TERMO DE ADJUDICAÇÃO N. 06
9 de Julho de 2026
CREDENCIAMENTO Nº 001/2026/CISVAG
INEXIGIBILIDADE Nº 001/2026/CISVAG
(PROCESSO Nº 001/2026/CISVAG)
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ – CISVAG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei nº 14.133/2021 e pelo Edital de Credenciamento nº 001/2026/CISVAG, após análise do procedimento administrativo e habilitação pelo Agente de Contratação, Julgamento da Coordenadora do Conselho Técnico do CISVAG:
CONSIDERANDO o procedimento de credenciamento instaurado para contratação de pessoas jurídicas interessadas na prestação de serviços especializados na área de saúde, para realização de consultas, exames e cirurgias, destinados ao atendimento da demanda dos municípios consorciados ao CISVAG, no âmbito do Programa Fila Zero;
CONSIDERANDO a análise da documentação apresentada pela empresa interessada, bem como a verificação do atendimento às exigências previstas no Edital, no Termo de Referência e em seus anexos;
CONSIDERANDO a manifestação da unidade competente quanto à regularidade da habilitação e compatibilidade técnica da proponente;
Resolve ADJUDICAR em favor da empresa:
1- O. J. DA SILVA CLÍNICA MÉDICA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 07.172.079/0001-87, estabelecida na 13 de Junho, nº 166, bairro Centro, no Município de Cáceres/MT, CEP 78.210-016, o objeto do Credenciamento nº 001/2026/CISVAG, relativamente aos itens abaixo descritos:
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Item |
Código SIGTAP |
Descrição dos serviços |
Valor unitário (R$) |
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13 |
040530223 |
Remoção de óleo de silicone (remoção de silicone intravítreo) |
1.714,00 |
A presente adjudicação está integralmente vinculada às disposições do Edital de Credenciamento nº 001/2026/CISVAG, do Termo de Referência nº 001/2026, do Termo de Aceite da Proposta Financeira, da minuta contratual e demais anexos, obrigando a adjudicatária ao fiel cumprimento de todas as condições estabelecidas no instrumento convocatório, inclusive quanto à execução, fiscalização, remuneração, obrigações contratuais, penalidades e demais normas aplicáveis.
Fica consignado, ainda, que o credenciamento possui natureza paralela e não excludente, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, inexistindo obrigação de contratação mínima ou exclusividade, devendo a distribuição da demanda observar os critérios previstos no edital.
Pontes e Lacerda/MT, 08 de julho de 2026.
KENEDY CRUZ LEITE
Agente de Contratação