente para deslocamentos realizados fora do Estado de Mato Grosso, desde que previamente autorizados e devidamente justificados no interesse da Administração Pública”

Art. 4º. Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 1.036/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A verba indenizatória concedida aos Secretários Municipais tem por finalidade cobrir despesas decorrentes do exercício de suas funções administrativas e institucionais, especialmente aquelas realizadas no âmbito do Município ou em deslocamentos para municípios limítrofes, no interesse da Administração Pública Municipal.”

Art. 5º Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.036/2025 o seguinte dispositivo:

“Art. 8º. A percepção da verba indenizatória prevista nesta Lei fica condicionada à apresentação de relatório mensal detalhado das atividades desempenhadas, contendo, no mínimo:

I – Descrição das atividades realizadas;

II – locais de execução das atividades;

III – justificativa do interesse público atendido;

IV – resultados alcançados;

V – comprovação documental quando aplicável.”

Art. 6º Fica alterado o art. 8º da Lei 1.036/2025, que passa a ser redigido como art. 9º. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO EM: 08 DE JULHO DE 2026.

MIGUEL JOSÉ BRUNETTA PREFEITO MUNICIPAL