LEI MUNICIPAL Nº 1.906/2026
9 de Julho de 2026
Súmula: “Institui o Programa Municipal de Regularização de Créditos do Município de Terra Nova do Norte e dá outras providências”.
PASCOAL ALBERTON, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Terra Nova do Norte, o Programa Municipal de Regularização de Créditos, destinado a viabilizar a quitação de todo e qualquer valor devido ao Município pelos contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, constituído até 31 de dezembro de 2025, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º. Poderão ser incluídos no Programa os créditos do Município, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles:
I - em cobrança administrativa;
II - inscritos em dívida ativa;
III - protestados em cartório;
IV - ajuizados em execução fiscal;
V - parcelados ou não anteriormente, desde que passíveis de consolidação na forma desta Lei.
§1°. O disposto neste artigo abrange não apenas os tributos previstos no art. 301 da Lei Complementar nº. 33/2014, mas também todo e qualquer crédito de titularidade do Município de Terra Nova do Norte, regularmente constituído, vencido até 31 de dezembro de 2025.
§2º. Para os fins desta Lei, consideram-se créditos municipais aqueles decorrentes de tributos, taxas, contribuições, multas, preços públicos, indenizações, ressarcimentos, tarifas, penalidades administrativas e demais valores legalmente exigíveis em favor do Município.
Art. 3º. Os créditos abrangidos por esta Lei poderão ser quitados nas seguintes condições:
I - em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com remissão integral dos juros e da multa incidentes sobre o débito consolidado;
II - acima de 6 (seis) parcelas e até o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e da multa incidentes sobre o débito consolidado.
§1º. O desconto previsto nesta Lei incidirá exclusivamente sobre juros e multa, permanecendo exigível o principal e, quando cabível, a atualização monetária até a data da consolidação, na forma da legislação aplicável.
§2º. A consolidação do débito será realizada na data da adesão ao Programa, com apuração do valor devido conforme os critérios desta Lei.
Art. 4º. A adesão ao Programa fica condicionada à seguinte exigência:
I - o contribuinte não poderá possuir débitos vencidos e não pagos relativos ao exercício de 2026; ou, alternativamente,
II - deverá quitar integralmente tais débitos no ato da adesão, não sendo admitido o parcelamento de valores referentes ao exercício de 2026 no âmbito deste Programa.
Parágrafo único. A existência de débitos pendentes referentes ao exercício de 2026, não quitados no ato da adesão, impedirá o ingresso do contribuinte no Programa.
Art. 5º. A adesão ao Programa implicará:
I - confissão irretratável e irrevogável do débito consolidado, para todos os fins de direito;
II - renúncia ao direito sobre o qual se fundem eventuais defesas, impugnações, recursos e ações judiciais ou administrativas relativas aos valores incluídos no Programa, na forma da legislação aplicável;
III - autorização para prosseguimento da cobrança, caso haja rescisão do parcelamento, com restabelecimento integral das condições originais do crédito.
Art. 6º. O atraso no pagamento de 1 (uma) parcela acarretará o cancelamento imediato e automático do benefício concedido por esta Lei, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
§1º. Ocorrido o cancelamento previsto no caput, a dívida objeto da adesão ao Programa será considerada devida em sua integralidade, nos mesmos moldes anteriores à adesão, com o restabelecimento dos encargos, acréscimos e demais consectários legais originalmente aplicáveis.
§2º. Os valores eventualmente pagos serão imputados ao débito, na forma da legislação tributária e financeira aplicável, sem prejuízo da recomposição integral do saldo remanescente.
§3º. Rescindido o parcelamento, fica o Município autorizado a adotar imediatamente as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do saldo devedor, inclusive o prosseguimento ou ajuizamento da execução fiscal, protesto e demais providências legais.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por decreto, especialmente quanto:
I - ao procedimento de adesão;
II - à forma de consolidação dos débitos;
III - aos documentos necessários;
IV - aos meios de controle e cobrança;
V - à forma de emissão das guias de recolhimento;
VI - às providências administrativas para suspensão ou baixa de protestos e execuções, quando cabíveis.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos oito dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis.
PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal