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Con. InterMun. de Saúde Região Cent. Norte do Est. de Mato Grosso

O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte do Estado de Mato Grosso (CISCN-MT), Prefeito de Diamantino - MT, Senhor Francisco Ferreira Mendes Júnior, no uso de suas atribuições legais,

O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte do Estado de Mato Grosso (CISCN-MT), no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto do CISCN

CONSIDERANDO a importância de disciplinar e padronizar os procedimentos para solicitação, concessão, pagamento e prestação de contas de diárias pagas pelo CISCN; e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a melhoria contínua da gestão das viagens realizadas a serviço pelos Agentes Públicos do CISCN, bem como racionalizar a utilização dos recursos públicos,

RESOLVE: Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a concessão de diárias aos Agentes Públicos do CISCN.

§ 1º. Para efeitos desta Resolução, consideram-se Agentes Públicos os ocupantes de cargos e empregos públicos efetivos, civis e militares, pertencentes ao quadro de pessoal do CISCN e a este cedidos ou requisitados, os exclusivamente comissionados, os contratados temporariamente, e, no que couber, os demais colaboradores, eventuais ou não.

Art. 2º. Nenhuma viagem e/ou diária poderá ser autorizada, concedida ou paga, ainda que por indenização, sem a devida solicitação e autorização da Secretaria Executiva ou da Presidência do CISCN.

Seção I Dos Beneficiários

Art. 3º. Terá direito a diárias para custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção o Agente Público que, para atender a necessidade do serviço público, afastar-se da sede de sua lotação para outro ponto do território nacional ou internacional, em caráter eventual ou transitório, na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 1º. Entendem-se como caráter eventual ou transitório quaisquer eventos cujo período total de afastamento seja inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º. Além dos Agentes Públicos de que trata o caput deste artigo, poderão ser beneficiários do recebimento de diárias nos valores estabelecidos nesta Resolução:

I - Os colaboradores eventuais, partícipes de termo de cooperação, convênios ou outros instrumentos equivalentes, e os conselheiros formalmente nomeados e não pertencentes ao quadro de pessoal do CISCN, quando houver previsão de concessão de diárias em lei; e

Art. 4º. As viagens deverão ser realizadas prioritariamente em dias úteis, somente sendo permitida a sua realização em sábados, domingos ou feriados quando comprovada a necessidade de início e/ou término em algum destes dias, ou a realização do curso, treinamento ou evento ocorra nestes dias, mediante autorização da Secretaria Executiva ou da Presidência do CISCN.

§ 1º. As viagens para território internacional devem ser expressamente autorizadas pelo Presidente do CISCN e publicada na imprensa oficial, devendo conter local, período de afastamento e quantidade de diárias.

Art. 5º. Não terá direito ao recebimento de diárias o Agente Público: I - Que se encontre em usufruto de férias, licença ou qualquer outro afastamento legal;

II - Cujo deslocamento de sua sede constitua em exigência permanente do cargo ou função;

III - Cujo deslocamento ocorrer dentro do território do mesmo município, lotação ou região metropolitana, distrito do próprio município, mesma aglomeração urbana ou microrregião constituída por municípios limítrofes; e

§ 1º. Excepcionalmente, o Agente Público poderá receber diárias na situação prevista no inciso III deste artigo, se houver necessidade de pernoite fora da sede de sua lotação que o obrigue a realizar despesas com alimentação, hospedagem ou locomoção, justificada pela necessidade do serviço que exija afastamento por período de tempo superior à jornada diária de trabalho.

§ 2º. Os Agentes Públicos que recebam verba de natureza indenizatória de forma compensatória para deslocamentos, hospedagens e alimentação dentro do Estado não podem ser beneficiários de diárias para este mesmo fim.

Seção II Dos Valores

Art. 6 º A diária será concedida por dia de afastamento, fora ou dentro do Estado, até o limite de 15 (quinze) dias mensais por Agente Público, sendo devida pela metade no dia em que não houver pernoite, conforme valores estabelecidos nesta Resolução.

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

FORA DO ESTADO

DENTRO DO ESTADO (INTEGRAL)

ESPECIAL

INTERNACIONAL

ESPECIAL INTERNACIONAL

(R$)

(R$)

(R$)

(US$)

(US$)

600,00

300,00

100,00

500,00

250,00

§ 1º. A concessão de diárias acima do limite estabelecido no caput está condicionada à autorização pelo Presidente do CISCN, mediante justificativa fundamentada por parte do Agente Público.

§ 2º. O limite de diárias mensal estabelecido no caput deste artigo não se aplica às situações de emergência ou calamidade pública, bem como, quando for o caso, às que envolverem a defesa do meio ambiente, agropecuária, saúde e segurança pública.

§ 3º. Em casos específicos dever-se-á analisar a necessidade de conceder meia diária a Agentes Públicos que se afastem para distritos e municípios vizinhos, desde que não seja possível o retorno para almoço ao local de origem sem comprometimento das atividades a serem desenvolvidas.

§ 4º. Nos casos em que não houver pernoite, porém existirem circunstâncias que exijam afastamento por tempo que obrigue o Agente Público a realizar despesas com hospedagem, devidamente comprovada por documento fiscal, o Agente Público terá direito ao valor da diária integral.

§ 5º. Os valores das diárias para viagens a território internacional serão convertidos na cotação “turismo” na data da solicitação da diária, em dólares norte-americanos (U$) ou euros (€), definida de acordo com a moeda frequentemente utilizada ou aceita no país de destino.

Art. 7º. Caso a hospedagem seja feita nas dependências de outras Entidades Estatais ou quando a alimentação e/ou hospedagem for custeada por outras Instituições Governamentais ou Não Governamentais não resultando em ônus para o Agente Público, este terá direito apenas ao recebimento da Diária Especial, conforme previsto nesta Resolução.

Art. 8º. Fica vedado o pagamento de valores de diárias em desacordo com esta Resolução, ou ainda, a publicação de normas que contrariem as estabelecidas neste instrumento normativo.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, na hipótese de previsões distintas em convênios, fundos específicos ou congêneres, poderão ser concedidas diárias em valores diferentes dos constantes nesta Resolução, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em normas específicas e demais disposições desta Resolução.

Seção III Da Solicitação, Concessão e Pagamento de Diárias

Art. 9º. A solicitação de diárias deverá ser realizada por meio de documento escrito solicitando diária, com prazo mínimo de 04 (quatro) dias úteis de antecedência à data de realização da viagem.

§ 1º. As solicitações fora do prazo estabelecido somente serão aceitas com justificativa e autorização Secretaria Executiva ou da Presidência do CISCN.

§ 2º. Em casos excepcionais, com as devidas justificativas, poderá ser solicitada a ‘diária retroativa’ após a viagem já ter sido iniciada, mesmo que o seu pagamento ocorra após o seu encerramento, sendo pagas, mediante processo de indenização, as diárias solicitadas após o fim do período da viagem.

§ 3°. Nos casos em que houver necessidade de prorrogação do período de viagem, poderão ser solicitadas diárias complementares durante o seu decurso, por meio de formalização de nova solicitação.

Art. 10. O pagamento da diária deverá ser efetuado através do crédito em conta corrente indicada pelo Agente Público no documento de solicitação de diária, até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da viagem.

Parágrafo Único. O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, pela Administração, não impede o pagamento das eventuais hipóteses justificadas da diária retroativa, complementar ou mediante processo de indenização.

Seção IV Da Prestação de Contas

Art. 11. O Agente Público que receber diária fica obrigado a fazer a prestação de contas da viagem no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia seguinte à data do encerramento da viagem.

§ 1º. Excepcionalmente o Agente Público viajante poderá realizar alterações no trajeto da viagem inicialmente autorizadas, devendo solicitar previamente à chefia imediata, ou na eventual impossibilidade, justificar na prestação de contas com a devida validação pela Secretaria Executiva ou Presidência do CISCN.

§ 2º. Será considerado como pendente e não poderá ser beneficiário de outro pedido de diárias o Agente Público que acumular 2 (duas) ordens de serviços de diárias sem a devida prestação de contas, conforme prazo estabelecido no caput do artigo, resguardadas as situações de excepcionalidade devidamente reconhecidas pela Secretaria Executiva ou Presidência do CISCN.

§ 3º. No caso de Agentes Públicos que exerçam a função de motorista, que realizem contínuos deslocamentos entre municípios, o limite máximo de pendências de que trata o parágrafo anterior será de 4 (quatro) prestações de contas, sendo resguardadas as situações de excepcionalidade devidamente reconhecidas pela Secretaria Executiva ou Presidência do CISCN.

Art. 12. O Agente Público que receber diárias e, por qualquer motivo, não se afastar de sua sede, deverá devolver o valor correspondente às diárias não utilizadas no prazo 05 (cinco) dias úteis, contados da data do início da viagem que seria realizada.

Art. 13. A Secretaria Executiva ou Presidência do CISCN, em face da não apresentação ou da apresentação insuficiente da prestação de contas, ou da não devolução do valor das diárias não utilizadas, na forma e prazo estabelecidos nesta Resolução, deverá:

I - Propor a instauração do devido processo administrativo para o ressarcimento ao erário público.

Art. 14. A Administração Pública poderá exigir, a seu critério ou motivada por auditorias internas ou externas, a exibição de qualquer documento original enviado eletronicamente pelo Agente Público.

Parágrafo Único. Qualquer documento original apresentado pelo Agente Público para comprovar as despesas das diárias deverá ser preservado em sua posse pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 15. O Agente Público com pendência de prestação de contas de diárias que for exonerado ou demitido terá o valor das respectivas diárias descontado na última folha de pagamento ou no processo de pagamento das verbas rescisórias.

Seção V Das Disposições Finais

Art. 16. Fica revogada a Resolução 019/2007.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte do Estado de Mato Grosso (CISCN-MT), em Diamantino - MT, 08 de julho de 2026.

FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR

PRESIDENTE DO CISCN