LEI MUNICIPAL N° 960/2026, DE 07 DE JULHO DE 2026
9 de Julho de 2026
LEI MUNICIPAL N° 960/2026, DE 07 DE JULHO DE 2026
Autor: Poder Executivo.
Dispõe sobre diretrizes para a Padronização Gradual das Cores das Edificações Públicas Municipais, conforme os símbolos oficiais do Município, e dá outras providências.
O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito do Município de Lambari D'Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas diretrizes para a padronização cromática das edificações públicas municipais, próprias, cedidas ou locadas, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Lambari D’Oeste/MT, com o objetivo de fortalecer a identidade visual institucional e a uniformização dos bens públicos.
Art. 2º - A identidade visual externa das edificações públicas municipais deverá observar a utilização das cores oficiais da Bandeira do Município, vedada a adoção de padrões cromáticos diversos daqueles definidos em regulamentação própria, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade técnica, normas específicas ou justificativa administrativa devidamente fundamentada.
Art. 3º - A aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei ocorrerá de forma progressiva e planejada, não implicando obrigação de adequação imediata das edificações já existentes, observando-se:
I. intervenções de manutenção, reforma ou pintura regularmente programadas pela Administração Pública;
II. execução de novos projetos, obras ou construções públicas;
III. planejamento orçamentário e financeiro do Município;
IV. avaliação técnica da Secretaria Municipal competente.
Art. 4º - A presente Lei não gera direito subjetivo à imediata adequação de edificações públicas já existentes, devendo sua implementação ocorrer de forma gradual, integrada ao planejamento administrativo e às prioridades de gestão.
Art. 5º - Nos imóveis locados pela Administração Pública Municipal, a aplicação desta Lei ficará condicionada:
I. As disposições contratuais vigentes;
II. à anuência expressa do locador, quando necessária;
III. à inexistência de ônus adicional, indenização ou obrigação de recomposição financeira ao Município;
IV. à viabilidade técnica da intervenção sem prejuízo da finalidade pública do imóvel.
Art. 6º - As novas edificações públicas municipais deverão ser projetadas e executadas em conformidade com as diretrizes desta Lei, observadas as normas técnicas aplicáveis, os padrões de eficiência administrativa e o planejamento urbano municipal.
Art. 7º - As cores oficiais da Bandeira do Município, bem como seus respectivos padrões cromáticos, códigos técnicos e critérios de aplicação, serão definidos por ato do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal competente, limitando-se à regulamentação técnica e operacional desta Lei.
Art. 8º - A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará, obrigatoriamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade, planejamento e supremacia do interesse público.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário, mediante autorização legal.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis.
Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.
MARCELO VIEIRA VITORAZZI
Prefeito Municipal