DECISÃO FINAL DE RECURSO ADMINISTRATIVO
9 de Julho de 2026
Processo Administrativo nº: 014/2026
Pregão Eletrônico nº: 003/2026
Recorrente: WL NOGUEIRA DISTRIBUIDORA LTDA (CNPJ 24.334.764/0001-81)
Recorrida: MOSAICO DISTRIBUIDORA ATACADO E ELETRÔNICOS LTDA (CNPJ 26.148.070/0001-85)
Autoridade Competente: Margareth Gonçalves da Silva – Prefeita Municipal.
I - DO RELATÓRIO
Recebo para decisão o Recurso Administrativo interposto pela empresa WL NOGUEIRA DISTRIBUIDORA LTDA em face do ato do Pregoeiro Oficial que a inabilitou do Pregão Eletrônico nº 003/2026.
Os autos contêm: (i) o ato de inabilitação da recorrente por não apresentação de Certidão Simplificada válida no prazo de diligência; (ii) as razões do recurso, que alegam excesso de formalismo; (iii) as contrarrazões da empresa MOSAICO DISTRIBUIDORA, que defendem a manutenção do ato; e (iv) a manifestação fundamentada do Pregoeiro, que, em juízo de reconsideração, optou por não se retratar e submeter o recurso a esta instância superior.
Adoto, como parte integrante desta decisão, o relatório fático detalhado na "Manifestação do Pregoeiro”, por retratar com precisão a cronologia e os fatos essenciais do processo. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, passando-se à análise do mérito.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Compete a esta Autoridade analisar a legalidade e o mérito da decisão do Pregoeiro, contestada pela recorrente. Após exame acurado dos autos e da legislação aplicável, concluo pela total correção do ato administrativo praticado, devendo o recurso ser improvido.
2.1. Da Correta Atuação do Pregoeiro e da Estrita Observância ao Edital
O Pregoeiro Oficial atuou em conformidade com o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A abertura de diligência não foi um ato discricionário, mas um dever funcional, uma vez que a documentação originalmente apresentada pela recorrente (Certidão Simplificada de maio de 2026) violava a cláusula de validade expressa no item 10.6 do Edital.
Da mesma forma, ao declarar a inabilitação após o esgotamento do prazo da diligência sem o devido cumprimento, o agente de contratação apenas aplicou a consequência prevista no item 9.2.2 do Edital, regra da qual todos os licitantes tinham ciência e à qual aderiram ao participar do certame.
2.2. Do Mérito da Inabilitação: Ausência de Condição de Habilitação Pré-existente
O argumento central da recorrente, de que a falha era meramente formal e passível de saneamento, não se sustenta. A jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Judiciário é consolidada no sentido de que a faculdade de saneamento (Art. 64 da Lei 14.133/21) não se presta a permitir que a licitante venha a constituir, tardiamente, um requisito de habilitação que não detinha no momento da abertura da sessão.
A recorrente admite que apenas buscou obter o documento válido após ser instada a fazê-lo. Isso comprova que, no momento em que sua proposta foi aceita, ela não cumpria uma exigência basilar de habilitação. O ato do Pregoeiro, portanto, não penalizou um "erro de anexo", mas constatou uma ausência material de qualificação jurídica no tempo e modo devidos.
2.3. Da Ponderação de Princípios: Isonomia e Legalidade vs. Vantajosidade
Embora a busca pela proposta mais vantajosa seja um pilar do processo licitatório, este princípio não é absoluto e não pode se sobrepor aos princípios da isonomia e da legalidade estrita.
Permitir que a recorrente sanasse sua inabilitação nestas circunstâncias — sem documento válido preexistente e sem apresentar justificativa mínima em sua resposta à diligência — seria conceder-lhe um privilégio indevido, em claro prejuízo aos demais concorrentes que se organizaram para cumprir rigorosamente todas as regras do edital. A decisão do Pregoeiro, ao preservar a isonomia, protegeu o interesse público e a integridade da licitação.
Assim, não há que se falar em excesso de formalismo, mas em correta aplicação das normas que regem o certame.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a fundamentada manifestação do Pregoeiro Oficial e com base nas razões aqui aduzidas, DECIDO:
a) CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa WL NOGUEIRA DISTRIBUIDORA LTDA;
b) No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER E RATIFICAR, em sua integralidade, a decisão do Pregoeiro que inabilitou a recorrente do Pregão Eletrônico nº 003/2026;
c) DETERMINAR a devolução dos autos ao Pregoeiro Oficial para que dê o devido prosseguimento ao certame, com a convocação do licitante subsequente na ordem de classificação, nos termos da lei e do edital.
Publique-se esta decisão. Intimem-se as partes interessadas. Cumpra-se.
Barão de Melgaço/MT, 08 de julho de 2026.
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Margareth Gonçalves da Silva
Prefeita Municipal