LEIS MUNICIPAIS Nºs 1067 a 1070/2026
9 de Julho de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1067/2026
DE 01 DE JULHO DE 2.026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cooperação para uso compartilhado do Barracão da Comunidade, pertencente a Igreja Católica, e assumir despesas de manutenção do imóvel e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA, Estado de Mato Grosso, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cooperação com a Prelazia de São Felix do Araguaia, regional Santa Terezinha, visando à utilização do Barracão da Comunidade, localizado na Av. Félix de Morais, no Município de Santa Terezinha/MT.
Artigo 2º - O Termo de Cooperação de que trata esta Lei terá por finalidade permitir a utilização do barracão comunitário, compartilhado com o uso da igreja, para realização de atividades de interesse público, social, cultural, educacional, esportivo, recreativo e comunitário.
Artigo 3º - Fica o Município de Santa Terezinha/MT autorizado a assumir as despesas necessárias à manutenção, conservação e funcionamento do referido imóvel, incluindo:
I – serviços de limpeza e conservação;
II – despesas com energia elétrica, água e internet, quando necessárias ao interesse público;
III – pequenos reparos e manutenção predial;
IV – aquisição de materiais necessários ao funcionamento e preservação do espaço;
V – melhorias estruturais indispensáveis à segurança e ao adequado uso do imóvel.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, mediante Decreto.
Artigo 6º - O prazo de vigência do Termo de Cooperação é até 31 de dezembro de 2.028.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Terezinha/MT, 01 de julho de 2.026.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO
Prefeito do Município
LEI MUNICIPAL Nº 1068/2026
DE 01 DE JULHO DE 2026
Institui o Sistema Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural, estabelece normas para o tombamento de bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, cultural, paisagístico, arqueológico e ambiental no Município de Santa Terezinha-MT, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Terezinha – MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprove e sancione a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Santa Terezinha, destinado à preservação, valorização e proteção dos bens materiais e imateriais de relevante interesse histórico, artístico, arquitetônico, cultural, arqueológico, paisagístico, turístico e ambiental do Município.
Art. 2º - Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, públicos ou privados, cuja conservação seja de interesse público por sua vinculação a fatos memoráveis da história, por seu valor cultural, arquitetônico, artístico, arqueológico, documental, etnográfico ou paisagístico.
Art. 3º - A proteção do patrimônio cultural municipal será exercida por meio de:
I – inventário;
II – registro;
III – vigilância;
IV – tombamento;
V – desapropriação;
VI – outras formas de preservação previstas em lei.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 4º - A gestão e fiscalização das ações de preservação do patrimônio cultural serão exercidas pelo Conselho Municipal de Cultura.
§ 2º O Conselho terá caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador em matéria de patrimônio cultural.
Art. 5º - Compete ao Conselho:
I – analisar pedidos de tombamento;
II – emitir parecer técnico sobre os processos de tombamento;
III – deliberar sobre a inscrição de bens nos Livros do Tombo;
IV – fiscalizar os bens tombados;
V – propor medidas de preservação e valorização do patrimônio cultural.
CAPÍTULO III
DOS LIVROS DO TOMBO
Art. 6º - Ficam instituídos os seguintes Livros do Tombo:
I – Livro do Tombo Histórico;
II – Livro do Tombo das Belas Artes;
III – Livro do Tombo das Artes Aplicadas;
IV – Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico;
V – Livro do Tombo dos Bens Naturais e Ambientais.
Parágrafo único. Os livros poderão ser físicos ou eletrônicos, observadas as normas de segurança e preservação documental.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7º - O tombamento poderá recair sobre bens móveis ou imóveis, públicos ou privados.
Art. 8º - Poderão requerer a abertura do processo de tombamento:
I – o Prefeito Municipal;
II – qualquer Vereador;
III – o Conselho Municipal de Cultural;
IV – órgãos públicos municipais;
V – associações civis legalmente constituídas;
VI – qualquer cidadão;
VII- pelo proprietário.
Art. 9º - O pedido de tombamento deverá conter:
I – identificação do bem;
II – localização;
III – descrição detalhada;
IV – justificativa do valor cultural;
V – documentação fotográfica;
VI – documentos complementares que demonstrem a relevância do bem.
Art. 10º - Recebido o pedido, será instaurado processo administrativo específico.
Art. 11º - A abertura do processo será comunicada ao proprietário do bem.
Art. 12º - A partir da notificação da abertura do processo administrativo, o bem ficará sujeito provisoriamente às restrições aplicáveis aos bens tombados até a decisão final.
Art. 13º - O Conselho Municipal de Cultura promoverá análise técnica e emitirá parecer conclusivo.
Art. 14º - Garantir-se-á ao proprietário o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 15º - Concluída a instrução processual, o Conselho deliberará sobre o tombamento.
Art. 16º - A decisão favorável será homologada pelo Prefeito Municipal mediante Decreto.
Art. 17º - Após a homologação, o bem será inscrito no respectivo Livro do Tombo.
Art. 18º -Tratando-se de bem imóvel, será promovida a averbação do tombamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 19º - Os bens tombados não poderão ser demolidos, destruídos, mutilados ou alterados sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 20º - Os proprietários deverão conservar os bens tombados em adequado estado de preservação.
Art. 21º - A alienação de bem tombado deverá ser comunicada ao Município no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 22º - O Município poderá conceder incentivos, apoio técnico e outras formas de estímulo à conservação dos bens tombados, inclusive a execução de obras.
CAPÍTULO VI
DOS BENS PÚBLICOS
Art. 23º - Os bens pertencentes ao Município poderão ser tombados mediante processo administrativo simplificado, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24º - Constitui infração administrativa:
I – destruir ou danificar bem tombado;
II – realizar obras sem autorização;
III – descumprir determinações do órgão responsável pela proteção do patrimônio.
Art. 25º - As infrações sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – embargo de obra;
IV – obrigação de reparar os danos causados;
V – outras sanções previstas na legislação vigente.
§ 1º As multas serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
§ 2º A aplicação das penalidades não exclui a responsabilidade civil e penal cabível.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 27º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 28º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2026.
Thiago Castellan Ribeiro
Prefeito do Município
LEI MUNICIPAL Nº 1069/2026
DE 01 DE JULHO DE 2026
AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇAO DE DOTACAO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir Crédito Adicional Suplementar Por Anulação de Dotações, conforme previsto na Lei N° 1038/2025, até o limite de R$ 1.980.133,05 (um milhão, novecentos e oitenta mil, cento e trinta e três reais e cinco centavos) para atender a seguinte dotação:
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Órgão |
08 |
SECRETARIA MUNICIPAL TURISMO ESPORTE E LAZER |
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Unidade |
01 |
DEPARTAMENTO DE TURISMO |
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Função |
23 |
COMERCIO E SERVICOS |
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Sub-função |
695 |
TURISMO |
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Programa |
006 |
TURISMO FORTE |
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Atividade |
2.055 |
PROMOCAO DE FESTIVAL DE PRAIA E DEMAIS EVENTOS |
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Elemento Despesa |
Descrição Elemento |
Grupo| Fonte Detalhamento |
Valor |
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3.3.90.00.00.00 |
APLICAÇOES DIRETAS |
1.701.000000 -Outras transferências de convênios ou instrumentos congêneres dos estados |
1.800.000,00 |
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3.3.90.00.00.00 |
APLICAÇOES DIRETAS |
1.500.000000 -Recursos não vinculados a impostos |
180.133,05 |
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TOTAL |
1.980.133,05 |
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Art. 2º - Para cumprimento do artigo anterior e de acordo com Artigo 43, Parágrafo 1° inciso III da Lei 4.320/64, ficam anuladas as seguintes dotações:
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181 – 4.4.90.00.00.00.00.00 – APLICACOES DIRETAS |
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190 – 4.4.90.00.00.00.00.00 – APLICACOES DIRETAS |
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191 – 4.4.90.00.00.00.00.00 – APLICACOES DIRETAS |
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192 – 4.4.90.00.00.00.00.00 – APLICACOES DIRETAS |
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170 – 4.4.90.00.00.00.00.00 – APLICACOES DIRETAS |
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145 – 4.4.90.00.00.00.00.00 – APLICACOES DIRETAS |
Art. 3º - A presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso I e II, artigo 42 e artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei 4.320/64.
Art. 4º - A presente Lei também tem suporte no Acórdão n. 3.145/2006 do TCE/MT, a saber:
“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não prevista ou subestimada no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro.”
Art. 5º - Fica ainda autorizado à inclusão das despesas constantes nas programações orçamentárias citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 1038/2025 Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, Lei Municipal nº 1036/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2026 e Lei Municipal nº 1009/2025 - Plano Plurianual - PPA, período de 2026 a 2029.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de julho de 2.026.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1070/2026
DE 08 DE JULHO DE 2.026
“RATIFICA A ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “NORTE ARAGUAIA" - CIDESA-NA, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, E COM O DECRETO FEDERAL Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado o Termo de Alteração do Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único, que integra esta Lei, para inclusão e adequação de objetivos do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social E Ambiental “Norte Araguaia" - CIDESA-NA, nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 2º O Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único desta Lei, após sua ratificação, passará a integrar o Estatuto do Consórcio Público, para todos os fins legais.
Art. 3º Fica delegada ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social E Ambiental “Norte Araguaia" - CIDESA-NA, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, a competência para planejar, regulamentar, coordenar, executar, supervisionar e fiscalizar, em âmbito municipal, as atividades relativas ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, inclusive quanto à inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI/POA.
§1º A delegação de que trata o caput compreende a prática de todos os atos administrativos necessários à operacionalização do serviço, inclusive a edição de normas complementares, realização de inspeções, registro e fiscalização de estabelecimentos, aplicação de penalidades administrativas e demais atos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa sanitária.
§2º Permanecem sob a titularidade do Município as competências legislativas e o poder de supervisão sobre os serviços delegados, nos termos da legislação vigente e do contrato de consórcio público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 08 de julho de 2.026.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO
ANEXO I
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “NORTE ARAGUAIA" - CIDESA-NA E OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, COM VISTAS À EXECUÇÃO CONSORCIADA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, NO ÂMBITO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “NORTE ARAGUAIA" - CIDESA-NA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº CNPJ 09.410.164/0001-61, com sede administrativa na AVENIDA GOIAS, Nº 367 – SETOR TAPIRAPE, AO LADO DA EMPAER. CEP: 78.655-000 – PORTO ALEGRE DO NORTE-MT neste ato representado por seu Presidente, Sr. SANDRO JOSÉ LUZ COSTA; E os seguintes Municípios, doravante denominados MUNICÍPIOS CONSORCIADOS:
· MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 37.465.200/0001-20, com sede administrativa à AV. AUREA TAVARES DE AMORIM, Nº 636, VILA SÃO JOÃO CEP:78.658-000, CANABRAVA DO NORTE/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. NEUILSON DA SILVA LIMA;
· MUNICÍPIO DE CONFRESA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 37.464.716/0001-50, com sede administrativa à AV. CENTRO OESTE, Nº 286 - CENTRO CEP: 78.652-000, CONFRESA/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. RICARDO ALOISIO BABINSKI;
· MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 03.238.672/0001-28, com sede administrativa à RUA SANTA INÊS, Nº 1173, SETOR 3 IMÃOS, CEP: 78.655-000, PORTO ALEGRE DO NORTE/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. CARLOS ROBERTO TOMAZETTO;
· MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 04.178.518/0001-70, com sede administrativa à RUA 14 DE SETEMBRO S/Nº, CENTRO, CEP 78664-000, SANTA CRUZ DO XINGU/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr.ª JORAILDES SOARES DE SOUSA;
· MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 15.031.669/0001-18, com sede administrativa à RUA 25, S/N.º - CENTRO CEP: 78.650-000, SANTA TEREZINHA/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. THIAGO CASTELLAN RIBEIRO;
· MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO XINGU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 37.465.317/0001-03, com sede administrativa à AV. MAURO PIRES GOMES, Nº 41 CENTRO CEP: 78.663-000, SÃO JOSÉ DO XINGU/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. SANDRO JOSÉ LUZ COSTA;
· MUNICÍPIO DE VILA RICA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 03.238.862/0001-45, com sede administrativa à AV. BRASIL, 2000, BELA VISTA, CEP: 78.645-000,
VILA RICA/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JOÃO SALOMÃO PIMENTA;
Resolvem celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais e Base Legal
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA BASE LEGAL DE ATUAÇÃO
O Consórcio Público Intermunicipal atuará com fundamento na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA), bem como nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, inclusive aquelas relativas ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE ESPECÍFICA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA
Constitui finalidade específica do CIDESA-NA “NORTE ARAGUAIA” a execução, de forma consorciada, das atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, por delegação dos Municípios consorciados, nos termos das respectivas leis municipais que instituem o Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO SIM CONSORCIADO
Compete ao Consórcio Público Intermunicipal, no âmbito dos Municípios consorciados:
I – executar as ações de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal;
II – proceder ao registro, controle e fiscalização de estabelecimentos e produtos de origem animal;
III – aplicar atos administrativos decorrentes do poder de polícia administrativa delegada, incluindo a lavratura de autos de infração, apreensão, inutilização de produtos, suspensão de atividades e interdição de estabelecimentos, observada a legislação vigente;
IV – manter registros oficiais e sistemas de informação auditáveis;
V – adotar e cumprir os procedimentos técnicos previstos no RIISPOA e nas normas complementares expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
CLÁUSULA QUARTA – DA VINCULAÇÃO AO SISBI-POA
O Consórcio compromete-se a buscar, manter e cumprir os requisitos de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, submetendo-se às auditorias, avaliações e exigências dos órgãos federais competentes.
CLÁUSULA QUARTA-A – DAS AUDITORIAS E DO CONTROLE
O Consórcio submeter-se-á às auditorias, fiscalizações e avaliações técnicas dos órgãos competentes, inclusive do Ministério da Agricultura, para fins de reconhecimento, manutenção e supervisão da equivalência ao SISBI-POA, comprometendo-se a atender às recomendações e exigências decorrentes de tais procedimentos.
CLÁUSULA QUINTA – DA ESTRUTURA TÉCNICA E RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
As atividades de inspeção industrial e sanitária executadas pelo Consórcio serão exercidas sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário legalmente habilitado e regularmente inscrito no respectivo Conselho Profissional, assegurada a autonomia técnica do serviço de inspeção.
Parágrafo único. O Consórcio poderá manter equipe técnica própria ou composta por servidores cedidos, contratados ou compartilhados entre os Municípios consorciados, observada a legislação aplicável.
CLÁUSULA SEXTA – DO CUSTEIO E DA SUSTENTABILIDADE DO SERVIÇO
As despesas decorrentes da execução das atividades do Serviço de Inspeção consorciado serão custeadas pelos Municípios consorciados, na forma definida em contrato de rateio específico, podendo incluir recursos próprios, transferências voluntárias, convênios e outras fontes de financiamento legalmente admitidas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E RASTREABILIDADE
O Consórcio manterá sistema oficial de informações e registros das atividades de inspeção industrial e sanitária, garantindo a rastreabilidade, a transparência e a auditabilidade dos procedimentos, bem como o acesso às informações pelos órgãos de controle interno e externo.
CLÁUSULA OITAVA – DA RELAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
Os atos praticados pelo Consórcio no exercício das atividades de inspeção sanitária produzirão efeitos em todos os Municípios consorciados, observadas as respectivas leis municipais que instituem o SIM.
Parágrafo único. A adesão dos Municípios ao Consórcio não afasta a titularidade municipal da competência para a inspeção sanitária, constituindo o Consórcio instrumento de execução administrativa compartilhada.
CLÁUSULA NONA – DA RATIFICAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente Protocolo de Intenções será submetido à ratificação pelos Poderes Legislativos dos Municípios consorciados, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/2005, passando a vigorar após a ratificação por lei de cada ente consorciado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre os entes consorciados, observada a legislação vigente e as normas internas do CIDESA-NA “NORTE ARAGUAIA”.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente Protocolo de Intenções para que produza seus jurídicos e legais efeitos.