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Pref. Campos de Júlio

REGULAMENTA O § 6º DO ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 06 DE JULHO DE 2026, ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, NAS HIPÓTESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIFÍCIL FISCALIZAÇÃO.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais e;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no § 6º do art. 32 da Lei Complementar nº 009, de 06 de dezembro de 2022, com a redação dada pela Lei Complementar nº 016, de 06 de julho de 2026, nos termos do art. 2º desta, estabelecendo os critérios para o arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mediante a adoção do Custo Unitário Básico da Construção Civil – CUB/m².

Art. 2º Nas hipóteses de prestação de serviços de difícil fiscalização, exclusivamente nas atividades de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, bem como na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica, elétrica, pavimentação ou concretagem, a base de cálculo do ISSQN poderá ser arbitrada com base no CUB/m² (Custo Unitário Básico da

Construção), aplicando-se os seguintes percentuais para apuração da base de cálculo, sobre a qual incidirá a alíquota do imposto:

I – 25% (vinte e cinco por cento) do valor apurado pelo CUB/m² para obras classificadas como de padrão baixo;

II – 35% (trinta e cinco por cento) do valor apurado pelo CUB/m² para obras classificadas como de padrão normal;

III – 45% (quarenta e cinco por cento) do valor apurado pelo CUB/m² para obras classificadas como de padrão alto.

Art. 3º Para fins deste Decreto, a classificação da obra quanto ao padrão construtivo observará os parâmetros e tipologias definidos pelo Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Mato Grosso – SINDUSCON-MT, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 4º O arbitramento previsto neste Decreto não afasta a competência da autoridade fiscal para apurar a base de cálculo por outros meios legalmente admitidos, quando constatada a insuficiência, inexatidão ou inidoneidade das informações prestadas pelo contribuinte.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre-se e publique-se.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT