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Pref. Aripuanã

SÚMULA:

“AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso,

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizada a abrir crédito adicional especial por superávit financeiro e anulação de dotação no valor de R$ 2.205.258,06 (dois milhões duzentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), no orçamento vigente, lei nº 2.936 de 17 de dezembro de 2.025, com amparo no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, com classificação orçamentária:

08.04.17.512.0010.2112 – Gestão da Parceria Público Privada Saneamento Básico

3.3.67.83.00 – Despesas Decorrentes Contrato de Parceria Público Privada - R$ 2.205.259,06 (dois milhões, duzentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e seis centavos).

Art. 2º. Para cobertura parcial do crédito autorizado serão utilizados os recursos financeiros oriundo de superávit financeiro de exercícios anteriores, no valor de R$ $ 1.265.680,83 (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta reais e oitenta e três centavos) assim especificados:

§ 1º - R$ 67.600,08 (sessenta e sete mil e seiscentos reais e oito centavos), sob a fonte de recursos 2.500.0000000 – Recursos de Exercícios anteriores não Vinculados de Impostos;

§ 2º - R$ 1.198.080,75 (um milhão, cento e noventa e oito mil, oitenta reais e setenta e cinco centavos), sob a fonte de recursos 2.501.0000000 – Recursos de Exercícios anteriores de outros Recursos não vinculados.

Art. 3º. Para cobertura parcial do crédito adicional autorizado serão utilizados recursos provenientes de anulação de dotação orçamentária, sob a rubrica especificada no valor de R$ 939.577,23 (novecentos e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos):

08.002.15.452.0008.2053 – Manutenção da Limpeza Urbana

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica - R$ 352.192,53 (trezentos e cinquenta e dois mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), sob a fonte de recursos 1.709.0000000 - Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Hídricos.

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica - R$ 587.384,70 (quinhentos e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), sob a fonte de recursos 1.500.0000000 - Recursos não Vinculados de Impostos.

Art. 4º. Fica a chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a proceder as alterações na Lei Orçamentária Anual Lei nº 2.936 de 17 de dezembro de 2.025, bem como, os ajustes necessários ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal 2.915 de 25 de novembro de 2.025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.026, e na Lei Municipal nº 2.914 de 21 de agosto de 2.025, Plano Plurianual, promovendo assim, as emendas pertinentes nas respectivas peças de planejamento.

Art. 5º. Fica autorizado a suplementação de valores que sofrerem alterações mediantes mudanças posteriores a aprovação desta Lei.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 08 dias de julho de 2.026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se.

VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO

Secretária Municipal de Administração

MENSAGEM

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 083/2026 que “AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO ORÇAMENTO DO EXERCICIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Projeto tem por objeto a abertura de Crédito adicional especial por superávit financeiro e anulação de dotação orçamentária em observação ao parágrafo 1º, Inciso I e III do artigo 43 da Lei n. º 4.320 de 04 de maio de 1.964.

Onde o crédito adicional especial visa a abertura de nova ação no orçamento previsto na Lei nº 2.936/2025 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2.026, na Secretaria Municipal de Infraestrutura, no Programa 0010 – Saneamento Básico, criando a seguinte ação de governo:

2112– Gestão da Parceria Público Privada para Saneamento Básico

Apresentamos o presente Projeto de Lei que visa criar ação orçamentária específica destinada à estruturação e execução de Parcerias Público-Privadas no setor de saneamento básico, com o objetivo de promover a universalização do acesso à água potável, à coleta e ao tratamento de esgoto, bem como à coleta e destinação adequada de resíduos sólidos.

A proposta fundamenta-se na modelagem técnica, econômica e operacional elaborada pela empresa Econorte Ambiental e amplamente discutida e apresentada à sociedade em audiência pública, garantindo transparência, participação popular e o adequado debate sobre os investimentos e metas previstos para o setor.

A criação desta ação orçamentária permitirá a alocação dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da futura parceria, viabilizando investimentos estratégicos, ampliando a capacidade operacional dos serviços públicos e assegurando maior eficiência na prestação dos serviços essenciais à população.

A iniciativa busca fortalecer as políticas públicas de saneamento, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população, a proteção do meio ambiente, a promoção da saúde pública e o desenvolvimento sustentável do Município, em consonância com as metas de universalização estabelecidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico.

O cumprimento do Marco Regulatório do Saneamento Básico, instituído pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que promoveu alterações na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, constitui obrigação legal dos Municípios, uma vez que estes são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988.

O novo marco regulatório foi criado com o objetivo de universalizar o acesso aos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, bem como promover maior eficiência, segurança jurídica, sustentabilidade econômico-financeira e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.

Nesse contexto, compete aos Municípios adequar sua legislação, seus contratos, seus instrumentos de planejamento e sua estrutura de governança às disposições legais vigentes, sob pena de inviabilizar o acesso a recursos públicos federais e financiamentos destinados à expansão e melhoria da infraestrutura de saneamento.

A legislação determina que os titulares dos serviços possuam planejamento adequado, especialmente por meio do Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como adotem mecanismos de regulação, fiscalização, controle social e metas de universalização. Além disso, exige a demonstração da sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços e a observância das normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.

O atendimento ao Marco Regulatório também representa importante instrumento de promoção da saúde pública. A ampliação do acesso à água tratada, à coleta e ao tratamento de esgoto reduz significativamente a incidência de doenças de veiculação hídrica, diminui gastos com saúde pública, melhora os indicadores de qualidade de vida e contribui para a preservação do meio ambiente.

Sob o aspecto ambiental, o adequado gerenciamento dos serviços de saneamento contribui para a proteção dos recursos hídricos, redução da poluição dos corpos d'água, conservação dos ecossistemas e utilização racional dos recursos naturais, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável.

No âmbito administrativo, o cumprimento das exigências legais proporciona maior segurança jurídica aos gestores públicos, reduz riscos de responsabilização pelos órgãos de controle e fortalece a capacidade institucional do Município para celebrar convênios, contratos de financiamento e parcerias destinadas à realização de investimentos no setor.

Além disso, o atendimento às disposições do Marco Regulatório constitui requisito para que o Município possa acessar recursos da União destinados ao saneamento básico, conforme previsto na legislação federal, sendo condição indispensável para a celebração de diversos instrumentos de cooperação técnica e financeira.

Dessa forma, a observância das normas estabelecidas pelo Marco Regulatório do Saneamento Básico não se trata de mera faculdade administrativa, mas de uma obrigação legal e de um dever de gestão responsável, voltado à garantia dos direitos fundamentais da população, à proteção do meio ambiente, ao fortalecimento da capacidade institucional do Município e à promoção do desenvolvimento sustentável.

O principal prazo imposto aos Municípios pelo Marco Regulatório do Saneamento Básico é 31 de dezembro de 2033, data em que devem ser atingidas as metas de universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário previstas na legislação

Assim, a adequação do Município às exigências da legislação federal representa medida indispensável para assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos de saneamento, ampliar os investimentos no setor, garantir maior eficiência administrativa e proporcionar melhores condições de saúde, qualidade de vida e desenvolvimento socioeconômico para toda a coletividade.

Dessa forma, a criação da presente ação orçamentária constitui medida indispensável para a implementação da modelagem aprovada e discutida com a sociedade, garantindo a sustentabilidade financeira do projeto e a consecução dos objetivos de universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos.

A abertura do referido crédito faz-se necessária para a inclusão de ações especificas no Plano Plurianual – PPA e Lei Orçamentária Anual – LOA.

Posto isso, a abertura do crédito adicional especial pretendida, justifica-se pelo superavit financeiro apurado em exercícios anteriores disponível nas seguintes contas bancárias:

Os créditos adicionais suplementares se vinculam aos recursos financeiros, assim dispostos:

I - R$ 67.600,08 (sessenta e sete mil e seiscentos reais e oito centavos), conta bancária nº 13.009-5, agência nº 1471-0 do Banco do Brasil, sob a fonte de recursos especificada no § 1º do art. 2º;

II - R$ 1.198.080,75 (um milhão, cento e noventa e oito mil, oitenta reais e setenta e cinco centavos), conta bancária nº 11.722-6, agência nº agência nº 1471-0 do Banco do Brasil, sob a fonte de recursos especificada no § 2º do art. 2º;

E anulação de saldo orçamentário referente rescisão parcial do contrato n. 27/2022 que tem por objeto atividade que será atendida pelo objeto da Parceria ora pretendida.

Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua aprovação, para posterior andamento ao processo de Contratação da empresa que apresentar melhor proposta para atendimento as necessidades do Município.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 08 de julho de 2026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

PL 034 ASSEORP

EMENDA AO PPA 2022-2026 - N. 04
ORGÃO UNIDADE 08.004 - DAE Função 17 - SANEAMENTO
Produto Repasses efetuados Subfunção 512 - Saneamento Basico Urbano
Programa 0010 - Saneamento Básico
Caracterização Despesas com o Parceria Publico Privada para atendimento ao Sistema de Saneamento Basico - Agua, Esgoto e destinação final de resíduos sólidos. Unid. Medida
Ação 2112- GESTÃO DA PARCERIA PUBLICO PRIVADA SANEAMENTO BASICO
METAS DO PLANO PLURIANUAL - PPA  
Elementos de Despesa   2026 META FÍSICA 2027 META FISICA 2028 META FISICA 2029 META FISICA
3.3.90.83.00 - DESPESAS DECORRENTES DE CONTRATO DE PPP   R$ 2.205.258,06  R$              3,00  R$                   8.821.032,24 12  R$       8.821.032,24  R$                  12,00  R$     8.821.032,24  R$                12,00
                   
                   
                   
                   
                   
Total   R$ 2.205.258,06   R$ 8.821.032,24   R$ 8.821.032,24   R$ 8.821.032,24  
Aripuanã-MT 25de junho de 2026.
MARIO SERGIO TORREMOCHA CAIO HENRIQUE FERREIRA SELUIR PEIXER
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA ASSESSOR DE SANEAMENTO BASICO PREFEITA MUNICIPAL 
CONFIRMAR O VALOR MENSAL DE 735,086,02
VALORES ESTIMADOS PARA OS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO
VERIFICAR AS METAS FISICAS SE SERÁ POPULAÇÃO ATENDIDADA? RESIDENCIAS OU OUTRO TIPO
VERIFICAR A CARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO
APÓS VERIFICAR AS INFORMAÇÕES RETIRAR AS MARCAÇÕES EM AMARELO