LEI MUNICIPAL Nº 2.317/2026
9 de Julho de 2026
DE 08 DE JULHO DE 2026
Cria o Fundo Municipal da Procuradoria do Município de Vila Rica/MT - FMPVR, e dá outras providências.
JOÃO SALOMÃO PIMENTA, Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vila Rica aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Procuradoria de Vila Rica/MT – FMPVR, destinado exclusivamente ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios aos Procuradores Jurídicos de carreira, em atividade, devidos nas ações judiciais de qualquer natureza, bem como acordos administrativos com reflexo em ações já ajuizadas, em que a Administração direta e indireta municipal figure como parte ou interessada.
§1º O FMPVR terá total autonomia administrativa e financeira e será gerido e administrado exclusivamente pela Procuradoria do Município de Vila Rica, mediante decisão coordenada de iniciativa exclusiva, colegiada e por maioria absoluta dos Procuradores Jurídicos de carreira em atividade, observados os ditames desta lei, sem qualquer interferência da Administração Pública Municipal.
§2º A vigência do FMPVR de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado.
Art. 2º Os honorários advocatícios mencionados nesta lei são verbas de natureza privada, de titularidade exclusiva dos Procuradores Jurídicos Municipais de carreira, investidos por intermédio de concurso público, não fazendo parte do orçamento público e não constituindo encargo para o Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, razão pela qual não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal.
Art. 3º Constituirão as entradas financeiras do Fundo Municipal da Procuradoria – FMPVR:
- Os valores pagos a título de honorários advocatícios, oriundos do pagamento de débitos devidamente constituídos em dívida ativa;
- Os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos nos quais o Município de Vila Rica seja parte ou interessado;
- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo Municipal da Procuradoria – FMPVR;
- Os valores pagos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, oriundos de acordos administrativos que envolvam ações judiciais já ajuizadas;
- Os valores fixados a título de honorários advocatícios em métodos alternativos de cobrança de créditos públicos, notadamente protestos extrajudiciais.
§1º Os honorários previstos nessa lei integram o subsídio dos Procuradores Jurídicos Municipais somente para fins de observância do teto remuneratório estabelecido no artigo 37, XI, da Constituição Federal, não servindo como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
§2º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta lei.
§3º Os valores percebidos como honorários advocatícios pelos Procuradores Jurídicos, nos termos desta lei, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro.
Art. 4º Os valores de que trata a presente lei, recebidos por qualquer meio, por agente público municipal, serão integralmente repassados à conta especial vinculada ao FMPVR, no prazo máximo de até 2 dias úteis, sendo todo o valor depositado distribuído igualitariamente aos Procuradores Jurídicos de carreira em atividade e incluído na folha de pagamento do mês subsequente ao ingresso dos valores na conta vinculada, vedada qualquer espécie de retenção pelos órgãos ou entidades municipais.
§ 1º Os valores de honorários advocatícios já depositados em conta judicial e não levantados, bem como aqueles já depositados em conta do Município antes da vigência desta lei, serão revertidos integralmente ao FMPVR e distribuídos nos termos desta lei.
§2º O Departamento Pessoal consignará os valores dos honorários na folha de pagamento dos Procuradores Jurídicos, sob a rubrica “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”.
§3º Sem prejuízo do disposto no caput deste dispositivo, poderá a Procuradoria do Município de Vila Rica, mediante decisão de iniciativa exclusiva, colegiada e por maioria absoluta dos Procuradores Jurídicos de carreira em atividade, deliberar e dispor em regulamento sobre formas e prazos excepcionais para repasse e distribuição dos honorários de sua titularidade.
Art. 5º As receitas do FMPVR não integram o percentual de receita municipal destinado à Procuradoria Municipal Jurídica de Vila Rica previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Ressalvados os valores já levantados antes da assinatura do ato de investidura na função e aqueles já repassados à conta especial vinculada ao FMPVR, os honorários advocatícios previstos na forma desta lei serão igualitariamente partilhados com os novos Procuradores Jurídicos que ingressarem na carreira por intermédio de concurso público.
§1º Sem prejuízo do disposto no caput deste dispositivo, poderá a Procuradoria Jurídica do Município, mediante decisão de iniciativa exclusiva, colegiada e por maioria absoluta dos Procuradores Jurídicos de carreira em atividade, regulamentar e definir as hipóteses excepcionais nas quais novos Procuradores receberão cota proporcional de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a processos específicos, no qual houve ínfima atuação jurídica destes em decorrência de recente investidura na função.
§2º A proporcionalidade a ser regulamentada na forma do §1º do artigo 6º desta lei deverá observar o patamar mínimo de 50% da cota parte a que teriam direito os novos Procuradores em situação de atuação jurídica ordinária e somente poderá ser aplicada aos processos administrativos ou judiciais que já estejam em tramitação há mais de um ano quando da assinatura do ato de investidura pelos novos Procuradores.
Art. 7º Na hipótese de aposentadoria, exoneração, demissão, ou posse em outro cargo, o Procurador Jurídico do Município e, no caso de falecimento, os seus herdeiros, farão jus aos valores correspondentes à sua cota-parte, proporcionalmente aos dias trabalhados.
Art. 8º Os Procuradores do Município de Vila Rica farão parte do rateio de honorários ainda quando:
- Em licença para tratamento de saúde por período não superior a 60 (sessenta) dias;
- Em licença maternidade ou paternidade;
- Em gozo de férias regulares.
Art. 9º Será excluído automaticamente do rateio de honorários os Procuradores do Município de Vila Rica, nas seguintes condições:
- Em licença para tratar interesses particulares;
- Em licença para campanha eleitoral;
- No exercício de mandado eletivo, desde que haja o afastamento;
- Quando cedido ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade para exercer atividades fora dos objetivos institucionais da Procuradoria Jurídica do Município de Vila Rica/MT;
- Em licença para tratamento de saúde por período superior a 60 (sessenta) dias;
- Em licença para acompanhar cônjuge Servidor Público que servir em outro Município, outro Estado, no território nacional ou estrangeiro, que implique no afastamento sem vencimento do Procurador Municipal.
Art. 10 Os honorários sucumbenciais devidos aos Procuradores do Município de Vila Rica, somente poderão ser recebidos na forma estabelecida na presente lei.
Art. 11 No caso dos acordos administrativos mencionados nesta lei, notadamente protestos extrajudiciais e demais meios alternativos de cobrança de créditos públicos, bem como no caso de pedidos de parcelamento protocolizados após o ajuizamento de ações judiciais, o valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) do valor total do acordo, protesto ou parcelamento realizado.
Parágrafo único Os valores relativos aos honorários advocatícios decorrentes de acordos administrativos e protestos de que trata esta lei serão previamente noticiados ao devedor envolvido, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda informar o número da conta especial vinculada ao Fundo Municipal da Procuradoria Jurídica – FMPVR, para fins de depósito ou transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma identificada.
Art. 12 Os órgãos e entidades municipais competentes somente darão quitação da dívida tributária e não tributária, baixa no protesto ou deferirão o parcelamento do crédito público se o devedor comprovar o recolhimento dos correspondentes honorários advocatícios à conta vinculada ao FMPVR.
Art. 13 Todos os valores relativos aos honorários advocatícios de que trata esta lei, oriundos de processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, serão obrigatoriamente repassados à conta especial vinculada ao FMPVR, por intermédio de transação financeira eletrônica.
Parágrafo único Estando o débito ajuizado, a ocorrência de compensação, transação, parcelamento ou dação em pagamento não afasta a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, na forma desta lei.
Art. 14 Fica vedado a qualquer agente público municipal realizar o levantamento, arrecadação ou recolhimento de honorários advocatícios em espécie, devendo ser sempre indicada a conta especial vinculada ao FMPVR, para fins de transação bancária eletrônica, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 15 Ressalvados os casos especificados nesta lei, é nulo de pleno direito qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos Procuradores Jurídicos de carreira em atividade, o direito à distribuição dos honorários advocatícios.
Art. 16 Na regulamentação da execução orçamentária do município não serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privativo e de cunho alimentar aos Procuradores Jurídicos lotados na Procuradoria enquadrados na presente Lei.
Art. 17 Fica vedada a vinculação de valores de honorários sucumbenciais ao Procurador responsável pelo processo, ressalvadas as disposições constantes nesta lei.
Art. 18 Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do FMPVR pela Procuradoria Jurídica do Município de Vila Rica, mediante decisão por maioria absoluta e de iniciativa exclusiva dos Procuradores de carreira em atividade, de acordo com a disponibilidade.
Art. 19 Os recursos do Fundo Municipal da Procuradoria do Município de Vila Rica serão recolhidos em conta especial a este vinculada, de estabelecimento da rede bancária.
Parágrafo Único. Caberá ao Procurador do feito informar nos processos judiciais de qualquer natureza a conta especial vinculada ao FMPVR, bem como peticionar solicitando que haja a expedição de Mandado de Levantamento específico relativo aos valores de honorários advocatícios, ainda que ínfimo, para a conta vinculada ao FMPVR, separadamente do Mandado de Levantamento relativo aos valores de titularidade do Município.
Art. 20 Nas hipóteses em que solicitado informações, caberá aos setores de finanças, contabilidade ou tesouraria, no prazo máximo de 05 dias úteis, esclarecer os valores individuais e totais constantes na conta vinculada ao FMPVR, mediante fornecimento de cópia do extrato da conta vinculada e demais informações pertinentes, sem prejuízo de eventual consulta aos sistemas internos da Prefeitura.
Art. 21 O Fundo Municipal da Procuradoria do Município de Vila Rica - FMPVR não terá personalidade própria e, para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado da Procuradoria do Município, será inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, como matriz, com natureza jurídica de 120.1 - Fundo Público, possuindo um número e controle próprio.
Art. 22 O FMPVR prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente, para fins de controle externo.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de julho de 2026.
JOÃO SALOMÃO PIMENTA
Prefeito Municipal
Gestão 2025/2028