TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
9 de Julho de 2026
O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ nº 24.772.287/0001-36 com sede na Avenida Mato Grosso, n.º 66-NE, Campo Novo do Parecis - MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor EDILSON ANTONIO PIAIA, no uso de suas atribuições legais doravante denominado COMPROMITENTE, e de outro lado a empresa MOREIRA & CIA LTDA, CNPJ nº 00.732.812/0001-21, com sede na Rua Natal, n 324-NE, Centro, em Campo Novo do Parecis - MT, CEP: 78.360-000 neste ato representado pelo Sócio-administrador Sr. JULIO CELESTINO MOREIRA, inscrito no CPF nº 576.XXX.XXX-72, endereço eletrônico: moreiraecialtda@hotmail.com, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, decidem, a bem do interesse público, celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA à vista do seguinte:
Considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC tem por objeto a garantia dos princípios da eficiência, da razoabilidade, da economicidade e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos na Administração Pública.
Considerando que o COMPROMISSÁRIO assume a responsabilidade pelo seu descumprimento contratual, relativo à manutenção das condições habilitatórias durante a vigência das Atas de Registro de Preços n. 05/2025, 101/2025 e 312/2025, em especial a Certidão Negativa de Débitos Federais, cujos objetos é o fornecimento de materiais de construção, de pintura e de areia fina.
Considerando que o COMPROMISSÁRIO tem conhecimento que o descumprimento contratual pode ensejar a abertura de processo administrativo sancionador, para apuração de responsabilidades, caso não seja regularizadas as pendências contratuais.
Considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC pode ser oportunizado às empresas com irregularidade contratual para adequar sua conduta às exigências legais, desde que tal ato não gere prejuízos à Administração.
Considerando que o Ajustamento de Conduta resultará na célere e eficiente resolução do problema, e conferirá de imediato uma resposta precisa e suficiente quanto ao reparo de bem jurídico lesado e propiciará a prevenção de que a nova conduta ilícita venha ocorrer.
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O COMPROMISSÁRIO se compromete, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da assinatura do presente instrumento, a apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos.
Parágrafo Único – O COMPROMISSÁRIO deverá apresentar a certidão acima mencionada, através de endereço eletrônico dos setores envolvidos com o presente TAC em conjunto: sinfra@camponovodoparecis.mt.gov.br, administracao@camponovodoparecis.mt.gov.br e contabil@camponovodoparecis.mt.gov.br .
CLÁUSULA SEGUNDA – Até a finalização do prazo acima estabelecido, ficará suspensa a abertura de processo administrativo contra a empresa relacionado a este fato, salvo se a empresa descumprir a obrigação assumida no presente instrumento, ou outra obrigação diversa, não impedindo a abertura do respectivo procedimento por outros descumprimentos.
CLÁUSULA TERCEIRA - Após a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, será autorizada a realização do pagamento de notas fiscais liquidadas, porém, pendentes de pagamento até a presente data.
CLÁUSULA QUARTA - Durante o prazo estipulado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, a empresa poderá manter o fornecimento de materiais junto à Prefeitura.
CLÁUSULA QUINTA - Em caso de o COMPROMISSÁRIO descumprir, as obrigações assumidas neste instrumento, fixa-se como cláusula penal:
I. será emitido Certificado de Descumprimento do TAC;
II. será dado prosseguimento para a abertura de processo administrativo punitivo em desfavor da empresa em razão da mesma causa que ensejou o presente TAC;
III. fica impossibilitada, de celebrar novo TAC com o mesmo objetivo;
IV. gerará a rescisão imediata das vigentes, firmada com a presente empresa, sem prejuízo da aplicação das penalidades prestas no contrato e na Lei de Licitações a que ela se submete.
CLÁUSULA SEXTA - A não observância injustificada do prazo assumido na cláusula primeira constituirá o COMPROMISSÁRIO em mora a partir do dia seguinte ao do descumprimento da obrigação, independente de notificação prévia.
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou restringe eventuais ações de controle e fiscalização, não isentando o COMPROMISSÁRIO de quaisquer outras responsabilidades cíveis, administrativas e criminais.
CLÁUSULA OITAVA - Em caso de descumprimento do prazo assinalado na clausula segunda, importará em aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de inexecução.
Parágrafo único – O valor da multa aplicada no presente Termo de Ajustamento de Conduta serão corrigidas pelo INPC, aplicando-se juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA NONA - O foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT é o competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Ajustamento de Conduta.
E por estarem as partes assim devidamente ajustadas e compromissadas, firmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta em 03 (três) vias de iguais teor e forma, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Campo Novo do Parecis/MT, 07 de julho de 2026.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
JULIO CELESTINO MOREIRA
Moreira & Cia Ltda
RODOLFO KRAMPE
Secretário Municipal de Infraestrutura
PRISCILLA GIMENES SIQUEIRA GONSALVES OLSON
Secretária Municipal de Administração
EMERSON DE LIMA MIRANDA
Coordenador Contábil