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Pref. Terra Nova do Norte

Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o desmembramento, a desafetação e a criação de diversos lotes, bem como a respectiva alienação por investidura, e dá outras providências”.

PASCOAL ALBERTON, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o desmembramento e a criação do lote 17-H da Avenida VII A, conforme documentos anexos.

Art. 2º. Fica, igualmente, o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o desmembramento e a criação do lote 18-H da Avenida VII B, conforme documentos anexos.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover autorizado a promover o desmembramento e a criação do lote 17-C da Avenida VII A, Quadra nº. 03, conforme documentos anexos

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o desmembramento e a criação dos lotes 13-A, 13-B, 13-C, 13-D, 13-E, 13-F, 13-G, 13-H, 13-I e 13-J da Avenida VII C, conforme documentos anexos.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o desmembramento e a criação dos lotes 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 19-E, 19-F, 19-G, 19-H, 19-I, 19-J e 19-K da Avenida VII C, Quadra 02, conforme documentos anexos.

Art. 6º. Ficam desafetados do uso público, para fins de alienação, os imóveis/lotes descritos nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei, passando a integrar o patrimônio dominical do Município, para todos os efeitos legais.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a alienação por investidura dos imóveis/lotes 17-H (Avenida VII A) e 18-H (Avenida VII B) à COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA TERRANOVA, inscrita no CNPJ sob o nº. 24.702.037/0001-20, com sede na Rodovia BR-163, Km 987, Setor Industrial II, no Município de Terra Nova do Norte/MT.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a alienação por investidura dos imóveis/lotes descritos nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei (13-A a 13-J da Avenida VII C, 19-A a 19-K da Avenida VII C, Quadra 02 e 17-C da Avenida VII A, Quadra 03), com destinação preferencial aos confrontantes ou proprietários lindeiros, observadas as condições, metragem, confrontações e valores constantes dos documentos anexos.

Art. 9º. Para todos os fins desta Lei, os mapas, memoriais descritivos, avaliações, metragens, confrontações e demais documentos referentes aos lotes mencionados estão em anexo ao presente Projeto de Lei, dele fazendo parte integrante.

Art. 10. A alienação de que trata esta Lei deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº. 14.133/2021, especialmente no que couber à alienação de bens imóveis públicos, bem como às demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 11. Os recursos eventualmente auferidos com a alienação dos bens de que trata esta Lei deverão ser aplicados em despesas de capital, em estrita observância ao disposto na Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos oito dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis.

PASCOAL ALBERTON

Prefeito Municipal