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Pref. Vila Rica

DE 08 DE JULHO DE 2026

“Ratifica a alteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social E Ambiental “Norte Araguaia" - CIDESA-NA, em conformidade com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e com o Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA RICA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificado o Termo de Alteração do Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único, que integra esta Lei, para inclusão e adequação de objetivos do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social E Ambiental “Norte Araguaia" - CIDESA-NA, nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 2º O Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único desta Lei, após sua ratificação, passará a integrar o Estatuto do Consórcio Público, para todos os fins legais.

Art. 3º Fica delegada ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social E Ambiental “Norte Araguaia" - CIDESA-NA, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, a competência para planejar, regulamentar, coordenar, executar, supervisionar e fiscalizar, em âmbito municipal, as atividades relativas ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, inclusive quanto à inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI/POA.

§1º A delegação de que trata o caput compreende a prática de todos os atos administrativos necessários à operacionalização do serviço, inclusive a edição de normas complementares, realização de inspeções, registro e fiscalização de estabelecimentos, aplicação de penalidades administrativas e demais atos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa sanitária.

§2º Permanecem sob a titularidade do Município as competências legislativas e o poder de supervisão sobre os serviços delegados, nos termos da legislação vigente e do contrato de consórcio público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 08 de julho de 2026.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeito Municipal

Gestão 2025-2028

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “NORTE ARAGUAIA" - CIDESA-NA E OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, COM VISTAS À EXECUÇÃO CONSORCIADA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, NO ÂMBITO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.

PREÂMBULO

O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “NORTE ARAGUAIA" - CIDESA-NA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa situada no Município e Comarca de Porto Alegre do Norte - MT, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.410.164/0001-61, neste ato representado pelo seu Presidente, Senhor SANDRO JOSÉ LUZ COSTA residente e domiciliado no município de São José do Xingu-MT, inscrito no CPF nº 701.***.***-63 e RG 1279729-4, SSP/MT; E os seguintes Municípios, doravante denominados MUNICÍPIOS CONSORCIADOS:

· MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 37.465.200/0001-20, com sede administrativa à AV. AUREA TAVARES DE AMORIM, Nº 636, VILA SÃO JOÃO CEP:78.658-000, CANABRAVA DO NORTE/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. NEUILSON DA SILVA LIMA;

· MUNICÍPIO DE CONFRESA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 37.464.716/0001-50, com sede administrativa à AV. CENTRO OESTE, Nº 286 - CENTRO CEP: 78.652-000, CONFRESA/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. RICARDO ALOISIO BABINSKI;

· MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 03.238.672/0001-28, com sede administrativa à RUA SANTA INÊS, Nº 1173, SETOR 3 IMÃOS, CEP: 78.655-000, PORTO ALEGRE DO NORTE/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. CARLOS ROBERTO TOMAZETTO;

· MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 04.178.518/0001-70, com sede administrativa à RUA 14 DE SETEMBRO S/Nº, CENTRO, CEP 78664-000, SANTA CRUZ DO XINGU/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr.ª JORAILDES SOARES DE SOUSA;

· MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 15.031.669/0001-18, com sede administrativa à RUA 25, S/N.º - CENTRO CEP: 78.650-000, SANTA TEREZINHA/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. THIAGO CASTELLAN RIBEIRO;

· MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO XINGU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 37.465.317/0001-03, com sede administrativa à AV. MAURO PIRES GOMES, Nº 41 CENTRO CEP: 78.663-000, SÃO JOSÉ DO XINGU/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. SANDRO JOSÉ LUZ COSTA;

· MUNICÍPIO DE VILA RICA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 03.238.862/0001-45, com sede administrativa à AV. BRASIL, 2000, BELA VISTA, CEP: 78.645-000, VILA RICA/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JOÃO SALOMÃO PIMENTA;

Resolvem celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais e Base Legal

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA BASE LEGAL DE ATUAÇÃO

O Consórcio Público Intermunicipal atuará com fundamento na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA), bem como nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, inclusive aquelas relativas ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE ESPECÍFICA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA

Constitui finalidade específica do CIDESA-NA “NORTE ARAGUAIA” a execução, de forma consorciada, das atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, por delegação dos Municípios consorciados, nos termos das respectivas leis municipais que instituem o Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO SIM CONSORCIADO

Compete ao Consórcio Público Intermunicipal, no âmbito dos Municípios consorciados:

I – Executar as ações de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal;

II – Proceder ao registro, controle e fiscalização de estabelecimentos e produtos de origem animal;

III – Aplicar atos administrativos decorrentes do poder de polícia administrativa delegada, incluindo a lavratura de autos de infração, apreensão, inutilização de produtos, suspensão de atividades e interdição de estabelecimentos, observada a legislação vigente;

IV – Manter registros oficiais e sistemas de informação auditáveis;

V – Adotar e cumprir os procedimentos técnicos previstos no RIISPOA e nas normas complementares expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

CLÁUSULA QUARTA – DA VINCULAÇÃO AO SISBI-POA

O Consórcio compromete-se a buscar, manter e cumprir os requisitos de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, submetendo-se às auditorias, avaliações e exigências dos órgãos federais competentes.

CLÁUSULA QUARTA-A – DAS AUDITORIAS E DO CONTROLE

O Consórcio submeter-se-á às auditorias, fiscalizações e avaliações técnicas dos órgãos competentes, inclusive do Ministério da Agricultura, para fins de reconhecimento, manutenção e supervisão da equivalência ao SISBI-POA, comprometendo-se a atender às recomendações e exigências decorrentes de tais procedimentos.

CLÁUSULA QUINTA – DA ESTRUTURA TÉCNICA E RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

As atividades de inspeção industrial e sanitária executadas pelo Consórcio serão exercidas sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário legalmente habilitado e regularmente inscrito no respectivo Conselho Profissional, assegurada a autonomia técnica do serviço de inspeção.

Parágrafo único. O Consórcio poderá manter equipe técnica própria ou composta por servidores cedidos, contratados ou compartilhados entre os Municípios consorciados, observada a legislação aplicável.

CLÁUSULA SEXTA – DO CUSTEIO E DA SUSTENTABILIDADE DO SERVIÇO

As despesas decorrentes da execução das atividades do Serviço de Inspeção consorciado serão custeadas pelos Municípios consorciados, na forma definida em contrato de rateio específico, podendo incluir recursos próprios, transferências voluntárias, convênios e outras fontes de financiamento legalmente admitidas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E RASTREABILIDADE

O Consórcio manterá sistema oficial de informações e registros das atividades de inspeção industrial e sanitária, garantindo a rastreabilidade, a transparência e a auditabilidade dos procedimentos, bem como o acesso às informações pelos órgãos de controle interno e externo.

CLÁUSULA OITAVA – DA RELAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS

Os atos praticados pelo Consórcio no exercício das atividades de inspeção sanitária produzirão efeitos em todos os Municípios consorciados, observadas as respectivas leis municipais que instituem o SIM.

Parágrafo único. A adesão dos Municípios ao Consórcio não afasta a titularidade municipal da competência para a inspeção sanitária, constituindo o Consórcio instrumento de execução administrativa compartilhada.

CLÁUSULA NONA – DA RATIFICAÇÃO E VIGÊNCIA

O presente Protocolo de Intenções será submetido à ratificação pelos Poderes Legislativos dos Municípios consorciados, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/2005, passando a vigorar após a ratificação por lei de cada ente consorciado.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre os entes consorciados, observada a legislação vigente e as normas internas do CIDESA-NA “NORTE ARAGUAIA”.

E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente Protocolo de Intenções para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

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Sandro José Luz Costa

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Joraildes Soares de Sousa

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Carlos Roberto Tomazetto

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Neuilson da Silva Lima

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Ricardo Aloisio Babinski

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Thiago Castellan Ribeiro

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João Salomão Pimenta