JULGAMENTO DE RECURSO - Pregão Eletrônico n°. 08/2026
9 de Julho de 2026
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Empresa Prime Tour Viagens e Turismo LTDA no bojo do Pregão Eletrônico n°. 08/2026 da Prefeitura de Paranatinga/MT, requerendo:
“a) INABILITAR a empresa HOTEL BEZERRA LTDA, ora que, não apresentou Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante conforme exigência prevista no item no item 29.1.4, do Edital, bem como, descumprindo com os itens 14.2, 18.4. alínea “a)”. e 27.5 do Edital;
b) Caso não seja de convicção do D Pregoeiro, seja o presente recurso encaminhado para o Jurídico para fins de parecer, e posteriormente à Diretoria responsável para fins de análise e julgamento final”.
O pleito foi devidamente fundamentado.
Em sede de contrarrazões, a Empresa HOTEL BEZERRA LTDA sustentou que muito embora não tenha apresentado a Certidão Negativa de Débitos Estadual ao tempo exigido pelo processo licitatório, tal documento encontrava-se vigente, razão pela qual deve sê-lo aceito e, consequentemente negado provimento ao Recurso Administrativo.
É o relatório.
Passo a decidir.
Buscando evitar debates demasiados e desnecessários, imperioso salientar que o Tribunal de Contas da União tem firmado o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame.
Observe-se:
“o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”. (Grifamos) (TCU, Acórdão nº 1.211/2021, do Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. em 26.05.2021)
Com base nisso, inconcusso reconhecer que não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta.
Uma vez, pois, que in casu, restou-se comprovado pela Empresa HOTEL BEZERRA LTDA a pré-existência Certidão Negativa de Débitos Estadual, logo, imperiosa a sua habilitação.
Ante ao exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa Prime tour Viagens e Turismo LTDA no bojo do Pregão Eletrônico n°. 08/2026 da Prefeitura de Paranatinga/MT e mantenho incólume.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paranatinga/MT, 07 de julho de 2026.
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DEVENILSON DA SILVA AGENTE DE CONTRATAÇÃO
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JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES
Procurador Jurídico
Portaria 002/2025
OAB-MT nº. 29.290/O
DECISÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO
A Autoridade Competente do Município de Paranatinga-MT no uso das suas atribuições legais, após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe encaminhados pela Procuradoria Jurídica e pelo Agente de contratação responsável pela condução do Certame e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por manter incólume os termos do julgamento de Recurso do processo licitatório em questão e manter habilitada a Empresa HOTEL BEZERRA LTDA, CNPJ 10.901.485/0001-48 e determino, outrossim, seja dada continuidade ao certame. É como decido.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paranatinga, 08 de julho de 2026.
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ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO