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Pref. Terra Nova do Norte

Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar, desmembrar e alienar por investidura os imóveis que especifica, e dá outras providências”.

PASCOAL ALBERTON, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar do uso público, criar, desmembrar e a alienar por investidura, com destinação preferencial aos confrontantes ou proprietários lindeiros, quando cabível, na forma da legislação aplicável, mediante os procedimentos legais cabíveis, os imóveis de propriedade do Município de Terra Nova do Norte/MT, assim identificados:

I – Lote 17-D, a ser criado e desmembrado da Avenida VII A, na Quadra 03, situada na Zona Industrial II, com área total de 1.500,00 m²;

II – Lote 17-E, a ser criado e desmembrado da Avenida VII A, na Quadra 03, situada na Zona Industrial II, com área total de 1.500,00 m²;

III – Lote 17-F, a ser criado e desmembrado da Avenida VII A, na Quadra 03, situada na Zona Industrial II, com área total de 1.500,00 m²;

IV – Lote 17-G, a ser criado e desmembrado da Avenida VII A, na Quadra 03, situada na Zona Industrial II, com área total de 1.500,00 m²;

Parágrafo Único. A alienação por investidura será efetivada pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, após a devida instrução do processo administrativo e comprovação do interesse público.

Art. 2º. As alienações de que trata esta Lei serão realizadas observando-se integralmente o disposto na Lei Federal nº. 14.133/2021, bem como as demais normas aplicáveis à espécie, inclusive quanto à avaliação prévia, publicidade, procedimento administrativo e demais exigências legais pertinentes.

Art. 3º. Para fins de referência e observância do valor de mercado, ficam reconhecidas as avaliações técnicas anexas, que atribuem aos imóveis mencionados no art. 1º os valores constantes dos respectivos laudos de avaliação.

Parágrafo único. O valor total estimado dos imóveis corresponderá ao somatório dos valores individualmente atribuídos nos laudos anexos.

Art. 4º. Os recursos provenientes da alienação dos imóveis deverão ser destinados exclusivamente a despesas de capital, na forma do art. 44 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à efetivação da presente Lei, inclusive providências administrativas, registrais e licitatórias.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos oito dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis.

PASCOAL ALBERTON

Prefeito Municipal